DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - MORTE DO SEGURADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - (1) NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 609 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE OU DE CAMPO ESPECÍFICO PARA PREENCHIMENTO PELO SEGURADO, QUE BUSCAVA A CONTRATAÇÃO/RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, JÁ QUE O SEGURADO PORTAVA DOENÇAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DIRETO COM A CAUSA DA SUA MORTE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - (2) INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS - DESCABIMENTO, ANTE A NÃO PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS NA FORMA CONVENCIONADA E A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DISPOSTAS NOS ARTS. 389 E 406 DO CC - (3) SENTEN ÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigatoriedade de cobertura securitária, por má-fé do segurado que omitiu doença preexistente, em razão de manutenção da indenização apesar da omissão de doença conhecida à época da contratação do seguro. Argumenta:<br>O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pelas alíneas a e c do art. 105, inciso III, CF, por entender que violou os seguintes dispositivos de lei federal: Arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, pois o Tribunal local, ao determinar o pagamento da indenização securitária, desconsiderou a legalidade da limitação dos riscos do contrato de seguro, e que a omissão de doença pré- existente é causa de perda do direito à garantia; (fl. 411)<br>  <br>O Tribunal local decidiu manter a sentença de origem que condenou o recorrente ao pagamento de indenização securitária por entender que era ônus do recorrente ter requerido exames para perquirir o estado de saúde do segurado. Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal local acabou violando os arts. 765 e 766 do CC, que determinam que o início da relação contratual deve ser pautado pela boa-fé das partes, inclusive ao prestar as declarações para celebração do contrato securitário, sob pena de se perder o direito à respectiva garantia. Ou seja, age de má-fé o segurado que ao contratar o seguro omite a informação de que possui uma doença preexistente. (fls. 412-413)<br>  <br>Dessa forma, caso o acórdão impugnado seja mantido, o recorrente será indevidamente responsabilizado pelo pagamento de indenização relativa a risco não informado pelo segurado quando da celebração do contrato, em afronta aos artigos 757 e 760 do Código Civil. Em outras palavras, será o contratante de má-fé beneficiado, a despeito de ter omitido informações essenciais para a definição das condições contratuais, porquanto deixou declarar doença que já conhecia. (fl. 413)<br>  <br>Além disso, o Tribunal local, ao fundamentar a decisão sob a premissa de que o recorrente não teria submetido o segurado a exames prévios, negou vigência aos arts. 765 e 766 do Código Civil, os quais determinam que omissões e inexatas informações importam na perda do direito à indenização do seguro, situação suficientemente demonstrada pelo recorrente. (fl. 413)<br>  <br>Logo, no presente caso, o Tribunal de origem ao determinar o pagamento da indenização securitária aos recorridos, o fez a partir de negativa à redação expressa dos artigos 757, 760, 765 e 766 do Código Civil. (fl. 413).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial em torno da aplicação dos arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de afastamento da cobertura securitária quando comprovada a má-fé por omissão de doença preexistente, em razão de contratação com prévio conhecimento da doença e omissão deliberada do segurado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, restou incontroverso que não foi exigida a realização de nenhum exame médico previamente à contratação do seguro.<br>A par disso, dos documentos carreados aos autos, notadamente o contrato de financiamento e a proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, bem como a documentação médica, não se vislumbra a má-fé do Segurado.<br> .. <br>Foi afirmado pelos Autores, e não refutado pela Ré, que no momento da contratação do financiamento e do seguro, "não foi solicitado qualquer documento/exame médico com a finalidade de ", não averiguar doenças preexistentes, tampouco foi perguntado ao segurado se portava comorbidades tendo sido solicitado qualquer documento/exame médico com a finalidade de averiguar doenças preexistentes, tampouco foi perguntado ao Segurado se tinha comorbidades.<br>Não bastasse isso, é possível observar que tanto na proposta , como nos contratos de (movs. 1.3 e 1.4) empréstimos (movs. 1.5 a 1.8), não havia espaço para eventuais informações sobre comorbidades preexistentes do titular do empréstimo/apólice e tampouco constam a assinatura física do Segurado, eis que alega a Ré que foi assinado digitalmente<br> .. <br>E também não se encontra juntado aos autos o questionário de declaração de saúde que supostamente deveria ter sido submetido ao de cujus quando da contratação do seguro, mesmo aquele "padrão", com questionamentos sobre doenças, hospitalizações, etc., a ser preenchido de próprio punho e /ou assinado pelo segurado.<br>Sem esse documento não é possível afirmar que ao Segurado foi perguntado sobre eventuais doenças preexistentes, se omitiu a informação quanto à doença ou se informou a existência da doença e, ainda assim, houve a aceitação da proposta de seguro.<br>Consta de tais instrumentos apenas uma declaração absolutamente genérica ("não tenho conhecimento de ser portador de quaisquer doenças ou lesões relevantes que exijam tratamento médico e que não estou afastado de minhas atividades habituais por motivo de doença"), repise-se, sem qualquer aceite/assinatura por parte do segurado .<br>Além disso, os demais documentos médicos colacionados com a contestação (movs. 62.5 a 62.8) demonstram que, conquanto o Segurado tenha sido diagnosticado com "miocardiopatia segmentar com disfunção sistólica global moderada a importante ao repouso", em 24/09/2018 , e " histórico de coronariopatia", em 01/06/2022, não é possível concluir, por si só, que tais moléstias estão relacionadas diretamente com sua morte, constando na certidão de óbito como causa mortis a ocorrência de "choque séptico, sepse foco pulmonar, pneumonia, cardiopatia e hipertensão arterial sistêmica " . Vejamos: (mov. 1.5)<br> .. <br>Logo, não resta demonstrada a existência de má-fé do Segurado e violação ao art. 766 do Código Civil.<br> .. <br>Assim, devida a condenação da Ré à cobertura do saldo devedor do financiamento a partir do falecimento do Segurado (fls. 372-380, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA