DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por RIBEIRO ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (e-STJ Fl.309-310).<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ Fl.313-320), a agravante sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente, alegando que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça de Pernambuco durante o prazo recursal, especificamente em 09/06/2023 (Corpus Christi, transferido de 08/06/2023) e nos dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho de 2023 (recesso forense do TJPE).<br>Afirma que foi intimada pelo TJPE para comprovar a tempestividade, ocasião em que juntou o Ato Conjunto 42/2022 do TJPE (e-STJ Fl.284-288). Destaca que o próprio sistema processual eletrônico (PJE) do Tribunal de origem computou automaticamente essas suspensões, estabelecendo o prazo final em 05/07/2023, tendo o recurso especial sido interposto em 03/07/2023. Invoca, ainda, os precedentes do EAREsp 1.927.268/RJ e AgInt no AREsp 2.185.399/MS.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que o caso dos autos comporta retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Na espécie, a agravante sustenta violação ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, alegando que houve suspensão do expediente forense no TJPE durante o prazo recursal, especificamente em 09/06/2023 (Corpus Christi) e nos dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho de 2023 (recesso forense), o que tornaria tempestivo o recurso especial interposto em 03/07/2023, considerando a intimação ocorrida em 06/06/2023.<br>A questão suscitada pela agravante deve ser analisada à luz da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.939/2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.<br>Sobre o tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência.<br>Conforme pacificado pela Corte Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>A propósito, confirma este entendimento precedente da Terceira Turma desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. (..) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.086/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No caso em exame, verifica-se que a agravante alegou a existência de suspensão do expediente forense no TJPE em 09/06/2023 (Corpus Christi, transferido de 08/06/2023) e nos dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho de 2023 (recesso forense), e juntou aos autos o Ato Conjunto TJPE nº 42/2022 (e-STJ Fl.284-288), que dispõe sobre o calendário dos feriados forenses do ano de 2023 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.<br>Conforme demonstrado pela insurgente, o próprio sistema processual eletrônico (PJE) do Tribunal de Justiça de Pernambuco computou automaticamente as datas de suspensão do expediente na contagem do prazo recursal, estabelecendo como termo final para a interposição do recurso especial a data de 05/07/2023, conforme se verifica da consulta processual do PJE apresentada pela agravante.<br>Deveras, o Ato Conjunto TJPE nº 42/2022 estabelece expressamente:<br>a) 09 de junho de 2023 (sexta-feira) - feriado de Corpus Christi (transferido do dia 08 de junho, quinta-feira);<br>b) Além dos fixados em leis especiais, serão feriados, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho/2023, nos termos do art. 94 do Código de Organização Judiciária - COJE (LC nº 100/2007), com a redação determinada pela Lei Complementar nº 145, de 11 de novembro de 2009.<br>Registre-se, ainda, que o Tribunal de origem, ao verificar p ossível intempestividade do recurso especial, intimou expressamente a agravante para comprovar a suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, oportunidade em que a parte apresentou o Ato Conjunto 42/2022, documento dotado de fé pública.<br>Desta forma, a informação sobre a suspensão do expediente forense já consta do processo eletrônico, circunstância que, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, impõe o afastamento da intempestividade reconhecida, estando o Tribunal obrigado a desconsiderar o vício formal.<br>Vale destacar, ademais, que a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a idoneidade das informações processuais divulgadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais, à luz da Lei nº 11.419/2006, conforme precedente da Corte Especial no EAREsp 1.927.268/RJ, invocado pela agravante.<br>Do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática de e-STJ Fl.309-310 e dou provimento ao agravo interno para determinar o regular processamento do agravo em recurso especial.<br>Oportunamente, voltem conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA