DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MÁRIO DE PAULA GUIMARÃES GORDILHO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou recurso d a Apelação Cível n. 010680-38.2021.8.05.0039, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/COM REPETIÇÃO INDÉBITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO (VUP) E PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) A PARTIR DO EXERCÍCIO 2014. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA ISONOMIA, DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO GRADATIVO E ESCALONADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, do art. 33 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 708-723):<br>A pretensão se refere única e exclusivamente a questão de direito afeta à legalidade de aumento homogêneo de todos os VUPs municipais a partir do que prevê o art. 33 do CTN  ..  a Lei Municipal 1293/2013 aprovou reajuste homogêneo de todos os VUPs da Planta Genérica de Valores do Município de Camaçari no patamar de 286%, passando, desde então, a exigir do contribuinte o pagamento do IPTU em numerário absolutamente exorbitante, caracterizando a hipótese de confisco  ..  a atualização da Planta Genérica de Valores no percentual uniforme acima mencionado, incidente sobre o valor venal do imóvel (em verdade, sobre os VUPs a partir dos quais este é encontrado), não reflete a efetiva condição econômica do sujeito passivo ou as especificidades de seu imóvel, malferindo a real capacidade contributiva do demandante advinda da propriedade imobiliária que possui e ofendendo literalmente a imposição legal do art. 33 do CTN no sentido de que o valor venal de cada imóvel precisa ser a base de cálculo do imposto.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula n. 280 do STF, situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 689-697):<br>Do exame dos autos observa-se que, através da presente ação, pretende a parte apelada afastar, com a declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.293/2013 e 1.359/2014, a incidência do reajuste de 286% previsto na norma municipal, bem como que fossem excluídos, dos lançamentos de 2019, os acréscimos decorrentes de alteração de área construída descoberta em face da aplicação dos arts. 90, IV e § 1º, III, do CTRM.<br> .. <br>Não há irregularidade na atualização da base de cálculo do IPTU com fundamento em elevação da unidade de valor padrão do metro quadrado componente da Planta Genérica de Valores (PGV), na forma do art. 83 do CTRM.<br>Registre-se, por oportuno, que a atualização promovida pela Lei Municipal nº 1.293/2013 foi aplicado sobre os valores unitários padrão -VUP"s de terrenos e imóveis e, não, diretamente ao IPTU. Não se vislumbra, portanto, caracterização de aumento linear, posto que a fixação da VUP é variável conforme o tipo de imóvel, se construído ou não, além de demais elementos que o caracterizam, em conformidade com os incisos I e II do art. 83 e com o art. 84 do CTRM.<br>Afastada a necessidade de avaliação individual dos imóveis para atualização da base de cálculo do tributo e de aumento linear do valor venal do imóvel, passa-se a verificar se alegada majoração excessiva do tributo, em razão do aumento do valor unitário do componente da planta geral de valores (PGV), torna a Lei Municipal nº 1.293/2013 materialmente inconstitucional por violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco.<br>Pois bem. In casu , restou incontroverso que a norma ora impugnada atualizou a planta genérica de valores, ajustando-a ao mercado imobiliário e por consequência aumentando o valor do IPTU dos imóveis.<br>Observe-se que a majoração da base de cálculo do IPTU não se deu apenas de um ano para o outro, posto que a planta genérica de valores não sofria revisão há mais de 10 (dez) anos, motivo pelo qual a atualização pode representar expressiva majoração do imposto, diante da defasagem valor venal dos imóveis.<br>Com efeito. O aumento significativo da planta genérica de valores não acarreta o reconhecimento automático de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e não confisco, exigindo-se, necessariamente, a demonstração do descompasso entre a base de cálculo e o efetivo valor do imóvel.<br>Tal circunstância só ocorrerá se a revisão resultar em abusiva superação dos parâmetros que orientam o mercado imobiliário, de modo a inviabilizar o exercício do direito de propriedade, havendo desproporção entre o valor real dos imóveis e o valor venal obtido, a partir da atualização da planta genérica, o que não restou evidenciado na espécie.<br>Outrossim, da norma municipal impugnada, estabeleceu que o aumento fosse aplicado de forma gradual ao longo dos anos, diluindo a referida atualização entre 2014 e 2029, de acordo com os valores do IPTU vigentes em 2014.<br> .. <br>Sendo assim, tem-se que a capacidade econômica dos contribuintes, de maneira abstrata, foi respeitada, porquanto, ao incidir o aumento sobre os valores unitários padrão - VUP"s de terrenos e imóveis atendeu aos critérios previstos no arts. 83 e 84 do CTRM, respeitando, assim, os diferentes tipos de imóveis, edificados e não edificados, levando em consideração os demais elementos que os caracterizam.<br>Ademais, a simples comparação dos valores relativos ao IPTU não é suficiente para se afirmar que há ofensa à capacidade econômica do contribuinte, porquanto apenas evidencia a defasagem entre os valores utilizados como base de cálculo para o tributo e os valores efetivamente praticados pelo mercado imobiliário.<br>Além disso, o apelado não demonstrou que, no caso concreto, o aumento do IPTU tenha sido superior a sua capacidade contributiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC.<br>Também, não há se falar em violação ao princípio da vedação ao confisco, porquanto, conforme exposto anteriormente, não ficou demonstrado que o valor venal atribuído ao imóvel pelo município apelante ultrapassa o seu valor real.<br>Diante disso, conclui-se que a revisão da planta genérica do município promovida pela Lei Municipal nº 1.293/2013, corrigindo as distorções do valor venal, para adequá-lo aos valores praticados pelo mercado imobiliário na região, não ensejou ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco.<br>Pois bem.<br>A pretensão recursal se relaciona com eventual inconstitucionalidade da lei municipal que a reajustou a Planta Genérica de Valores - PGV e o acórdão recorrido afastou a respectiva tese porque a "capacidade econômica foi respeitada", porque "não houve violação ao princípio da vedação ao confisco" e porque "não ficou demonstrado que o valor venal ultrapassa o seu valor real".<br>Não obstante, o art. 33 do Código Tributário Nacional, apontado como violado pela parte recorrente, dispõe que "a base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel".<br>No contexto, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, a parte recorrente deveria ter interposto recurso extraordinário, uma vez que o art. 102, inciso III, da Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para, em recurso extraordinário, "julgar válida lei local contestada em face de lei federal".<br>A propósito, ainda que se considerasse que a pretensão recursal esteja relacionada com a interpretação de lei federal, o fato de a parte recorrente não ter interposto recurso extraordinário também revela outro empecilho ao conhecimento do recurso especial, pois, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 126 do STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>De outro lado, firmada a premissa de que a atualização dos valores não resultou em valor superior ao valor do bem imóvel, sem reexame de prova, não há como se concluir pela não observância da base do cálculo definida no art. 33 do CTN e, por isso, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça também impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse cenário, inviável o conhecimento do recurso especial, seja pela alínea a do permissivo constitucional, seja pela c.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, d o Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 697), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA. ALTERAÇÃO LEGAL DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. AFERIÇÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.