DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCELO COELHO TSE, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ Fl.1347).<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ Fl .1351-1355), o agravante sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente, alegando que houve feriado local no Tribunal de Justiça do Amapá nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024 (carnaval e quarta-feira de cinzas). Afirma que foi intimado em 09/02/2024, com o prazo recursal findando-se em 05/03/2024, conforme certidão do servidor da justiça (evento nº 472 do processo de origem - Sistema Tucujuris) e decisão de admissibilidade do recurso especial emitida pelo Desembargador Relator (evento nº 485 do processo de origem - Sistema Tucujuris). Juntou aos autos cópia do andamento processual eletrônico do TJAP e invocou precedente desta Corte no AgInt no REsp 1.663.221/TO.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que o caso dos autos comporta retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Na espécie, o agravante sustenta violação ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, alegando que houve feriado local no TJAP durante o prazo recursal, especificamente nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024 (carnaval e quarta-feira de cinzas), o que tornaria tempestivo o recurso especial interposto em 05/03/2024, considerando a intimação ocorrida em 09/02/2024.<br>A questão suscitada pelo agravante deve ser analisada à luz da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.939/2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.<br>Sobre o tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência.<br>Conforme pacificado pela Corte Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>A propósito, confirma este entendimento precedente da Terceira Turma desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. (..) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.086/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No caso em exame, verifica-se que o agravante alegou a existência de feriado local no TJAP nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, e trouxe aos autos elementos que confirmam tal assertiva.<br>Com efeito, constata-se da cópia integral do processo de origem que o andamento processual eletrônico do Sistema Tucujuris registra expressamente que o prazo recursal, iniciado em 09/02/2024, teria como termo final o dia 05/03/2024 (evento nº 472 do processo de origem nº 0021418-69.2019.8.03.0001), conforme certidão do servidor da justiça.<br>Ademais, a decisão de admissibilidade do recurso especial emitida pelo Desembargador Relator do TJAP (evento nº 485 do processo de origem) ratificou expressamente a tempestividade do recurso especial, consignando como termo final para a interposição a data de 05/03/2024.<br>Ainda, o agravante demonstrou que o calendário oficial disponível no site do Tribunal de Justiça do Amapá confirma a existência de feriado local nos dias 12 (carnaval), 13 (carnaval) e 14 (quarta-feira de cinzas) de fevereiro de 2024.<br>Conforme demonstrado pelo insurgente, a documentação oficial já constante dos autos do processo eletrônico evidencia que o prazo recursal de 15 dias úteis, iniciado em 09/02/2024, foi suspenso nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, acarretando o término do prazo em 05/03/2024, data em que o recurso especial foi efetivamente interposto.<br>Desta forma, a informação sobre a suspensão do expediente forense já consta do processo eletrônico através dos documentos oficiais do TJAP (andamento processual do Sistema Tucujuris, certidão do servidor e decisão de admissibilidade do Desembargador Relator), circunstância que, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, impõe o afastamento da intempestividade reconhecida, estando o Tribunal obrigado a desconsiderar o vício formal.<br>Vale registrar, ainda, que o entendimento ora adotado encontra respaldo em precedente desta Corte que reconheceu a validade das informações processuais divulgadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais, conforme invocado pelo agravante (AgInt no REsp 1.663.221/TO, Terceira Turma).<br>Do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática de e-STJ Fl.1347 e dou provimento ao agravo interno para determinar o regular processamento do agravo em recurso especial.<br>Oportunamente, voltem conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA