DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, conforme a seguinte ementa (fl. 231-232):<br>DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 6 DO STF NÃO CUMPRIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado de Saúde, consistente na negativa de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (cloridrato de duloxetina 60 mg), destinado ao tratamento de depressão refratária e fibromialgia, requerido por meio do Ministério Público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a via do mandado de segurança é adequada para a demanda apresentada; e (ii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do Tema 6 do STF para concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A via eleita do mandado de segurança foi considerada adequada, dada a comprovação documental pré-constituída do direito alegado, rejeitando-se a preliminar de inadequação.<br>4. Os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 do STF para concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS não foram integralmente cumpridos, especialmente em relação à ausência de comprovação de ilegalidade ou mora da CONITEC e de evidências científicas robustas.<br>5. Foi constatada a negativa administrativa do fornecimento do medicamento, bem como a inexistência de alternativas terapêuticas incorporadas no SUS para o caso.<br>6. A insuficiência de comprovação de ilegalidade ou mora pela CONITEC, aliada à ausência de estudos científicos robustos, inviabilizou o atendimento ao pleito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Pedido improcedente. Segurança denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O mandado de segurança é via processual adequada para proteção de direito líquido e certo, desde que sustentado em prova documental pré-constituída.<br>2. O fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS depende do cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, incluindo a demonstração de negativa administrativa, ausência de substituto terapêutico no SUS, ilegalidade ou mora da CONITEC, eficácia e segurança com base em evidências científicas robusta imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do beneficiário.<br>3. A ausência de cumprimento cumulativo dos requisitos do Tema 6 do STF impede o deferimento do pedido de fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 4º; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2011; STF, Tema 1234, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.09.2024.<br>Em suas razões, a parte recorrente defende, em síntese, que:<br>(a) a parte substituída foi diagnosticada com depressão refratária, sendo resistente às medicações fornecidas pelo SUS;<br>(b) o pedido de incorporação do medicamento não foi objeto de avaliação pelo CONITEC para o tratamento ansioso e depressivo, o que foi confirmado por parecer que recomendou o fornecimento do medicamento no presente caso;<br>(c) a particularidade do caso concreto foi desconsiderada, criando-se obstáculo burocrático intransponível e exigindo-se da parte a produção de prova diabólica;<br>(d) o parecer da NATJUS indicou a existência de evidências suficientes para a eficácia da "duloxetina" para tratamento de depressão e ansiedade, ainda que não sejam demonstrados efeitos para tratamento de fibromialgia, enfermidade que não foi objeto do pedido de segurança, de modo que restaram comprovadas a eficácia, efetividade e a segurança do fármaco.<br>Ao final, requer seja "o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão fustigado, a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo da substituída à terapia medicamentosa prescrita e determinado ao impetrado que lhe forneça o fármaco cloridrato de duloxetina 60 mg, 1 caixa ao mês, na medida em que preenchidos todos os requisitos possíveis do Tema 6 do STF" (fl. 257-258).<br>Sem contrarrazões (fl. 431).<br>O Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 332-338 em que pugna pelo provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Discute-se o direito líquido e certo da parte substituída pela ora recorrente de obter o fornecimento por tempo indeterminado do medicamento Cloridrato de Duloxetina, que não foi incorporado ao SUS.<br>O Tribunal de origem negou a segurança por entender que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para o fornecimento do medicamento nos seguintes termos (fls. 237-239):<br>No caso em tela, a substituída apresenta quadro de transtorno ansioso e depressivo (depressão refratária) e Fibromialgia. (CID-10: F41.2 - M79.7) e necessita do medicamento cloridrato de duloxetina 60 mg, 01 caixa ao mês (01cp pela manhã), de uso contínuo, por tempo indeterminado.<br>O parecer emitido pelo NATJUS (evento 7) consignou que o uso de Duloxetina para tratamento de Transtorno ansioso e depressivo ainda não foi avaliado pela CONITEC e possui evidências científicas de "melhora dos sintomas de depressão e ansiedade, melhorando a qualidade de vida". Ainda, registrou que o medicamento não está incorporado ao SUS/RENAME e é de uso on label.<br> .. <br>O Tema 6 do STF, conforme delineado no RE 566.471, estabelece 6 requisitos específicos para o fornecimento excepcional de medicamentos não constantes nas listas do SUS, mediante a comprovação cumulativa da: (a) negativa administrativa; (b) ilegalidade ou mora da CONITEC; (c) inexistência de alternativas no SUS; (d) comprovação científica de eficácia e segurança; (e) imprescindibilidade clínica; e (f) incapacidade financeira.<br>Reiterando a importância do Tema 6 do STF em relação ao ônus da prova, é responsabilidade do Ministério Público, como autor da ação, comprovar todos requisitos.<br>O primeiro requisito do Tema 6 do STF, (a) a negativa administrativa, foi atendido. Conforme se vê do PARECER SES/GERAF-11187 Nº 358/2024 (evento 1, arquivo 2, f. 30), emitido pela Secretaria de Estado da Saúde, em resposta à solicitação do Ministério Público pelo fornecimento da Cloridrato de duloxetina para MARIA APARECIDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO.<br>O segundo requisito do Tema 6 do STF, conforme consolidado no RE 566.471, exige (b) a demonstração da ilegalidade ou mora da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia). Entretanto, esse requisito não foi atendido, pois não há nos autos comprovação de ilegalidade ou mora por parte da CONITEC quanto à ausência de análise ou negativa de incorporação do medicamento.<br>Mesmo a negativa da Secretaria de Estado da Saúde (ev. 1, arquivo 2) que se limitou a dizer que não possui o medicamento solicitado em estoque para dispensação à população, pois não está padronizado pelo SUS, deixando de indicar um substituto terapêutico, isso não é suficiente para cumprir o segundo requisito do Tema 6 do STF.<br>O terceiro requisito, (c) inexistência de alternativas no SUS, foi atendido, tendo em vista que conforme atestado nos relatórios médicos anexados, os medicamentos amitriptilina, nortriptilina, clomipramina e fluoxetina, incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de transtornos ansiosos e depressivos, já foram utilizados pela requerente sem promover o controle adequado dos sintomas.<br>O quarto requisito do tema 6 é (d) a comprovação científica de eficácia e segurança, o qual também não foi atendido. A documentação anexada carece de estudos robustos, como meta-análises ou ensaios clínicos, que sustentem a indicação do medicamento para a condição do paciente. Apesar da ausência de documentação pelo impetrante, o parecer técnico emitido pelo NATJUS indica a existência de evidências suficientes para a eficácia da Duloxetina para tratamento da depressão e da ansiedade, entretanto não apresentou nada em relação ao uso do medicamento para tratamento da fibromialgia (evento 7).<br>O quinto requisito, (e) imprescindibilidade clínica, também foi atendido. A ausência do terceiro requisito, inexistência de alternativas no SUS, compromete, por lógica consequencial, o cumprimento da imprescindibilidade clínica.<br>O sexto requisito também foi atendido, (f) incapacidade financeira, pois situação socioeconômica do paciente e de sua família está devidamente comprovada nos autos, evidenciando a incapacidade de custear o medicamento sem comprometer o sustento básico.<br>Diante do exposto, verifica-se que nem todos os requisitos cumulativos foram atendidos. Embora estejam comprovados a negativa administrativa e a incapacidade financeira, os demais requisitos, especialmente a demonstração da ilegalidade ou mora da CONITEC e a comprovação científica robusta, não foram satisfatoriamente demonstrados.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.<br>1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.<br>2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.<br>3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.<br>4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.<br>5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA mas não incluído nas listas do SUS exige a presença de novos requisitos:<br>Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Desprovimento. Fixação de tese de julgamento.<br>I. Caso em exame<br>1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde.<br>2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo.<br>3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes.<br>4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS.<br>III. Razões de decidir<br>6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências.<br>7. A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas. IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.<br>2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.<br>3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes. RE 1.366.243 (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes.(RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024)<br>Como afirmado anteriormente, a segurança foi negada em razão do não atendidos de todos os requisitos exigidos, em especial com relação "a comprovação científica de eficácia e segurança" e a "demonstração da ilegalidade ou mora da CONITEC".<br>Nesse ponto, o exame das razões recursais no tocante ao preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos para o fornecimento do medicamento requerido a partir do Tema n. 6 de Repercussão Geral (RE n. 566.471/RN) com destaque para a demonstração da ilegalidade ou mora da CONITEC, exigiria a dilação probatória, o que é inviável na via mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>2. A existência de "laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia", tal como previsto no Tema n. 106/STJ, não gera uma presunção de natureza absoluta, podendo ser contrastado à luz de outros elementos eventualmente contidos nos autos, como é o caso do relatório do NatJus, por se tratar de um órgão técnico de renome nacional (AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt na Rcl n. 46.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024.<br>3. A discrepância de entendimento observada no laudo do médico que assiste o paciente e o parecer do NatJus, concernente à imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados, evidencia a efetiva existência de dúvida quanto ao preenchimento desse requisito, situação que não se comunga com a exigência de liquidez e certeza do direito perseguido na subjacente impetração.<br>4. De fato, segundo pacífica orientação desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.840/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos.<br>3. No caso dos autos, consoante assentado pelos pareceres do NATJUS e do Ministério Público, não se evidenciam a comprovação da imprescindibilidade do tratamento reivindicado para a doença acometida pela parte impetrante, mormente porque inexistentes documentos demonstrando a evolução da doença ao longo do tempo e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECUSA AUTODECLARAÇÃO EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Recursal de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura ENAM, que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento, pela Comissão de Heteroidentificação, do pedido para participar do ENAM como pessoa negra (preta ou parda). Segurança denegada.<br>2. Hipótese em que o conjunto de características fenotípicas do recorrente foi aferido pela comissão do concurso para verificação da condição de negra/parda, que, em tese, motivadamente, concluiu que o candidato, ora recorrente, não se insere na referida condição.<br>3. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que a via do mandado de segurança não é meio adequado à pretensão de alterar a conclusão alcançada pela comissão de heteroidentificação.<br>4. No caso, não restou demonstrado tratamento manifestamente ilegal ou arbitrário da Administração Pública na eliminação do Recorrente da lista dos candidatos cotistas do Exame Nacional da Magistratura ENAM, pois, como se percebe, o ato da comissão julgadora encontra-se devidamente fundamentado.<br>5. O exame das razões recursais acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é inviável na ação mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias.<br>6. Recurso ordiário desprovido.<br>(RMS n. 75.684/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Nesse mesmo sentido, são as decisões monocráticas que tratam do mesmo fármaco requerido nos presentes autos: RMS n. 76.899, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/11/2025 e RMS n. 75.155, Ministro Francisco Falcão, DJe de 26/11/2024.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.