DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra (fls. 710-716) que reconsiderou a decisão de fls. 363-364, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe parcial provimento "a fim de julgar procedente o pedido de pensão alimentar mensal vitalícia de forma proporcional à incapacidade, ou seja, em 6,25%. Considerando que a parte autora sucumbiu de forma mínima, deve a parte ré arcar com os custos processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 11% sobre o valor do proveito econômico" (fl. 715).<br>A parte embargante alega que a decisão foi omissa pois (fl. 722):<br>Não fixou o termo inicial da pensão vitalícia, o que é imprescindível para a correta execução do julgado<br> .. <br>Não estabeleceu a base de cálculo da pensão, deixando em aberto se deverá incidir sobre a remuneração percebida pelo autor antes do acidente, sobre eventual salário mínimo ou sobre outro parâmetro;<br> .. <br>Não se manifestou sobre a possibilidade de pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, questão suscitada no recurso e relevante para a adequada reparação.<br>Sem impugnação (fl. 732).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada.<br>A decisão ora embargada foi clara ao decidir, nos limites estabelecidos pelas razões de recurso especial (fls. 645-652), pelo provimento do recurso especial com relação ao reconhecimento de pensão alimentar mensal vitalícia de forma proporcional à incapacidade, ou seja, em 6,25%. Note-se que as questões relacionadas ao temo inicial, base de cálculo ou pagamento em parcela única não foram objeto de impugnação recursal e não devem ser analisadas sob pena de suprimir a instância ordinária.<br>Ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de devida análise é incabível na via dos embargos de declaração. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento.<br>4. Na hipótese, quando do julgamento do recurso especial, houve a exata compreensão da demanda, tendo o acórdão embargado se baseado na realidade processual existente nos autos, razão pela qual incabível arguição de erro de premissa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Por fim, advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-s e.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.