DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VILMAR RODRIGUES DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO. PECULIARIDADES DO CASO QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO FORMADA COM A DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDÍCIOS DE QUE A PARTE AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, em razão do indeferimento do benefício apesar da declaração de hipossuficiência e da documentação que indicaria insuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legitimas e estão devidamente representadas. Não existe preparo, tendo em vista ser seu objeto exatamente a discussão do benefício da justiça gratuita. O recurso possui as condições para ser apreciado perante o Superior Tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, uma vez que não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa do artigo 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita à pessoa física, ora recorrente. (fls. 164)<br>  <br>A Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal Justiça de São Paulo, decidiu conforme acórdão publicado em 25/11/2024, não deferir o pedido de justiça gratuita ao Recorrente conforme fora devidamente requerido. Com efeito, entende o Recorrente que o v. acórdão viola o disposto no art. 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea a do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que viola o disposto em lei infraconstitucional. (fls. 166)<br>  <br>Portanto, merece ser modificado a r. decisão prolatada pela 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por contrariar o art. 98, caput e 99, 2º, do Código de Processo Civil. (fls. 169)<br>  <br>Ocorre que, mesmo diante da comprovação com documentos, foi negado o direito ao recorrente injustamente sob a frágil argumentação de que o recorrente foi devidamente intimado para comprovar a aventada hipossuficiência econômica, ou efetuar o preparo recursal, sob alegação de que os documentos anexados nada atestam acerca de sua condição financeira, deixando de conhecer o agravo de instrumento interposto por ele. (fls. 173)<br>  <br>Se assim ocorrer, estaria o Judiciário somando às práticas que lançaram o Recorrente numa situação de Superendividamento. Ademais, reflexamente, o não deferimento do benefício resultaria barreira ao direito do Recorrente em ter sua demanda apreciada pelo Judiciário, direito esse constitucionalmente previsto. Ademais, de forma geral, não se pode considerar, unicamente, a renda percebida pelo agravante, devendo esta ser cotejada com suas despesas e demais circunstâncias as quais poderia apresentar nos autos se lhe fosse dada a oportunidade. (fls. 174)<br>  <br>Tendo em vista que o Recorrente ainda precisa arcar com gastos essenciais de sua própria subsistência, é consequência lógica que ela se encontre totalmente impossibilitada de recolher custas processuais e arcar com eventuais honorários de sucumbência. É evidente seu atual estado de hipossuficiência. Doutro lado, considerando a dimensão do valor da causa, se o Recorrente vier a arcar com as custas processuais e com todos seus encargos financeiros mensais, pouco lhe restaria para garantir seu sustento e de sua família. Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrente também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. (fls. 174-175)<br>  <br>As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz. Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado. Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência e demais documentos anexados, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto. (fls. 177)<br>  <br>De tal forma, não há que se falar que o Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento. (fls. 177)<br>  <br>Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por serias dificuldades. (fls. 178)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, após a análise da documentação apresentada pelo autor o MM. Juiz a quo entendeu por indeferir o benefício anotando que "Os documentos constantes dos autos não revelam a alegada hipossuficiência econômica, sendo que o próprio autor afirma que após os descontos legais, aufere uma renda líquida mensal de R$ 7.783,05 (sete mil setecentos e oitenta e três reais e cinco centavos fl. 17). Ainda que se considere o comprometimento do salário com os empréstimos cuja contratação foi uma opção ao autor, não há como ignorar que o salário líquido após as deduções legais corresponde a um valor significativamente superior ao utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a assistência à população hipossuficiente do Estado de São Paulo, que reputa como economicamente necessitada pessoa natural com renda familiar inferior a três salários-mínimos (art.2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137/2009)." fls. 261/262 do principal.<br>Com a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, o recorrente repisou a necessidade da concessão da gratuidade de justiça.<br>Estabelecidas tais premissas, força reconhecer que não foi possível traçar um perfil da condição pessoal do agravante condizente com a alegada dificuldade financeira.<br>Em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para "a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos", o que hoje equivale a R$ 4.236,00.<br>Verifica-se que o agravante atua como Supervisor de EHS, auferindo rendimentos brutos no valor de R$ 9.190,05, que após os descontos legais resultam em R$ 7.783,05.<br>Não se olvida que em razão de empréstimos e outros contratos bancários ocorrem descontos em inferior a três salários-mínimos (art.2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137/2009)." fls. 261/262 do principal.<br>Com a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, o recorrente repisou a necessidade da concessão da gratuidade de justiça.<br>Estabelecidas tais premissas, força reconhecer que não foi possível traçar um perfil da condição pessoal do agravante condizente com a alegada dificuldade financeira.<br>Em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para "a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos", o que hoje equivale a R$ 4.236,00.<br>Verifica-se que o agravante atua como Supervisor de EHS, auferindo rendimentos brutos no valor de R$ 9.190,05, que após os descontos legais resultam em R$ 7.783,05.<br>Não se olvida que em razão de empréstimos e outros contratos bancários ocorrem descontos em valor elevado, ao se considerar sua remuneração como um todo (total de R$ 6.562,02, em julho/24). No entanto, o agravante recebe valor líquido ainda considerável, uma vez que boa parte desses descontos se referem a adiantamento de salário, no valor de R$ 3.019,60.<br>Ademais, eventual descontrole financeiro do recorrente não justifica a concessão do benefício considerando a renda auferida por ele (fls. 45/47).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA