DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO SEIJI HAYASHI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - PARTILHA - DECISÃO ACOLHEU PRETENSÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (MULHER DO EXECUTADO) PARA DECLARAR INSUBSISTENTE A PENHORA SOBRE METADE DO VALOR - AGRAVO DA EXEQUENTE - PENHORA - EXECUTADO PRATICOU ATO ILÍCITO EM DESFAVOR DA IRMÃ, RETENDO INDEVIDAMENTE A QUANTIA DA VENDA DE SUA PROPRIEDADE, VINDO A SER CONDENADO À RESTITUIÇÃO, COM TODOS OS FATOS OCORRIDOS NA CONSTÂNCIA DE SEU CASAMENTO - PRODUTO DA VENDA QUE RETEVE, MILIONÁRIO, ACRESCEU O PATRIMÔNIO DA FAMÍLIA DO DEVEDOR - ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE PRÁTICAS DE FRAUDE À EXECUÇÃO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E UTILIZAÇÃO DA PESSOA DA MULHER NA PRÁTICA NEGOCIAI, SENDO INVEROSSÍMIL A PRESENÇA APENAS DELA, COMO PESSOA FÍSICA, EM CONTRATO QUE ORIGINOU ARRESTO DE VENDA DE SACAS DE SOJA DE VALOR MILIONÁRIO, HAVENDO PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA - CUNHADA DA EXEQUENTE SE QUALIFICA EMPRESÁRIA, NÃO PODENDO SER RECONHECIDA COMO LEIGA OU SEM CONHECIMENTO DE QUESTÕES NEGOCIAIS - TERCEIRA INTERESSADA QUE NÃO COMPROVOU NÃO TER-SE BENEFICIADO DO ATO ILÍCITO DO MARIDO, QUE SE CARACTERIZA COMO DÍVIDA EM FAVOR DA EXEQUENTE - PRECEDENTES DO STJ (AGLNT NO RESP N. 1.920.087/SP) - ADVERTÊNCIA AO EXECUTADO DE SUA CONDUTA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.659, inciso IV, do CC, no que concerne à necessidade de preservação da meação e afastamento da penhora integral sobre valores de titularidade exclusiva da cônjuge meeira, em razão de a constrição ter recaído sobre crédito da ora recorrente que não participou da formação do título executivo, trazendo a seguinte argumentação:<br>No cumprimento de sentença, no cumprimento da medida judicial de penhora em nome do então executado Ricardo cônjuge da recorrente, à empresa ADM do Brasil Ltda. informou, à pág. 511, que houve pagamento parcial em favor de Sara ora recorrente, do remanescente, no valor de R$ 2.295.935,53, foi depositado judicialmente na data de 26/05/2023, o que fica incontroverso é que o crédito financeiro é da recorrente SARA OUTA HAYASHI, e não do executado Ricardo, até prova em contrário a propriedade do valor financeiro é da recorrente. (fl. 90)<br>  <br>Que conseguinte teve a integralidade de seu crédito penhorada em uma execução de seu cônjuge, na qual não é parte, mas que por força do regime de casamente foi expropriada em 50% de seu crédito, ou seja, a meação sugerida de seu cônjuge devedor foi objeto de penhora e levantamento pelo credor ora recorrido. (fl. 90)<br>  <br>Efetivada apenhora, cabe ao cônjuge prejudicado demonstrar que a constrição recaiu sobre bem excluído da comunhão. A penhora sobre a venda da soja que era de propriedade da recorrente Sara demonstra que seu patrimônio foi afetado e sendo assim 50% deste patrimônio deve ser reservado para pagamento de sua meação, justamente o que a decisão de primeira instância aplicou de forma corrente e justa. (fl. 91)<br>  <br>A agravada Sara é detentora da metade do patrimônio do casal e sua meação deve ser isenta da penhora executada na cobrança de dívida contraída pelo cônjuge, pois, a dívida não foi contraída em benefício da família da recorrente Sara, e sim e litígio familiar de seu cônjuge que envolveu sua irmã, ou seja, o negócio jurídico foi realizado em exclusivo interesse do cônjuge Ricardo, e de seus falecidos Pai e Mãe e de suas Irmãs, incluindo a recorrida. (fl. 92)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Mutatis mutandis" nos acórdãos, paradigma e paragonado é possível verificar o dissidio jurisprudencial, já que a antítese impera entre um entendimento e outro. O acórdão paradigma atribui a reforma do venerando acórdão paragonado ante a clara divergência de entendimentos quanto ao tema dos autos, a penhora de propriedade do cônjuge recorrente, deve ser presumidamente defendida com sua meação de 50% é o que fica claro no venerando acórdão paradigma. (fl. 96)<br>  <br>Em contrapartida os preceitos crivados pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão utilizado como paradigma de forma sincrética destoam do acórdão paragonado, ao grau de serem antagônicos, não sendo necessário maior digressão interpretativa para perceber a disparidade dos entendimentos, vejam o teor do acórdão utilizado como paragonado: Do TJSP: A terceira interessada, agravada nada provou a respeito, limitando-se à juntada da certidão de casamento que, como se evidenciou na especificidade do caso concreto, é insuficiente para afastar o reconhecimento de ter-se beneficiado pelo ato ilícito praticado pelo seu marido, executado que permanece inadimplente no pagamento do título executivo judicial, a despeito dos fortíssimos indícios de sua capacidade financeira, de modo que desde logo está advertido acerca de sua conduta, nos termos do artigo 772, inciso II, do Código de Processo Civil e que deverá, na origem, em dez dias, indicar os bens passíveis de penhora caso pretenda a substituição do valor correspondente às sacas (arresto convertido em penhora),sob penalidade da aplicação, pelo juízo da fase de cumprimento, na multa do parágrafo único do art. 774 do CPC. Assim, é o caso de reformar a decisão agravada para determinar a manutenção da penhora integral do produto da venda das sacas de soja, no valor deR$2.295.933,53 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). (fl. 97)<br>  <br>O dissidio jurisprudencial tem seu clímax quanto comparado os dois recortes transcritos acima, valores financeiros em nome da recorrente não são presumidamente penhoráveis sem que a parte tenha participado do contraditório e ampla defesa, os valores financeiros de propriedade da recorrente devem ser mantidos na proporção de 50% de sua meação essa é a presunção legal. (fl. 97)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O cumprimento de sentença, então provisório, foi iniciado em 04/08/2022, deferida medida cautelar de arresto em relação aos créditos referentes à venda de 65.000 sacas de soja de 60kg cada, firmado entre o executado e o Sr. Gilberto Parizzi 10 , mantida no julgamento 11 do agravo de instrumento n. 2055983-47.2023.8.26.0000. A impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado foi julgada improcedente 12 , decisão igualmente mantida no v. Acórdão 13 do agravo n. 2083924-69.2023.8.26.0000, e o AREsp n. 2.579.898/SP do devedor foi conhecido para não conhecer do especial.<br>Nesse ínterim, a mulher do executado, Sara Outa Hayashi requereu sua habilitação como terceira interessada, o que foi deferido, seguindo-se nova medida cautelar de arresto, pois o pagamento em favor do executado pela empresa ADM do Brasil Ltda., referente à venda de sacas de soja, seria recebida pela sua mulher. O valor é equivalente a R$2.295.933,53 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). Ainda, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (n. 0004380-67.2023.8.26.0032), não resolvido.<br>Embora Sara tivesse requerido a redução do arresto em 50%, aduzindo que a integralidade atingiu sua meação, em primeiro momento houve a conversão do arresto da integralidade do valor em penhora 16 , sobrevindo a decisão agravada que julgou procedente a pretensão para declarar insubsistente a penhora sobre a quantia de R$1.147.967,77 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos).<br>3. Estabelecido esse panorama, respeitado entendimento em contrário, não há como reconhecer que a terceira interessada não tenha ciência, ou que não tenha se favorecido pelo ato ilícito praticado pelo seu marido, executado em desfavor da sua irmã.<br>Restou apurado nos autos principais que o imóvel, Fazenda Boa Vista, estava registrado em nome de Sandra Akemi Hayashi e Márcia Tiemi Hayashi, autora, em partes iguais, tendo Ricardo Seiji Hayashi, na qualidade de mandatário constituído pelas irmãs, vendido a propriedade em 30/04/2008 à empresa Eco Brasil Florestas S/A, sem repassar o valor devido à autora, apenas à Sandra e isso em razão de acordo judicial.<br>O valor da venda foi milionário, sendo inverossímil que um cônjuge alegue desconhecimento de tal acréscimo patrimonial, inclusive após as discussões judiciais no âmbito familiar acerca da ausência de repasse de quantias que não lhe pertenciam.<br>No curso da fase de cumprimento igualmente se vislumbrou fortes indícios de confusão patrimonial, que deve ser adequadamente apurado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo demais mencionar diversos veículos de luxo com alienações em curto espaço de tempo, em suposta fraude à execução.<br>De se observar que a agravada Sara se qualifica como empresária, evidenciando conhecimento profissional e técnico para a atividade desenvolvida, de modo que não é leiga, ou pessoa simples que estivesse alheia a questões negociais complexas como aquelas em discussão. Ainda, há probabilidade de apenas sua presença como pessoa física no contrato com a empresa ADM do Brasil ser outra tentativa de blindagem do patrimônio, evitando que o executado responda diretamente pelo débito, notadamente porque ambos são sócios e administradores na Seiji Participações Societárias Ltda., e o devedor e seu filho sócios e administradores na Agropecuária Hayashi Ltda.<br> .. <br>A terceira interessada, agravada nada provou a respeito, limitando-se à juntada da certidão de casamento que, como se evidenciou na especificidade do caso concreto, é insuficiente para afastar o reconhecimento de ter-se beneficiado pelo ato ilícito praticado pelo seu marido, executado que permanece inadimplente no pagamento do título executivo judicial, a despeito dos fortíssimos indícios de sua capacidade financeira, de modo que desde logo está advertido acerca de sua conduta, nos termos do artigo 772, inciso II, do Código de Processo Civil e que deverá, na origem, em dez dias, indicar os bens passíveis de penhora caso pretenda a substituição do valor correspondente às sacas (arresto convertido em penhora), sob penalidade da aplicação, pelo juízo da fase de cumprimento, na multa do parágrafo único do art. 774 do CPC.<br>Assim, é o caso de reformar a decisão agravada para determinar a manutenção da penhora integral do produto da venda das sacas de soja, no valor de R$2.295.933,53 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) (fls. 72/75).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA