DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno por ANA LUIZA MIRANDA MANSOUR, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 518-523, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 181-190, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS AÇÕES. TEMA 587/STJ. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 338 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA.<br>1. À luz do Tema Repetitivo 587/STJ, a orientação corrente no STJ é pela cumulação de honorários entre embargos à execução e a própria execução de título extrajudicial, diante da autonomia entre os processos, desde que respeitado o limite máximo do art. 20, §3 do CPC/73 (art. 85, §2º, do CPC/15), admitindo-se, ainda, a possibilidade de o órgão julgador arbitrar verba de sucumbência única, abrangendo ambas as ações, se o fizer de forma expressa.<br>2. O Tema 587/STJ aproveita ao caso em julgamento apenas quanto à definição jurídica no sentido de que é possível a cumulação de honorários, tendo em vista a independência entre a ação de declaratória de nulidade de negócio jurídica e a execução de título extrajudicial, não havendo razão, entretanto, para limitação de honorários ao limite do art. 85, §2º, do CPC, diante da autonomia entre as ações.<br>3. Tendo em vista que a agravante foi excluída da ação de execução, em razão de ilegitimidade passiva, o cálculo da verba honorária não deve ser realizado nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ou ainda, nos termos do Tema 1076/STJ. Ao revés, deve-se aplicar, por analogia, o art. 338, parágrafo único, do CPC, consoante entendimento do STJ.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fls. 241-252, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS AÇÕES. TEMA 587/STJ. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 338 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO-SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO.<br>1."O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure " (AgInt no AREsp n. 1.860.750/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.).<br>2.As omissões ou contradições passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade.<br>4. Consoante orientação do c. STJ, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados.<br>5. Constatando-se erro material no voto, quanto à atualização da base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser os embargos providos para corrigir essa questão.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 271-280, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §2º, e 338, parágrafo único, do CPC. Sustenta, em síntese: a) que a fixação de honorários advocatícios no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, é desproporcional e inadequada, pois não houve substituição processual; b) que deveria ser aplicada a regra do art. 85, §2º, do CPC, para fixação dos honorários sucumbenciais, considerando o benefício econômico obtido, em conformidade com os Temas 587 e 1.076 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 378-381, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 398-401, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 398-401, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 461-464, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 518-523, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ no que se refere à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 10% e em aplicação analógica ao art. 338, parágrafo único, do CPC em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva, consignando, ainda, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à reavaliação da quantia arbitrada.<br>Irresignada, a parte interpôs o presente agravo interno (fls. 533-544, e-STJ), no qual se insurge quanto à incidência da Súmula 83/STJ, asseverando que, em verdade, a jurisprudência desta Corte estaria em consonância com a tese recursal e argumentando a não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão recursal não cuida de reavaliação da quantia fixada na origem a título de verba honorária.<br>Sem impugnação (fls. 657, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 533-544, e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo, novamente, à análise da insurgência extraordinária.<br>A pretensão merece prosperar.<br>1. A recorrente sustenta a inadequação da aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC à hipótese dos autos como base da incidência dos honorários advocatícios arbitrados, sob os argumentos de que: a) sua exclusão da lide não ocorreu no início do trâmite processual, mas apenas 26 anos depois do ajuizamento da execução e b) não em razão da ilegitimidade passiva, mas em virtude do reconhecimento, por meio de outra demanda judicial, de nulidade do negócio jurídico contra si executado.<br>Com efeito, na origem tratou-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente em face de decisão que determinou sua exclusão do polo passivo de ação de execução após julgamento de ação de nulidade de fiança, sem, porém, impor condenação da parte exequente em honorários advocatícios "tendo em vista a condenação já imposta à exequente na ação declaratória de nulidade de fiança".<br>Observa-se da decisão recorrida ter o Tribunal de origem reconhecido a incidência de honorários advocatícios autônomos, porém com base no art. 338, parágrafo único, e não art. 85, §2º, ambos do CPC, conforme suscitado, senão vejamos (fls. 181-190, e-STJ):<br>Na origem, a recorrida ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS figura no polo ativo da execução de título extrajudicial nº 0015100-65.1996.8.07.0001, promovida em face de recorrente ANA LUIZA MIRANDA MANSOUR e outros. Entretanto, a decisão recorrida excluiu a agravante da lide, em razão da superveniência do trânsito em jugado de sentença exarada em autos associados, referente à ação que declarou a nulidade da fiança prestada em nome da executada, sobressaindo, assim, a sua ilegitimidade passiva em relação à execução.<br>Nesse contexto, o recurso cinge-se à discussão jurídica acerca da possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com a Execução de Título Extrajudicial de origem.<br>(..)<br>De início, é importante observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 2019, com referência à execução contra a Fazenda Pública, definiu o Tema Repetitivo 587/STJ, segundo o qual: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973".<br>Vale notar, contudo, que as Turmas de Direito Privado do STJ também aplicam o tema repetitivo nas execuções entre particulares, conforme se depreende dos seguintes julgados: (..)<br>Desse modo, bem se vê que a orientação corrente no STJ é pela cumulação de honorários entre embargos à execução e a própria execução de título extrajudicial, diante da autonomia entre os processos, desde que respeitado o limite máximo do art. 20, §3 do CPC/73 (art. 85, §2º, do CPC/15), admitindo-se, ainda, a possibilidade de o órgão julgador arbitrar verba de sucumbência única, abrangendo ambas as ações, se o fizer de forma expressa.<br>Nessa ordem de ideias, é imperioso chamar atenção ao fato de que, embora citado tanto pela decisão recorrida quanto pela agravante, o caso ora em julgamento não apresenta total identidade com o tema 587/STJ.<br>Isso porque, na realidade, discute-se no presente feito a possibilidade de cumulação de honorários nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (frise-se, e não embargos à execução) com a Execução de Título Extrajudicial de origem. Desse modo, o citado repetitivo aproveita ao caso apenas quanto à definição jurídica do STJ no sentido de que é possível a cumulação de honorários, tendo em vista a independência entre a ação de conhecimento e a execução de título extrajudicial, não havendo razão, portanto, para limitação de honorários ao limite do art. 85, §2º, do CPC, diante da autonomia entre as ações.<br>Desse modo, correto afirmar que são devidos os honorários advocatícios à recorrente.<br>Apesar disso, tendo em vista que a agravante foi excluída da ação de execução, em razão de ilegitimidade passiva, o cálculo da verba honorária não deve ser realizado nos termos do art. 85, §2º, do CPC, conforme requerido nas razões recursais, ou ainda, nos termos do Tema 1076/STJ, segundo os quais: (..)<br>Ao revés, deve-se aplicar, por analogia, o art. 338, parágrafo único, do CPC, in verbis: (..)<br>Isso porque a razão jurídica de utilização do percentual mínimo de 10%, consoante o art. 85, §2º, tem em vista decisões judiciais que apreciem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangem a totalidade das questões submetidas a juízo.<br>(..)<br>Assim, a pretensão recursal merece parcial guarida". (Grifou-se).<br>A despeito disso e do teor da decisão monocrática anterior, bem demonstrou a parte recorrente de fato estar o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, a qual limita a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC a hipóteses específicas de substituição voluntária da parte ré pela parte autora, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSOS ISOLADOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS LTDA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (..) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CGC CONCESSÕES LTDA. E ANTÔNIO RONALDO CUNHA CASTRO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO SEGUNDO O ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SUBSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE RÉ PELO AUTOR COMO REQUISITO LEGAL. EFETIVA EXCLUSÃO DE SÓCIO NO BOJO DO INCIDENTE POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA PELO ARESTO RECORRIDO. ROL LEGAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. (2) CORREÇÃO DO QUANTUM DA DEMANDA. INCONFORMISMO EM QUE SE SUSTENTA CONSTITUIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER EXAMINADA DE OFÍCIO PELA CORTE ESTADUAL. APONTADA AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VULNERADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (3) PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA CONCLUSÃO DA CORTE GOIANA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme o art. 338, parágrafo único, do NCPC, que veicula patamares mais baixos do encargo do que a regra geral, pressupõe a substituição voluntária da parte ré pelo autor, o que não se vislumbra na hipótese de exclusão de sócio no bojo do mencionado incidente por força de decisão judicial, na esteira de precedentes desta Corte Superior. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa pelo Tribunal goiano não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no caso concreto, porquanto o rol legal prevê o proveito econômico como critério em caso de não haver condenação da parte. 2. A pretensão de corrigir o valor da causa ao argumento de que deveria o TJGO ter conhecido da questão por se tratar de matéria de ordem pública não encontra guarida da via eleita, eis que o dispositivo tido por vulnerado não guarda pertinência com a irresignação especial, revelando deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça encontra respaldo na negativa de demonstração da impossibilidade de arcar com os ônus de sucumbência, a teor da jurisprudência do STJ. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial. (AREsp n. 2.031.335/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifou-se).<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANUÊNCIA TARDIA DO EXEQUENTE. RESISTÊNCIA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do CPC, somente se aplica às hipóteses em que a parte autora, sem opor resistência, reconhece a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sua contestação e, dentro do prazo ali estabelecido para tanto (15 dias), promove a alteração da petição inicial, substituindo o próprio sujeito do polo passivo da demanda. Precedentes. 2. Não se admite a aplicação analógica do art. 338 do CPC ao reconhecimento tardio da ilegitimidade passiva arguida, quando este é promovido por exequente que, após oferecer inicial resistência, opondo-se à referida arguição, dá azo ao prosseguimento da execução. 3. Na hipótese em que oferecida inicial resistência ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do feito executório com relação ao coexecutado - reconhecido como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução - impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em prol do patrono do coexecutado, conforme o disciplinado pela regra geral do art. 85, § 2º, do referido diploma processual. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.893.213/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA SOBRE VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, § 2º. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CORRÉ CALCULÁVEL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "(..) nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020). 2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3. Somente se o proveito econômico da corré cuja ilegitimidade foi reconhecida fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor do pedido julgado improcedente. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.505.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifou-se).<br>Assim, não tendo se verificado na hipótese dos autos voluntariedade da parte exequente em anuir com a ilegitimidade passiva, mas, ao contrário, sendo incontroverso que a exclusão da recorrente da lide decorreu de decisão judicial em ação declaratória de nulidade de fiança, não se verifica hipótese de incidência do art. 338, parágrafo único do CPC, mas sim da regra geral do art. 85, §2º, do CPC, tal como pretendido pela parte.<br>Desse modo, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e a importância da causa e, especialmente, o tempo exigido para seu serviço, afigura-se razoável fixar a verba honorária sucumbencial em questão em valor equivalente a 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (REsp 1.746.072/PR, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em favor da recorrente no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA