DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO VIEIRA DA SILVA TOMÉ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0808680-84.2024.8.19.0004.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art. 302, § 1º, incisos I e IV, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e no art. 308, primeira parte, do Código Penal, em concurso material, à pena total de 4 anos, 1 mês e 21 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls. 4).<br>Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>No presente writ, a defesa alega que seja aplicado o princípio da consunção, com absorção do delito do art. 308 do Código Penal pelo crime de trânsito do art. 302, § 1º, IV, do CTB, pois "o uso do cadastro de terceiro no aplicativo de transporte foi o crime-meio para a consecução do crime-fim, qual seja, o exercício da atividade profissional de transporte de passageiros, que fundamentou a causa de aumento do inciso IV do § 1º do art. 302 do CTB" (fl. 4), sendo que a aplicação cumulativa das penas viola o princípio do non bis in idem, devendo o crime de homicídio culposo qualificado pela prática profissional absorver o delito de uso de identidade alheia, que serviu apenas como fase de sua execução.<br>Subsidiariamente, com a redução da pena imposta, em razão do possível reconhecimento da absorção do crime previsto no art. 308 do CP, sustenta a fixação de regime aberto.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento final do writ, com expedição de contramandado de prisão ou, caso já cumprido, o relaxamento da prisão.<br>No mérito, pleiteia o reconhecimento da consunção, com absorção do crime do art. 308 do Código Penal pelo delito do art. 302, § 1º, IV, do CTB; a anulação parcial do acórdão para decotar a condenação referente ao crime de uso de documento de identidade alheia e o redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 anos e consequente fixação do regime inicial aberto.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão recorrido, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA