DECISÃO<br>Trata-se de a gravo interno apresentado por ANA LUIZA MIRANDA MANSOUR, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 512-516, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.<br>Sustenta a parte a existência de incorreção na decisão monocrática ao não majorar os honorários advocatícios sob o fundamento de que não teria havido fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, quando em verdade houve a fixação de honorários na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Em homenagem ao princípio da economia processual e ante as razões expendidas pela parte, reconheço a existência de erro de premissa na decisão recorrida, razão pela qual dou provimento ao agravo para modificar a decisão de fls. 512-516, e-STJ, no ponto em que deixou de reconhecer o direito da parte então recorrente à majoração dos honorários advocatícios.<br>Com efeito, ainda que tenha constado daquela decisão que "não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC", observa-se ter o acórdão de fls. 181-190, e-STJ efetivamente condenado a parte então agravante ao pagamento de honorários advocatícios à insurgente:<br>Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a decisão recorrida e condenar a agravada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ao pagamento de honorários advocatícios à recorrente ANA LUIZA MIRANDA MANSOUR, excluída da lide, por ilegitimidade passiva, no percentual de 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC.<br>Nesses termos, e diante do não conhecimento do recurso especial interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, faz jus a parte contrária à majoração de honorários prevista pelo art. 85, §11º, do CPC.<br>2. Do exposto, dou provimento ao agravo para o fim de modificar a parte final da decisão de fls. 512-516, e-STJ, de modo a, onde se lê:<br>"Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC",<br>passar a constar:<br>"Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC".<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA