DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHOS BULCAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. TEMPESTIVIDADE . RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUE SE DEIXOU DE LUCRAR COMO CONSEQUÊNCIA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não há nulidade na intimação pelo DJE, tendo a parte, inclusive, registrado ciência no sistema. Assim, as contrarrazões foram apresentadas fora do prazo e, por serem intempestivas, não foram conhecidas. 2. A condenação à reparação de lucros cessantes exige a confirmação efetiva do que razoavelmente se deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso, ou seja, não pode ser presumido e exige a prova da existência do efetivo prejuízo como pressuposto da obrigação de indenizar, nos moldes do art. 402 do Código Civil.<br>3. Considerou-se, para o segundo período de indenização, decorrente da infiltração, o valor da diária acordado entre as partes para o período próximo anterior, o que se afigura razoável, já que o valor foi objeto de consenso entre as partes, conforme explicitado na sentença, e se refere ao mesmo imóvel. 4. Recurso conhecido e desprovido. (fl. 235)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 402 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade de acordo pretérito como prova dos lucros cessantes, em razão de a condenação ter sido fixada para período posterior sem prova efetiva do prejuízo específico, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão guerreado, de forma unânime, entendeu, à revelia do art. 402 do Código Civil, que um acordo realizado em situação e data diversa da constante nos autos é suficiente para estabelecer lucros cessantes em prol da parte recorrida. (fl. 315)<br>  <br>Contudo, ao aplicar esse princípio ao caso concreto do segundo período de infiltração (08/02/2024 a 23/02/2024), o Tribunal a quo violou o próprio standard que estabeleceu, bem como o comando legal do artigo 402 do Código Civil. (fl. 317)<br>  <br>Isso porque, conforme admitido no v. acórdão, a parte autora não produziu prova efetiva do real valor que a unidade 1507 deixaria de gerar de lucro no período específico da segunda infiltração. A pesquisa de outras unidades foi corretamente afastada como prova efetiva. (fl. 318)<br>  <br>Apesar da ausência de prova efetiva para o período em questão, o Tribunal utilizou o valor de uma diária que foi objeto de acordo entre as partes para um período anterior e decorrente de uma primeira infiltração. (fl. 318)<br>  <br>Ora, um acordo celebrado entre as partes para indenizar perdas em um período passado e relacionado a um evento anterior, ainda que similar (infiltração) e no mesmo imóvel, não constitui prova efetiva do que razoavelmente se deixou de lucrar no período posterior, ou sequer que a segunda infiltração ocasionou dano. (fl. 318)<br>  <br>Ao basear a condenação por lucros cessantes em um acordo relativo a um evento danoso distinto (a primeira infiltração) e em um período anterior, sem a necessária prova efetiva do prejuízo sofrido no período específico pleiteado (08.02.2024 a 23.02.2024), o v. Acórdão recorrido presumiu a existência de dano e, consequentemente, o lucro cessante, em direta contrariedade ao que dispõe o artigo 402 do Código Civil e ao entendimento consolidado sobre a matéria, inclusive pelo próprio E. TJDFT citado no Acórdão. (fl. 319)<br>  <br>Portanto, o v. Acórdão, ao manter a condenação por lucros cessantes com base em critério não fundamentado na prova efetiva da segunda infiltração, violou frontalmente o artigo 402 do Código Civil. (fl. 319)<br>  <br>Notem, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos incontroversos nos autos (a ausência de prova efetiva para o segundo período e a utilização do acordo anterior como base de presunção e cálculo) e a sua inadequação frente ao disposto no artigo 402 do Código Civil. (fl. 319)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Cor te de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA