DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LEODILMA DANTAS SOARES TAKAHASHI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl. 782, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, AO ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA, DETERMINOU SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A BAIXA DE TODOS OS ATOS CONSTRITIVOS ATIVOS EXISTENTES EM SEU DESFAVOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 831-837, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 838-878, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1º, 4º, 6º, 8º, 139, II, 197, 372, 405, 489, § 1º, 494, I, 783, 803, I, e 1.022, III, do CPC; arts. 112, 113, 166, VI, 167, § 1º, I e II, 168, 169, 190, 225 e 935 do CC; art. 10 da Lei 11.419/2006; art. 30 da LINDB; Súmula n. 591/STJ.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); possibilidade de uso de prova emprestada e de efeitos reflexos de sentenças (art. 372 do CPC, art. 935 do CC, art. 30 da LINDB); nulidade do aval por vícios de vontade e simulação (arts. 166 e 167 do CC); ausência de certeza/exigibilidade do título (arts. 783 e 803, I, do CPC); ilegitimidade passiva reconhecível em exceção de pré-executividade; reenquadramento jurídico dos fatos e divergência interpretativa (art. 105, III, c, da CF).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 960-987, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1218-1224, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1296-1310, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1375-1387, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Em síntese, o Tribunal de origem, reformando decisão de primeiro grau que havia acolhido exceção de pré-executividade para excluir a recorrente do polo passivo da execução, entendeu que as alegações de vícios de consentimento (coação e simulação) na formação do aval exigiriam dilação probatória, descabida na estreita via da exceção, devendo a executada permanecer na execução como devedora solidária, inclusive com base na Súmula 26 desta Corte. Ainda consignou a impossibilidade de se falar em coisa julgada material em relação ao banco exequente, por não ter integrado as demandas trabalhista, penal e cível federal invocadas pela executada.<br>Confira-se:<br>In casu, apesar de a julgadora de origem ter entendido que as decisões judiciais trabalhista e criminal eram suficientes para reconhecer de plano a ilegitimidade passiva da parte agravada, há necessidade, a meu ver, da comprovação nos autos acerca da existência dos alegados vícios de vontade (coação e simulação) na realização do negócio jurídico, para assinatura dos aditivos de re-ratificação constantes no processo de execução. Outrossim, conforme bem observado nas razões recursais, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material para a empresa agravante nas matérias tratadas nos processos judiciais citados pela agravada, na medida em que o banco exequente não participou da relação processual como parte, restando impossibilitados os argumentos de imutabilidade das decisões judiciais. Portanto, há necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos narrados, incabível na via de defesa ora escolhida (fls. 788-789, e-STJ).<br>Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, sustentando omissões, contradições e erro de premissa fática, o acórdão embargado foi mantido, sob o fundamento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reputando-se os aclaratórios mera tentativa de rediscutir matéria já examinada.<br>No recurso especial, a recorrente alega, em síntese: (i) violação aos arts. 1.022, II e III, 489, § 1º, III, IV, V e VI, 494, I e 1.025 do CPC, em razão da negativa de prestação jurisdicional consubstanciada na ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de argumentos específicos e provas pré-constituídas aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada; (ii) ofensa ao art. 372 do CPC, por não ter sido apreciada a tese de prova emprestada decorrente de sentença trabalhista, sentença penal absolutória e decisão cível federal em exceção de pré-executividade, todas reconhecendo a condição de mera empregada da recorrente e sua ilegitimidade para responder por obrigações da empresa FRUNORTE; (iii) má aplicação da Súmula 26/STJ, com adoção de premissa fática inexistente (benefício de ordem), jamais suscitada nas peças defensivas; (iv) ausência de enfrentamento de invocação expressa dos princípios constitucionais de proteção ao trabalhador, da função social da empresa, da dignidade da pessoa humana e dos arts. 1º e 8º do CPC, bem como de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre prova emprestada e coerência entre esferas penal, trabalhista, cível e fiscal.<br>Aduz que, não obstante a farta prova documental carreada aos autos -sentença trabalhista reconhecendo vínculo de emprego, sentença penal absolutória com confissão do sócio controlador sobre a ausência de poder decisório dos empregados, decisão cível federal em exceção de pré- executividade reconhecendo sua ilegitimidade passiva em execução fiscal, documentos funcionais (CTPS, ficha de registro, contracheques, exames admissionais) e inclusive matéria jornalística acerca da estrutura de "gestão compartilhada" - o Tribunal limitou-se a afirmar, de modo genérico, a necessidade de dilação probatória, sem indicar por que tais elementos não seriam suficientes como prova pré-constituída para fins de exame em exceção de pré-executividade.<br>Sustenta, ainda, que os embargos de declaração foram manejados exatamente para apontar três premissas equivocadas do acórdão: (a) a suposta invocação de benefício de ordem, jamais deduzida; (b) a afirmação de inexistência de prova dos vícios de vontade, em contraste com as decisões trabalhista, penal e cível federal e com a prova documental; (c) a confusão entre coisa julgada material e prova emprestada com presunção relativa de veracidade, prevista no art. 372 do CPC. Todavia, segundo a recorrente, o acórdão dos embargos limitou-se a reproduzir trechos do acórdão original e a qualificar o recurso como tentativa de rediscussão de matéria, sem enfrentar as questões processualmente devolvidas.<br>2. O exame das razões recursais e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem revela que o cerne da controvérsia, na via especial, não reside propriamente na definição, desde logo, da validade ou invalidade do aval prestado pela recorrente, tampouco na procedência imediata da exceção de pré-executividade, mas sim na verificação de ter havido, ou não, efetivo enfrentamento, pelo órgão julgador, das teses jurídicas e dos elementos probatórios documentalmente constituídos que foram expressamente suscitados nas contrarrazões ao agravo de instrumento e reiterados nos embargos de declaração.<br>É consabido que esta Corte, ao examinar alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não exige fundamentação exaustiva ou pormenorizada de cada argumento desenvolvido pelas partes, bastando que o acórdão, de modo coerente e suficiente, enfrente as questões relevantes e aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada. Todavia, também é pacífico o entendimento de que se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de se pronunciar sobre ponto devidamente suscitado e pertinente à solução da lide, especialmente quando provocada a integração por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 . CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS TEMAS APONTADOS. 1. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a impossibilidade de imposição de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que não requerida na petição inicial; a existência de condenação ao pagamento de valor de pensão em valor superior ao postulado na petição inicial e a necessidade de ajuste nos critérios de contagem dos juros de mora e da correção monetária. 2 . Essas omissões são relevantes para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado. 3. Violação do art. 1 .022 do CPC caracterizada, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões supracitadas.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1996410 MA 2021/0311181-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA . 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para que os autos retornem à origem, a fim de que seja suprido o vício verificado . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1911324 MT 2020/0331600-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)<br>3. No caso em exame, a leitura atenta do acórdão proferido no agravo de instrumento demonstra que o Tribunal estadual, ao reformar a decisão de primeiro grau que havia excluído a recorrente do polo passivo da execução, centrou sua fundamentação em três eixos: (i) a necessidade de produção de prova para comprovação dos alegados vícios de vontade no aval (coação e simulação), o que tornaria inviável a exceção de pré- executividade; (ii) a aplicação da Súmula 26/STJ, para afirmar a responsabilidade solidária do avalista pelas obrigações do contrato de mútuo; (iii) a inexistência de coisa julgada material em relação ao banco exequente, por não ter participado das demandas trabalhista e penal mencionadas pela executada.<br>É certo que o acórdão reconhece a existência de documentos relevantes, chegando a transcrever, com aprovação, trechos da própria sentença de primeiro grau que destacavam, a partir da prova documental, a condição de empregada da recorrente, a estrutura societária da FRUNORTE e da associação de participação e gestão compartilhada, o controle acionário de 51% pelo sócio Manoel Dantas Barreto Filho, a ausência de percepção de pró-labore ou participação em lucros pelos empregados, bem como a sentença penal absolutória em que se concluiu que a recorrente não detinha qualquer poder decisório, atuando apenas como funcionária.<br>Veja-se:<br>Quanto a alegação da existência de vícios de vontade (coação e simulação) na realização do negócio jurídico, para assinatura dos aditivos de re-ratificação constantes no processo de execução, entendo que resta prejudicada tal análise, visto que tais alegações demandariam instrução probatória, não sendo cabível nesta via de defesa. A prova constante nos autos demonstra em verdade que a executada Leodilma Dantas Soares, representante da Associação de Participação e Gestão Compartilhada, a qual detinha 49% (quarenta e nove por cento) da sociedade, figurava como gestora financeira, entretanto não detinha poder decisório na sociedade em questão (formada pela Frunorte e a Associação) sendo na prática empregada da Frunorte (fls. 787-788, e-STJ).<br>Não obstante essa contextualização, o Tribunal, ao concluir pela necessidade de dilação probatória para aferir os alegados vícios de vontade, não desenvolveu qualquer juízo específico acerca da suficiência ou insuficiência das decisões trabalhista, penal e cível federal, tampouco dos documentos funcionais, como prova pré-constituída apta a ensejar o exame, em sede de exceção de pré- executividade, da ilegitimidade da recorrente ou da eventual nulidade do aval. Limitou-se a afirmar, de modo genérico, que as alegações de coação e simulação demandariam instrução probatória, sem esclarecer por que as decisões mencionadas, proferidas em outros feitos sob contraditório e ampla defesa, não poderiam ser consideradas como prova emprestada (art. 372 do CPC) no processo executivo, nem por que os elementos já constantes dos autos seriam, em tese, incapazes de embasar a manutenção da decisão de primeiro grau.<br>Essa omissão ganha relevo quando se observa o teor dos embargos de declaração opostos pela recorrente, nos quais, longe de se limitar à rediscussão do mérito, a parte apontou, com riqueza de detalhes, três premissas equivocadas que reputa centrais no acórdão: (a) a afirmação, pelo Tribunal, de que haveria discussão sobre benefício de ordem, com aplicação da Súmula 26/STJ, quando, em realidade, jamais foi arguido benefício de ordem nas peças de exceção de pré- executividade ou contrarrazões, mas sim vício de formação do aval por coação e simulação, à luz de prova emprestada; (b) a conclusão de que não haveria prova dos vícios de vontade, em confronto com a sentença criminal, as alegações finais do Ministério Público Federal, a sentença trabalhista e a decisão cível federal, cuja transcrição foi feita minuciosamente, demonstrando a confissão do sócio controlador e a ausência de autonomia dos empregados; (c) a equivocada leitura, pelo acórdão, de que se estaria invocando coisa julgada material em desfavor do banco, quando a tese posta era, na verdade, a de prova emprestada com presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 372 do CPC e de precedentes dos Tribunais Superiores.<br>Além disso, a recorrente, nos aclaratórios, invocou explicitamente o art. 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, do CPC, sustentando que o acórdão: (i) teria utilizado fundamentos genéricos (necessidade de dilação probatória) que se prestariam a justificar qualquer decisão em matéria de exceção de pré-executividade, sem diálogo concreto com as provas dos autos; (ii) não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à condição de empregada, à confissão do ex-patrão, aos depoimentos colhidos na esfera penal, à decisão cível federal que reconheceu sua ilegitimidade e à possibilidade de prova emprestada; (iii) teria se limitado a invocar a Súmula 26/STJ sem demonstrar em que medida o caso concreto se adequaria aos fundamentos determinantes do verbete; (iv) teria deixado de enfrentar jurisprudência citada pela parte quanto ao uso de prova emprestada de processos criminais para outras esferas, ainda que não houvesse identidade de partes.<br>Não obstante a densidade dessas alegações, o acórdão dos embargos de declaração, após reproduzir o teor do art. 1.022 do CPC e afirmar, em termos abstratos, que o acórdão estaria "adequadamente fundamentado", concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou erro material, qualificando os aclaratórios como mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada. Para tanto, a relatora limitou-se a transcrever novamente trechos da decisão que reformara a sentença de primeiro grau, reiterando o entendimento de que a exceção de pré- executividade não seria a via adequada para se apurar vícios de consentimento dependentes de instrução probatória mais ampla. Não há, contudo, qualquer referência específica à tese de prova emprestada, ao art. 372 do CPC, à alegação de confissão do sócio controlador, à decisão cível federal em exceção de pré- executividade, nem à crítica à aplicação da Súmula 26/STJ, tampouco se encontra qualquer distinção ou superação fundamentada dos precedentes e dos dispositivos invocados pela recorrente.<br>Confira-se:<br>Com efeito, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, consoante se depreende da leitura da referida decisão. Cumpre registrar, na verdade, que pretende a parte embargante claramente a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada, cujos fundamentos entendo pertinente transcrever (fl. 833, e-STJ).<br>4. Portanto, não se trata aqui de exigir do Tribunal local que acolha a tese da parte ou que reproduza integralmente a argumentação desenvolvida nos embargos de declaração. O que se verifica, à luz do conjunto processual, é que questões relevantes e específicas, a saber, (i) a natureza e o valor probatório das sentenças trabalhista, penal e cível federal como prova emprestada; (ii) a distinção entre coisa julgada material e prova emprestada com presunção relativa de veracidade; (iii) a pertinência ou não da Súmula 26/STJ ao caso concreto, em que não se discutiu benefício de ordem; (iv) o impacto das provas já produzidas sobre a necessidade de ulterior dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade -, foram devolvidas de forma direta e frontal nos embargos de declaração, mas não receberam resposta.<br>A mera reafirmação, em termos genéricos, de que "o acórdão está fundamentado" e de que a parte pretende rediscutir o julgado não supre o dever de enfrentamento de questões que, por sua natureza, excedem a mera inconformidade subjetiva com o resultado e se projetam sobre a própria estrutura da motivação judicial. A negativa, em bloco, sem diálogo com os pontos específicos trazidos nos embargos, configura a hipótese descrita no art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, segundo o qual é omissa a decisão que incorre em qualquer das condutas previstas no art. 489, § 1º.<br>Com efeito, o art. 489, § 1º, do CPC, ao estabelecer hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada, não impõe um modelo rígido de sentença ou acórdão, mas concretiza o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF), delimitando situações em que há déficit de racionalidade minimamente exigível da prestação jurisdicional. Dentre tais hipóteses, interessam, no caso em apreciação, especialmente os incisos III, IV, V e VI: (a) utilização de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (b) ausência de enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; (c) invocação de precedente ou súmula sem demonstração de aderência do caso concreto aos fundamentos determinantes; (d) omissão na análise de precedente ou súmula invocados pela parte, sem distinção ou superação motivada.<br>Ao simplesmente afirmar que seria necessária dilação probatória para aferir vícios de vontade, sem dizer por que a prova já existente, consistente em sentenças e decisões proferidas sob contraditório e ampla defesa, não se prestaria, ao menos em tese, à caracterização de prova pré-constituída apta à cognoscibilidade da exceção de pré-executividade, o acórdão incorre precisamente no vício apontado pela recorrente: utiliza fundamento genérico, aplicável indistintamente a inúmeros casos, sem diálogo com a situação fática específica e com a prova efetivamente produzida.<br>De igual modo, ao afastar a alegação de coisa julgada material em relação ao banco exequente, sem distinguir a tese efetivamente posta (prova emprestada, e não coisa julgada) o Tribunal se limitou a combater argumento que não era o que constava das peças da executada, deixando de enfrentar o ponto efetivamente controvertido.<br>5. Importa salientar, ademais, que o reconhecimento da omissão quanto a esses aspectos não importa, nesta sede, em qualquer juízo definitivo sobre a suficiência da prova carreada, nem sobre a procedência da exceção de pré- executividade.<br>Compete, em primeiro lugar, ao Tribunal de origem apreciar, de modo motivado, se as sentenças e decisões de outras esferas, bem como os documentos funcionais e demais elementos carreados, são, ou não, suficientes para autorizar o exame, em sede de exceção, da alegada ilegitimidade da recorrente ou da eventual nulidade do aval. Somente a partir de tal pronunciamento, devidamente fundamentado, é que esta Corte poderá, se for o caso, proceder à análise estritamente jurídica da controvérsia, observados os limites da Súmula 7/STJ.<br>Assim, a providência que se impõe, diante da constatação da negativa de prestação jurisdicional, é a anulação do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, suprindo as omissões apontadas, com análise específica das teses deduzidas pela recorrente, notadamente quanto: (a) à natureza e valor probatório das sentenças trabalhista, penal e cível federal como prova emprestada; (b) à correlação entre tais decisões e a alegação de vícios de vontade e ilegitimidade passiva em relação ao aval; (c) à distinção entre coisa julgada material e prova emprestada; (d) à pertinência ou não da aplicação da Súmula 26/STJ ao caso concreto, diante das alegações efetivamente deduzidas; (e) aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões defensivas, inclusive o art. 372 e o art. 489, § 1º, do CPC.<br>6. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento n. 0812417-17.2023.8.20.0000, bem como o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que profira novo julgamento, suprin do as omissões apontadas e enfrentando, de forma fundamentada, as teses e provas especificamente deduzidas pela recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA