DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADAIR WAGNER e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 1.176-1.177):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. DANO MORAL INOCORRENTE. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU MÁ-FÉ. TRANSPARÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA.<br>A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo inaplicável aos atos judiciais, salvo erro judiciário ou má-fé do magistrado, o que não se verifica no caso concreto.<br>As medidas cautelares foram fundamentadas no risco de dilapidação do patrimônio da empresa diante da multiplicidade de ações ajuizadas por credores, observando os requisitos legais para sua decretação.<br>A ampla publicidade dos atos processuais está em consonância com o art. 93, inc. IX, da CF/1988, não havendo elementos nos autos que indiquem abuso na divulgação ou violação de direitos.<br>O colapso financeiro da empresa decorreu de sua própria gestão irregular, incluindo práticas como captação ilícita de recursos, não podendo as decisões judiciais serem consideradas causa determinante da falência.<br>Sentença de improcedência mantida.<br>Apelação não provida.<br>3. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo inaplicável aos atos judiciais, salvo erro judiciário ou má-fé do magistrado, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. As medidas cautelares foram fundamentadas no risco de dilapidação do patrimônio da empresa diante da multiplicidade de ações ajuizadas por credores, observando os requisitos legais para sua decretação.<br>5. A ampla publicidade dos atos processuais está em consonância com o art. 93, inc. IX, da CF/1988, não havendo elementos nos autos que indiquem abuso na divulgação ou violação de direitos.<br>6. O colapso financeiro da empresa decorreu de sua própria gestão irregular, incluindo práticas como captação ilícita de recursos, não podendo as decisões judiciais serem consideradas causa determinante da falência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais depende de demonstração de dolo, fraude ou má-fé, inexistente na decretação de medidas cautelares judicialmente fundamentadas.<br>2. A publicidade dos atos processuais, salvo abuso comprovado, não caracteriza dano moral indenizável."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.187-1.190).<br>Nas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional em relação ao excesso de constrição; à ilegalidade e excessiva publicidade da medida judicial e à imparcialidade da juíza que proferiu as decisões contra a pessoa jurídica recorrente.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.214-1.218).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão os recorrentes, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Conforme se verifica do acórdão às fls. 1.173-1.177 (e-STJ), o Tribunal de origem concluiu que a decisão que determinou o arresto foi proferida dentro da legalidade e com base em elementos que indicavam a necessidade de preservação do direito de credores; que não houve demonstração de que a divulgação da medida judicial tenha extrapolado os limites do necessário ou configurado abuso; e que não há evidência de que a juíza tenha agido com parcialidade.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 1.174-1.175; sem destaques no original):<br>Conforme consta nos autos, as medidas cautelares foram fundamentadas no risco de dilapidação do patrimônio da empresa, diante da multiplicidade de ações ajuizadas por credores, anteriormente ao deferimento da liminar. A decisão judicial que determinou o arresto, embora tenha produzido efeitos restritivos, foi proferida dentro da legalidade e com base em elementos que indicavam a necessidade de preservação do direito de credores.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atuação jurisdicional só gera dever de indenizar quando comprovado erro judiciário ou má-fé do magistrado, o que não se verifica no presente caso. Não há nos autos elementos que indiquem dolo ou fraude nas decisões judiciais questionadas.<br>O significado que exsurge é a aplicação das normas jurídicas ao proceder do Estado em relação aos súditos, se causar dano injusto, deve indenizar.<br>Na espécie, deve ser reconhecido o proceder de acordo com a permissão legal.<br>O STF tem estabelecido:<br> .. <br>Dessa maneira, a sentença deve ser mantida integralmente.<br>Ainda, vale registrar que, em se tratando de alegação de erro judiciário, a responsabilidade aplicada é a subjetiva. Nesse sentido:<br> .. <br>Os apelantes apontam como causa de seus danos a ampla publicidade da decisão judicial. Entretanto, a transparência dos atos processuais, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é regra no ordenamento jurídico, salvo exceções legais. Não houve demonstração de que a divulgação tenha extrapolado os limites do necessário ou configurado abuso.<br>Quanto à suspeição da magistrada, a questão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, na forma do artigo 146 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Ademais, inexiste nos autos qualquer evidência de que a juíza tenha agido com parcialidade, tanto que se afastou quando instada.<br>O colapso financeiro da empresa apelante foi atribuído, por elementos nos autos, à sua gestão irregular, que incluiu práticas como captação ilegal de recursos e fraudes financeiras. Não se pode imputar às decisões judiciais o papel de causa determinante da falência, mas sim à própria condução das atividades empresariais.<br>O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado cabia aos apelantes, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Não foram apresentados elementos suficientes para evidenciar o erro judiciário ou a relação direta entre as decisões questionadas e os danos alegados.<br>Em embargos de declaração ficou consignado (e-STJ, fl. 1.188):<br>Na hipótese em exame, o Acórdão possui fundamentação jurídica e legal em desfavor às alegações da parte recorrente. Assim, não deve ser acolhida sua inconformidade.<br>O acórdão embargado entendeu pela inexistência do dano moral, uma vez que a publicidade dada ao cumprimento da decisão judicial, no momento de sua execução, era necessária em função do caso concreto. Já existiam inúmeros credores da empresa.<br>Restou claro do exame dos autos que o motivo determinante para a falência da empresa não foi a medida judicial, mas sim as irregularidades praticadas pela empresa ora embargante. Dessa forma não há falar em dolo, fraude ou culpa grave por parte dos agentes do Estado.<br>Quanto à suspeição da magistrada, esta acabou por se afastar dos autos, sendo que a decisão por ela proferida manteve-se hígida, uma vez que não fora intencional, mas respaldada na prova colacionada.<br>Como constou no acórdão:<br>O colapso financeiro da empresa apelante foi atribuído, por elementos nos autos, à sua gestão irregular, que incluiu práticas como captação ilegal de recursos e fraudes financeiras. Não se pode imputar às decisões judiciais o papel de causa determinante da falência, mas sim à própria condução das atividades empresariais.<br>O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado cabia aos apelantes, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Não foram apresentados elementos suficientes para evidenciar o erro judiciário ou a relação direta entre as decisões questionadas e os danos alegados.<br>As provas e o direito mencionado pelas partes já foram analisados na decisão embargada.<br>Ainda deve ser anotado que o voto merece exame como um todo. Uma determinada passagem não pode ser separada, sob pena de perder o sentido, que está expresso e claro na decisão proferida.<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do<br>advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.