DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por DANIELA MALDANER - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 247/248, e-STJ), a qual não conheceu do agravo (art. 1042 do CPC/15), com fundamento no óbice contido na Súmula 182 do STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 252/261, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, na medida em que refutou expressamente os óbices aplicados na decisão de admissibilidade recursal.<br>Impugnação às fls. 266/279, e-STJ.<br>Procedem, no entanto, as alegações da parte recorrente, devendo ser reconsiderada a decisão agravada (fls. 247/248, e-STJ).<br>Passo à análise do agravo.<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), contra decisão (fls. 187/189, e-STJ) que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 80/83, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA QUE SEJA OFICIADO O R. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA PARA DIZER SE O CRÉDITO DA AGRAVANTE SE SUBMETE A ELA OU NÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEFININDO QUE O CRÉDITO DA AGRAVANTE NÃO SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR SER POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 502 E 505 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 112/115, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 118/132, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 3º, 6º e 49 da Lei 11.101/2005; 503, § 1º, III, e 504 do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, a competência do Juízo da recuperação judicial para classificar créditos como concursais o u extraconcursais e para autorizar atos constritivos mesmo em relação a créditos extraconcursais.<br>Contrarrazões às fls. 162/186, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 187/189, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 192/205, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 211/232, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Na hipótese, o acórdão recorrido (fls. 79/83) examinou agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, na qual se discutia a sujeição do crédito exequendo aos efeitos de recuperação judicial da executada e a competência para deliberação sobre atos de constrição.<br>O TJSP registrou que os embargos à execução foram julgados improcedentes, com reconhecimento expresso de que o crédito da agravante não se submete aos efeitos da recuperação judicial por ser posterior ao pedido de recuperação, fixando-se que a recuperação judicial foi deferida em 21/08/2020 e a inadimplência contratual ocorreu em 30/03/2021. Destacou o trânsito em julgado em 07/02/2023 e a autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC/2015, evidenciando que a rediscussão da matéria afrontaria a segurança jurídica e os limites da coisa julgada.<br>Por isso, reformou a decisão agravada para manter a competência do juízo da execução, em razão do trânsito em julgado da sentença que já fixara a extraconcursalidade do crédito, dando provimento ao recurso.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 81/82, e-STJ):<br>Persegue a agravante a reforma da r. decisão agravada para que seja "reformada a decisão onde o magistrado se declara incompetente para dirimir questões sobre extraconcursalidade após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo mesmo juízo declarando como extraconcursal o crédito perseguido na execução. (fls. 09).<br>No caso concreto, observa-se que os embargos à execução interpostos pela embargante, foram julgados improcedentes, tendo inclusive sido reconhecido que o crédito da agravante não se submetia à recuperação judicial: "( ) Os créditos cobrados em execução não estão sujeitos à recuperação judicial informada pela embargante. De fato, como observado pela embargada, os créditos referentes aos contratos postos em execução não foram indicados na recuperação judicial, conforme provado na impugnação. É incontroverso que a recuperação judicial foi deferida em 08 de abril de 2022, enquanto a inadimplência contratual e que embasa a cláusula penal objeto da execução, ocorreu em 30 de março de 2021, após o início da recuperação judicial. ( )" (fls. 48).<br>Foram acolhidos embargos de declaração da agravante para corrigir as datas acima mencionadas, observando-se: "( ) Quanto aos embargos da Cargill, há necessidade da correção de erro material, na medida em que houve inadvertida citação de datas não correspondentes à recuperação judicial, como alertado por essa embargante. Assim, na fundamentação de fls. 392, há de constar: É incontroverso que a recuperação judicial foi deferida em 21 de agosto de 2020, enquanto a inadimplência contratual e que embasa a cláusula penal objeto da execução, ocorreu em 30 de março de 2021, após o início da recuperação judicial. ( )" (fl. 53).<br>O trânsito em julgado da r. sentença ocorreu em 07/02/2023 (fls. 443 dos embargos à execução nº 1026384-08.2022.8.26.0100).<br>Está previsto no art. 502 do CPC, que "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". A coisa julgada é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXVI da CF) e, ao proibir que a lei fira a coisa julgada, a Constituição Federal está também proibindo que o juiz, aplicador da lei, desrespeite a coisa julgada. Logo, haverá ofensa direta à Constituição Federal quando se desconsidera o próprio cerne da coisa julgada. (fl. 82, e-STJ)<br>A questão da competência foi resolvida em contornos definitivos no julgamento dos embargos do devedor, com trânsito em julgado, de modo que a r. decisão agravada propõe rediscussão sobre situação superada pelo fenômeno preclusivo que preserva a certeza e a segurança das relações processuais, inovação que desestabiliza a demanda executiva.<br>Destarte, respeitado o entendimento do r. Juízo "a quo", fica reformada a r. decisão agravada, para se manter a competência do r. Juízo da Execução em razão do trânsito em julgado da r. sentença que já definiu que o crédito da agravante não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>Veja ainda, o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 114, e-STJ):<br>Da análise da peça de interposição destes embargos declaratórios observa-se que a embargante atribui leitura estrábica ao v. acórdão embargado a fim de justificar a sua interposição sob a alegação de haver omissões.<br>Infundadas as razões recursais considerando que, por óbvio ululante que, se foi reformada a r. decisão agravada para manter a competência do r. Juízo da execução, em razão da definição no julgamento dos embargos do devedor, com trânsito em julgado, foi rejeitada a tese de competência do Juízo da Recuperação Judicial.<br>Cabe ainda anotar que, em 01/11/2023, os embargos à execução foram julgados improcedentes, tendo inclusive sido observado que, "Os créditos cobrados em execução não estão sujeitos à recuperação judicial informada pela embargante." (fls. 48 do apenso).<br>Denota-se ainda que foi esclarecido em embargos declaratórios que "É incontroverso que a recuperação judicial foi deferida em 21 de agosto de 2020, enquanto a inadimplência contratual e que embasa a cláusula penal objeto da execução, ocorreu em 30 de março de 2021, após o início da recuperação judicial." (fls. 53 do apenso).<br>Desse modo, inviável o acolhimento das teses da embargante, cujas arguições não possuem o condão de afastar a r. decisão Colegiada pois, em verdade, a pretensão revelada é a de modificação da conclusão do julgamento para que o resultado se volte aos interesses expostos por ela, o que não se atinge pela via eleita.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da preclusão e existência de coisa julgada, não houve impugnação nas razões do recurso especial, eis que a insurgente limitou-se a sustentar a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre a classificação do crédito (concursal/extraconcursal) e para autorizar atos de constrição em face da recuperanda.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Não bastasse a incidência dos referidos óbices, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. (..) III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que não houve omissão, pois todos os pontos necessários foram enfrentados, afastando a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. O Tribunal de origem entendeu que a natureza do crédito como extraconcursal já havia sido decidida e transitada em julgado, não havendo violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 7. A alegação de incompetência do juízo foi considerada superada pela coisa julgada, sendo inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão segue orientação amplamente reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A coisa julgada impede a rediscussão da natureza do crédito como extraconcursal, não havendo ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. A incompetência do juízo não pode ser alegada após o trânsito em julgado, conforme art. 64, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 64, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 1.620.717/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2017. (AgInt no AREsp n. 2.729.052/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 247/248, e-STJ, e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA