DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. (ou CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE),  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 1ª Região  assim  ementado  (e-STJ,  fl. 201):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 NÃO REVOGOU A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE FOLHA DE SALÁRIO.<br>1. "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996" (Súmula 732 do STF).<br>2. O STF, no RE/RG 603.624-SC, r. Ministro Alexandre de Moais, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que "as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001".<br>3. Remessa necessária provida. Apelação do FNDE/réu não conhecida por estar prejudicada.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente  alega a ofensa aos arts. 141, 319, incisos III e IV, 374, incisos II e III, 489, § 1º, incisos IV e V, 492 e 927, §1º, incisos III e IV, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que "o pedido da autora consiste exclusivamente no direito à restituição do valor indevidamente pago a título de salário- educação, no mês de agosto de 2004, em razão de apuração incorreta, cujo direito foi reconhecido pelo próprio FNDE em sede de contestação (fato incontroverso), inexistindo, naquela peça processual, qualquer pedido para se desobrigar de recolher a contribuição do salário-educação nem tampouco questionando a legalidade do seu cálculo sobre a folha de salário, circunstância que afasta a incidência da Sumula 732 STF e do RE/RG 603.624-SC" (e-STJ, fl. 217).<br>Afirma que as teses firmadas na Sumula 732 STF e no julgamento do RE/RG 603.624- SC não se aplicam ao caso vertente, haja vista que "cuidam de analisar a legalidade da cobrança da contribuição social sobre o salário-educação e do seu cálculo sobre a folha de salário, ao passo que o presente caso dos autos trata de restituição de valor pago a maior a título de salário-educação, no montante de R$ 197.873,46, relativo à competência agosto/2004, devido a uma apuração incorreta, cujo direito foi reconhecido pelo réu em sede de Contestação (fato incontroverso)" (e-STJ, fl. 226).<br>Assevera, ainda, que deve ser reconhecido o seu direito à restituição do valor indevidamente pago a título de salário-educação, no mês de agosto de 2004, em razão de apuração incorreta.<br>Contraminuta  apresentada  (e-STJ,  fls. 269-274).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fls. 275-276).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>A controvérsia refere-se, em síntese, à ocorrência, ou não, do alegado julgamento extra petita, bem como ao reconhecimento, ou não, do direito da ora recorrente à restituição do valor supostamente pago a maior a título de salário-educação, no mês de agosto de 2004.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 199-200; sem grifo no original):<br>Conforme a jurisprudência do STF, incide a contribuição social sobre o salário-educação - "É constitucional a cobrança da contribuição do salário- educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996" (Súmula 732/STF de 26.11.2003).<br>O STF, no RE/RG 603.624-SC, r. Ministro Alexandre de Morais, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que "as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001".<br>Esse entendimento é aplicado a contribuição do salário-educação também de intervenção no domínio econômico e calculada sobre a folha de salário.  .. <br>São razoáveis os honorários de R$ 5 mil fixados na sentença recorrida, suficientes para remunerar o trabalho do procurador do réu desde a contestação em causa unicamente de direito.  .. <br>Dou provimento à remessa necessária para reformar a sentença e rejeitar o pedido com resolução do mérito. A autora pagará a verba honorária de R$ 5 mil. Não conheço da apelação do réu/FNDE por estar prejudicada.<br>Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, pois o Tribunal de origem não examinou a questão do alegado julgamento extra petita, tampouco a relativa ao reconhecimento, ou não, do direito da ora recorrente à restituição do valor supostamente pago a maior a título de salário-educação, no mês de agosto de 2004.<br>Ademais, destaca-se que não foram opostos embargos de declaração acerca das referidas questões, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.<br>Nessa esteira, verifica-se a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados - professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea dos direitos individuais pelas "características diversas" dos contratos firmados pelos sindicalizados , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE COBERTURA TOTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de declaração de inexistência de débito decorrente de financiamento para a cobertura de tratamento de câncer de tireoide. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando o direito integral aos serviços médico e hospitalares. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais. Assim, inadmissível o recurso especial manejado em desfavor de eventual violação da Súmula n. 608/STJ. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 10, § 3º, e 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.