DECISÃO<br>Considerando a consulta à CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil), onde se verificou o assentamento do óbito do agravante, conforme Certidão de Óbito juntada à fl. 329, está extinta a punibilidade, e, por isso, houve a perda superveniente do objeto deste recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade, em decorrência da morte do agente, e julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA