DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por NEIRE MARIA DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 346):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA - ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA - LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A teor do que dispõe a norma do artigo 22, do Código Civil, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. - Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão (artigo 26, CC) - Por fim, após dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. - à exceção do previsto no artigo 38, do Código Civil - que permite o requerimento de sucessão definitiva, sem a necessidade de transcurso do prazo decenal, quando o ausente possuir oitenta anos de idade e passados cinco anos desde as últimas notícias a seu respeito - impõe-se a manutenção da decisão que determinou o arquivamento do feito para que se aguardasse o decurso do aludido prazo. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.141672-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): NEIRE MARIA DO ESPIRITO SANTO - AGRAVADO(A)(S): JOAO BATISTA DOS SANTOS<br>Os embargos declaratórios opostos às fls. 364-365 (e-STJ), não foram acolhidos, restando assim ementados (e-STJ, fl. 372):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declara ção não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.23.141672-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): NEIRE MARIA DO ESPIRITO SANTO - EMBARGADO(A)(S): JOAO BATISTA DOS SANTOS<br>O recurso especial interposto às fls. 379-384 aponta violação ao artigo art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Sustenta, em síntese, à luz do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, a liberação de saldo de FGTS/PIS/PASEP, por não estarem sujeitos a inventário ou arrolamento, pode ocorrer independentemente das etapas da sucessão civil.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, no entanto, não deve ser conhecido. A controvérsia do recurso consiste em definir se a Corte de origem negou vigência ao artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, quando apreciou agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de ausência, na qual se discutiu a possibilidade de levantamento imediato de valores de natureza alimentar (FGTS/PIS/PASEP) depositados em juízo, à luz do instituto da ausência e das etapas da sucessão, provisória e definitiva, previstas no Código Civil.<br>Acerca do tema a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 349-355):<br> .. <br>Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão que, entendendo ser necessária a abertura da sucessão definitiva para a destinação de valores aos sucessores, determinou o arquivamento do feito.<br>Aprende-se dos autos que a agravante ajuizou Ação Declaratória de Ausência em face do agravado, aludindo que conviveram 16 (dezesseis) anos em união estável, da qual nasceram 06 (seis) filhos. Afirmou que o agravado desapareceu em 10 de março de 2012, fato este registrado no Boletim de Ocorrência, junto à Delegacia da Pessoa Desaparecida, em 13/10/2012, nos seguintes termos:<br>"Solicitante comparece a essa DepoL Para informar o desaparecimento de seu inquilino (JOÃO BATISTA DOS SANTOS), segundo alguns vizinhos na data do fato, por volta de 01:00 da manhã do sábado, 04 homens armados entraram na residência do ausente, o pegaram a força, sem roupas, e dizendo "que você perdeu e a casa caiu", desde então o ausente não foi visto mais, pede providências, o familiar solicitante e demais familiares presentes, foram orientados a percorrer hospitais, IML e PML Assim como comunicarem a localização do ausente, imediatamente, a divisão de referência de pessoa desaparecida, pelo telefone 08002828197 e ou 34296009."<br>Ressalta a agravante que percorreu vários hospitais, IML e PML, além de ser chamada por várias vezes na Polícia Civil para fazer o reconhecimento de alguns corpos que se encontravam sem referência, mas não encontrou seu companheiro.<br>Acrescenta que foram solicitadas informações aos órgãos policiais, afixados cartazes em postes de Belo Horizonte, feitas publicações na internet, além de entregar, pessoalmente, fotos do desaparecido a fim de obter notícias suas, mas nada encontrou, ensejando o ajuizamento da presente demanda com pedido liminar de levantamento de valores do FGTS, PIS - PASEP junto à Caixa Econômica Federal, concedendo os respectivos ALVARÁS à requerente, sob o argumento de que tais verbas teriam caráter alimentar.<br>No entanto, houve por bem o juízo de origem - uma vez determinada a abertura da sucessão provisória e sendo necessária a conversão do feito em sucessão definitiva, nos termos da sentença dos autos de inventário nº 0037964-25.2017.8.13.0024 - determinar o arquivamento do feito para que se aguardasse o decurso do referido prazo decenal. Pois bem.<br>A ausência é instituto pelo qual uma pessoa desaparecida de seu domicílio, sem que outras tenham qualquer notícia acerca de seu paradeiro ou estado de saúde, tem seus interesses e patrimônio resguardados pelo Estado.<br>Por sua vez, o procedimento para a declaração da morte presumida e sucessão do ausente é um processo de jurisdição voluntária, regulado pelos artigos 22 a 39 do Código Civil, além dos artigos 744 e 745 do CPC.<br>Merece destaque, ainda, que o aludido procedimento é dividido em três etapas sucessivas, quais sejam, a decretação da ausência, a sucessão provisória e, por fim, a sucessão definitiva.<br>Em síntese, no que tange à decretação de ausência, os interessados, tais como herdeiros, credores e o Ministério Público, buscam provar a ausência e, por sentença, arrecadar e preservar os bens do ausente, nomeando-lhe curador, além de determinar a publicação de editais. com o intuito de que o desaparecido reapareça e assuma a posse de seus bens.<br> .. <br>Prosseguindo, em relação à sucessão provisória, após a publicação dos editais - e decorrido o prazo de 1 (um) ano (ou de 3 anos se o ausente houver deixado procurador com poderes suficientes) - os interessados podem requerer a abertura da sucessão provisória, ocorrendo, por nova sentença, a transmissão, a título precário, da herança (propriedade sob condição resolutiva de o ausente reaparecer), sendo aplicável o caucionamento aos herdeiros não-necessários e a autorização judicial para a prática de atos de disposição patrimonial.<br> .. <br>Por fim, para que haja sucessão definitiva, necessário o decurso de 10 anos da sentença que decretou a sucessão provisória, quando poderão os interessados obter, por meio de nova sentença, a conversão da sucessão provisória em definitiva, afastando-se a precariedade na transmissão patrimonial, tornando a herança definitiva, devolvendo-se as cauções a quem as prestou e, doravante, sendo possíveis atos de disposição patrimonial pelos herdeiros sem a necessidade de autorização judicial, conforme dispõem os artigos 37 a 39, do Código Civil:<br>Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.<br>Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.<br>Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.<br>Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.<br>Não me descuro da exceção contida no artigo 38, do Código Civil, acima transcrita, mas a hipótese dos autos não se enquadra nos termos ali contidos, especialmente porque nascido o agravado em 24/06/1971.<br>Destarte, conforme afirmado pela própria agravante, considerando que a abertura da sucessão provisória se deu em 16/11/2017, não vislumbro o requisito temporal necessário ao acolhimento da pretensão recursal e, conquanto sejam razoáveis os argumentos expendidos pela agravante, especialmente no que tange ao valor que se pretende levantar, sua pretensão encontra óbice no comando legal, que visa resguardar, sobretudo, os interesses da pessoa declarada ausente.<br> .. <br>Instado a se corrigir supostas omissões, a Corte ainda acrescenta os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 376-377):<br> .. <br>Por fim, no que tange aos argumentos trazidos pela embargante no sentido da aplicabilidade do artigo 1º, da Lei 6.858/80 - que dispõe que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento"- melhor sorte não lhe assiste.<br>Ora, para que seja aplicável a referida disposição legal, necessário que a sucessão não seja mais provisória, mas, sim, definitiva, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Insta salientar, por derradeiro, que não se trata a hipótese dos autos de discussão acerca da possibilidade de levantamento de valores sem a necessidade de inventário, mas apenas acerca da necessidade de conversão da sucessão provisória em definitiva, o que carece do transcurso do prazo decenal legalmente previsto.<br> .. <br>Frente ao decidido, cabe considerar que há muito se firmou nesta Corte o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648 /PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula n. 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nestes autos, observa-se que a Câmara Justiça 4.0 - Especializada Cível-8 do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, por votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de aguardar o prazo decenal para conversão da sucessão provisória em definitiva e, somente então, admitir o levantamento dos valores (e-STJ fl. 355).<br>Além disso, a relatora consignou que a ausência, como instituto de proteção dos interesses e patrimônio do desaparecido, conforma-se por procedimento escalonado em três fases sucessivas: decretação da ausência, sucessão provisória e sucessão definitiva, nos termos dos arts. 22 a 39 do Código Civil (CC/2002), e, no plano processual, pelos arts. 744 e 745 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015).<br>Ao descrever o funcionamento dessas etapas, pontuou que a sucessão definitiva depende do decurso de dez anos da sentença que concedeu a sucessão provisória, ressalvada a exceção do art. 38 (CC/2002)  quando o ausente conta oitenta anos e das últimas notícias já se passaram cinco anos  hipótese não configurada no caso concreto.<br>Nota-se que os fundamentos do aresto acima colacionados não foram impugnados pela parte recorrente, o que faz concluir que a decisão recorrida subsistirá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o apelo não pode ser conhecido por atrai o óbice expresso na Súmula n. 283/STF.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS.SÚMULA 283 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>3. A reanálise do entendimento de que caracterizado grupo econômico de fato, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós , para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>(AREsp n. 2.973.550/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Por este viés, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em atacar os fundamentos que alicerçam a decisão recorrida, o que impede o seu conhecimento no ponto.<br>Isso porque, "o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024 , DJe de 2/7/2024 ).<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que, enquanto o acórdão funda-se nas hipóteses legais da sucessão provisória e definitiva e no instituto da ausência, o arrazoado recursal sustenta negativa de vigência ao art. 1º da Lei nº 6.858/1980, razão pela qual depreende-se estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS COM NATUREZAS DISTINTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E CULPA PELA RESCISÃO, ROYALTIES, E DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA. CONVENÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 EFETUADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É cediço o entendimento desta Corte Superior acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.<br>2. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).<br>5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.165.685/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, haja vista os óbices sumulares verificados.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA