DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por Auri Pires contra acórdão de fl. 317 proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a segurança, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. EXIGÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO. LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA QUE CONDICIONOU A RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA À APRESENTAÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO EXPEDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO EXPEDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL COMO CONDIÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A EXIGÊNCIA DA GUIA DE TRÂNSITO PARA A RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO CONFIGURA CONTROLE MÍNIMO PARA DEVOLUÇÃO DO OBJETO, QUE POSSUI RIGOROSO PROCEDIMENTO PARA SUA POSSE E COMERCIALIZAÇÃO, ANTE SUA LESIVIDADE INERENTE. 2. A EXIGÊNCIA DA GUIA DE TRANSPORTE PARA A RESTITUIÇÃO DO ARMAMENTO ENCONTRA RESPALDO NAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO DECRETO Nº 11.615/2023, QUE REGULAMENTA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SEGURANÇA DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. É LEGAL A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO EXPEDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL COMO CONDIÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA, EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E SUA REGULAMENTAÇÃO.<br>O impetrante afirma que requereu a restituição da arma de fogo marca CBC, modelo 7022, calibre .22 e que não há controvérsia sobre a propriedade, nem há interesse na manutenção da apreensão para a ação penal. Não obstante, afirma que o Ministério Público teria condicionado a restituição à apresentação de guia de transporte expedida pela Polícia Federal e essa exigência seria incabível. Destaca que a expedição da guia é competência exclusiva da esfera administrativa e não do juízo criminal. Requereu, em pedido liminar e no mérito, a concessão da segurança para restituir a arma de fogo, sem necessidade de apresentação da guia de transporte (fls. 2-3).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal prevê:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>(..)<br>b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)<br>Vê-se, assim, que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para julgar mandado de segurança originário em que a autoridade apontada como coatora é órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Não é por outro motivo que a Súmula n. 41/STJ dispõe: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."<br>O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento e declarado sua incompetência para o julgamento de mandados de segurança impetrados em face de autoridades ou acórdãos de Tribunais de segundo grau, como se vê, entre outros, dos seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. SÚMULA N. 41 DO STJ. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ANALOGIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de Relator. Mas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do recurso cabível, pela aplicação do princípio da fungibilidade, pode ser o pleito recebido como agravo regimental.<br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República.<br>3. A alegação de que por ser cabível habeas corpus contra atos de Tribunal estadual, no Superior Tribunal de Justiça, quando desfavoráveis aos Réus, não autoriza a interpretação de que, por analogia ou paralelismo, também deveria ser cabível o mandado de segurança originário nesta Corte Superior, quando tais atos forem contrários aos interesses da Vítima.<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça é fixada na Constituição da República, em rol taxativo, não sendo passível de ampliação por meio de analogia.<br>5. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE- PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.<br>2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS n. 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XIX, e no art. 212 do Regimento Interno do STJ, reconheço a incompetência deste juízo para julgamento do presente mandado de segurança.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA