DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 93/94, e-STJ), a qual não conheceu do agravo (art. 1042 do CPC/15), com fundamento no óbice contido na Súmula 182 do STJ.<br>No agravo interno (fls. 98/101, e-STJ), o agravante sustenta ter havido impugnação específica ao único fundamento de inadmissibilidade apontado pelo Tribunal de origem (Súmula 7/STJ), afirma que o recurso especial versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos e não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, aponta a indevida valoração jurídica pelo Tribunal a quo quanto à dissolução irregular da empresa e ao benefício obtido pelo sócio Dilu Lopes.<br>Sem impugnação.<br>Procedem, no entanto, as alegações da parte recorrente, devendo ser reconsiderada a decisão agravada (fls. 93/94, e-STJ).<br>Passo à análise do agravo.<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 50, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. BAIXA. INAPTA POR OMISSÕES DE DECLARAÇÕES. REDIRECIONAMENTO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 55/65, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 50 e 1.080 do CC/2002; e 110 do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, a dissolução irregular da sociedade e a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a possibilidade de sucessão processual dos sócios com fundamento no art. 110 do CPC.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 71/73, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 78/88, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento (fls. 3/10) interposto por ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000367-35.2011.8.21.0052/RS, em face de WALDEMAR R OLIVEIRA & FILHOS LTDA, visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo, sob o fundamento de que, tratando-se de execução contra pessoa jurídica, a responsabilidade dos sócios não é pessoal e que eventual responsabilização dependeria da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A agravante expõe que a execução tramita desde 2011, sem localização de bens, e que a empresa executada foi baixada e liquidada irregularmente, encontrando-se em situação cadastral de "INAPTA" por omissões de declarações, sem a regular liquidação e pagamento dos credores, circunstâncias que, no seu entender, autorizam a inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Alega presunção de ilícito pelo não atendimento ao rito próprio de dissolução empresarial e sustenta a distinção entre a hipótese dos autos e o incidente de desconsideração, afirmando tratar-se de extinção irregular com transferência do passivo aos sócios.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido (fls. 48/50, e-STJ), ao negar provimento ao agravo de instrumento, consignou a impossibilidade de inclusão direta dos sócios no polo passivo de execução de honorários profissionais, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como concluiu pela exigência do procedimento próprio à luz do artigo 50 do CC/2002 e dos artigos 133 e seguintes do CPC/2015.<br>O TJRS destacou que, embora se tenha constatado dissolução irregular da empresa por omissões de declarações e ausência de liquidação regular com pagamento de credores, eventual avanço sobre o patrimônio dos sócios reclama a via do incidente, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo indeferida a tutela antecipada para constrição de bens dos sócios.<br>Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 48/49, e-STJ):<br>Ao fundamento de que a dissolução da sociedade sem a quitação dos débitos pendentes se caracteriza como irregular, a justificar avançar sobre o patrimônio dos sócios, insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sustentando que a dissolução voluntária não permite tal exigência.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios, a fim de satisfazer os débitos da sociedade, ou vice versa, é medida de caráter excepcional, apenas admitida em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou, ainda, nas hipóteses de dissolução irregular, sem a devida baixa na junta comercial.<br>Na hipótese dos autos, ocorreu a dissolução irregular da empresa, conforme se depreende da documentação acostada, por omissão de declarações, não seguimento do rito próprio para a dissolução empresarial, sem a regular liquidação e o pagamento dos credores.<br>No tocante ao redirecionamento da execução contra os sócios a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica é pressuposto inarredável, em cujo bojo faz-se necessária a suficiente comprovação acerca dos requisitos elencados no artigo 50 do Código Civil, que assim expõe:<br>(..)<br>Destaco, aqui, que os elementos trazidos pela agravante, tanto nos autos principais quanto neste agravo de instrumento, somente podem ser enfrentados no âmbito do correlato incidente e desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa em seara própria, o que aqui ainda não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RECEBIMENTO. EIRELI. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Preenchidos os requisitos elencados no art. 282 do CPC, não há inépcia da inicial, inviável sua rejeição de plano, carecendo a demanda de instrução probatória, a fim de ser examinada a ocorrência ou não ilegalidades na operação de casa noturna, mormente danos ao meio ambiente, quando o objeto da demanda é o cumprimento de obrigação de fazer e/ou não fazer (art. 3º da Lei nº 7.347/85), possuindo o proprietário de EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade limitada -, conquanto ausente confusão patrimonial, legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação, mormente porque possível desconsideração da personalidade jurídica, dependendo do resultado da lide. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70066117169, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 20/08/2015) (fl. 49, e-STJ)<br>Nesta senda, observando o art. 50, CC, assim como os arts. 133 e seguintes do CPC, para que se possa falar em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, necessária a instauração de incidente próprio, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa.<br>Por tais considerações é que incabível, neste momento processual, adentrar-se aos bens dos agravados, motivo pelo qual, do mesmo modo, vai indeferido o pedido de antecipação de tutela nesse sentido.<br>A esse propósito:<br>Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO RENDIMENTO DE PESSOA JURÍDICA (EIRELI). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. Cuida-se de ação de execução ajuizada em face de pessoa física, ora agravante, a qual é a única sócia de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que não faz parte do processo. Assim, para que seja possível a responsabilização dos rendimentos da empresa por dívida contraída pelo seu sócio, necessária a desconsideração da personalidade jurídica de modo inverso e, para tanto, se faz necessária suficiente comprovação acerca dos requisitos elencados no artigo 50 do Código Civil. Assim, para a consecução da finalidade pretendida pela agravada na origem, imprescindível a instauração do incidente de desconsideração inversa da pessoa jurídica, na qual serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, fins de comprovação ou não da alegada confusão patrimonial. Agravo a que se dá provimento para o fim de indeferir a penhora requerida pela agravada na origem, devendo ser levantados, pelo agravante, os valores constritos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081039471, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 16-05-2019)<br>Assim sendo, de rigor a manutenção da decisão vergastada.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015.<br>Para além disso, "em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios" (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).<br>Por seu turno, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o procedimento previsto para os casos em que se pretende demonstrar a existência de abuso de personalidade jurídica, que se manifesta por meio do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (art. 50 do CC/2002).<br>Outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer necessariamente mediante a instauraç ão de procedimento incidental (arts. 133 e seguintes do CPC/2015).<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma firmou orientação no sentido de que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023). 2. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.225.619/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida. 2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023). 3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 50 do Código Civil é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento de suas obrigações, se demonstrado que a personalidade jurídica fora utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais outrora constituída, ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual, mediante fundamentação concreta, concluiu que ficou constatada a confusão patrimonial e sucessão irregular entre a devedora originária e outra empresa e, portanto, concluiu pela desconsideração da empresa originária, com a inclusão de seus sócios e da sucessora. 3. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.796.630/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte agravante ao sustentar a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Portanto, tendo o acórdão recorrido decidido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como para acolher a pretensão da agravante para reconhecer a existência de situação apta a aplicação do art. 110 do CPC/2015, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido: AREsp 2810901/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 07/05/2025; e AREsp 2447827/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação DJEN 05/09/2025.<br>2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 93/94, e-STJ, e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA