DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE OLIVEIRA ANDRADE DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva.<br>O paciente foi preso em flagrante em 5/9/2025, convertido em prisão preventiva, "pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003" (fl. 29).<br>Neste writ, argumenta a impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, de contemporaneidade e proporcionalidade da medida extrema, além da negativa de autoria, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas mais brandas previstas no art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 47):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NA TRAFICÂNCIA HABITUAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. PROBABILLIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA ANTE TEMPUS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESSE AUGUSTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Na origem, Processo n. 5004153-72.2025.8.24.0518, oriundo da Vara Única de Quilombo/SC, recebida a denúncia em 14/11/2025, designou-se audiência de instrução e julgamento para 11/12/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SC em 17/11/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>De início, " a  tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do remédio constitucional." (AgRg no RHC n. 215.958/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>Outrossim, entende esta Corte que " a  alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete, inicialmente, ao Juízo de primeiro grau." (AgRg no HC n. 1.032.629/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).<br>Noutra vertente, a respeito da ausência de contemporaneidade da custódia processual, o Tribunal local não analisou previamente o tema, inviabilizando o seu exame nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se da decisão que a decretou (fls. 15-16):<br> ..  Com efeito, em cumprimento de mandado de busca domiciliar que visava a apreensão de arma de fogo, os policiais constataram também a existência de drogas, balança de precisão e celulares, consoante auto de apreensão do evento 1, INIC1, página 20. De acordo com a autoridade policial, foi o próprio conduzido quem apontou o local onde estariam a droga e a arma de fogo (evento 1, VIDEO4). Oportuno é destacar que a droga estava acondicionada de forma a indicar sua destinação comercial, situação que revela a periculosidade social do conduzido.<br> .. <br>Assim sendo, in casu, a situação fática narrada gera risco atual/presente à segurança pública, principalmente em razão do perigo concreto causado pelo estado de liberdade do investigado, que, a partir da certidão do evento 4, CERTANTCRIM1, parece estar em situação de progressão criminosa.<br> .. <br>Por fim que, uma vez presentes os pressupostos autorizadores da ultima ratio, não há falar- se, ao menos nesse momento inicial, em concessão de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto tais seriam insuficientes e inadequadas diante da situação fática atual/presente, notadamente diante das evidências concretas de possibilidade de reiteração criminosa caso o agente seja colocado imediatamente em liberdade, conforme os elementos acima individualizados (CPP, art. 282, § 6º).<br>Demais disso, a prisão preventiva também é necessária para impedir a reprodução de fatos delituosos, até porque a restituição prematura da liberdade dos indiciados representaria estímulo para reincidir nas condutas. .. <br>Ademais, a decisão que indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória foi assim proferida, no que interessa (fl. 20):<br> ..  É importante destacar que BRUNO DE OLIVEIRA ANDRADE COSTA foi preso em flagrante, pois já era alvo de investigação por ter proferido ameaças de morte e efetuado disparos de arma de fogo contra um desafeto. Portanto, a apreensão da arma de fogo corrobora esses fatos e, ademais, a apreensão de entorpecentes fracionados para a venda, balança de precisão e razoável quantia em dinheiro demonstra também que está em nítida progressão criminosa, e seu envolvimento em atividades ilícitas mostra-se mais acentuado, o que reforça a necessidade da manutenção de sua segregação.<br>Assim, a prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade e das circunstâncias em que o delito foi em tese perpetrado, notadamente da razoável quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do investigado - uma vez que a cocaína é comumente vendida em pequenas porções, já que a média para uma dose 0,02g a 0,1g (cocaína) (Informação n. 1/2023 da Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina, divulgada pela Circular CGJ n. 92/2024), de modo que a quantidade apreendida renderia mais de duas mil doses -, acompanhado da posse de uma espingarda, sem autorização.<br>Outrossim, mostra-se necessário aguardar a minuciosa apuração de todos os itens apreendidos, além da perícia nos aparelhos eletrônicos, com a conclusão da investigação, considerando que é plausível que se obtenham informações mais detalhadas sobre os delitos, como, por exemplo, se a arma apreendida foi empregada nos disparos investigados e a origem/destino dos entorpecentes.<br>Importante salientar também que primariedade, endereço fixo e ocupação lícita não se constituem óbice para a manutenção da prisão preventiva do investigado, mormente se estiverem presentes os requisitos necessários ao seu deferimento, como no caso dos autos. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade das decisões em apreço, haja vista a apreensão em poder do réu, ora paciente, de "44 gramas de cocaína (4 já fracionadas em porções destinadas à comercialização e o resto em um "torrão"), balança de precisão para pesagem exata da droga, quantia significativa em dinheiro (R$ 1.151,00 - um mil, cento e cinquenta e um reais) em notas tipicamente utilizadas no pagamento de entorpecentes, e espingarda sem registro" (fl. 10).<br>Além disso, o paciente foi preso em flagrante, pois já era alvo de investigação por ter proferido ameaças de morte e efetuado disparos de arma de fogo contra um desafeto, demonstrando-se a sua obstinação delituosa. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Por fim, a jurisprudência desta egrégia Corte reconhece que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a custódia cautelar, sendo insuficientes as medidas mais brandas previstas no art. 319 do CPP. A propósito: AgRg no RHC n. 220.797/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA