DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KELLY ANDREATTA DA ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, BANCO BRADESCO S.A., APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA E OCORRÊNCIA DE PREÇO VIL NA TERCEIRA PRAÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA PURGAÇÃO DA MORA FOI REALIZADA DE FORMA VÁLIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 9.514/1997; (II) ESTABELECER SE HOUVE A CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, A COMPROMETER A REGULARIDADE DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA É REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, § 3º, DA LEI N8 9.514/1997. HAVENDO TRÊS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, REGULARMENTE CERTIFICADAS POR CARTÓRIO COM FÉ PÚBLICA, LEGITIMA-SE A SUBSTITUIÇÃO POR EDITAL, CONFORME § 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. AS CERTIDÕES CARTORÁRIAS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CPC/2015, E NÃO FORAM INFIRMADAS POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE RESIDIA NO IMÓVEL À ÉPOCA. A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO VINCULADO À GENITORA DA DEVEDORA, AINDA QUE EVENTUALMENTE IMPRECISA, NÃO INVALIDA O PROCEDIMENTO, POIS A DILIGÊNCIA ANTERIOR NO DOMICÍLIO CONTRATUAL RESTOU FRUSTRADA, AUTORIZANDO A NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. EMBORA O CREDOR FIDUCIÁRIO TENHA LIBERDADE PARA DISPOR DO IMÓVEL APÓS DOIS LEILÕES FRUSTRADOS, O VALOR FIXADO PARA A TERCEIRA PRAÇA (R$ 576.000,00), INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO INICIAL (R$ 1.500.000,00), CARACTERIZA PREÇO VIL, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E REAVALIAÇÃO ATUALIZADA DO BEM. A PRÁTICA DE PREÇO VIL COMPROMETE A VALIDADE DO LEILÃO, TORNANDO NECESSÁRIA A REDESIGNAÇÃO DO ATO, A FIM DE PRESERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DO DIREITO À MORADIA. IV. DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 422 do Código Civil e 26, §§ 3-ºA e 3-B da Lei nº 9.514/1997, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da intimação por edital e da consequente consolidação da propriedade fiduciária, em razão de não terem sido esgotadas as tentativas de intimação pessoal, inclusive por hora certa, nem por correio com AR, trazendo a seguinte argumentação:<br>A notificação foi feita por edital, ignorando: Que Kelly mantinha canais ativos de comunicação com o banco (Whatsapp, e-mail e telefone - provas nos autos e ignoradas); Que o banco nunca acionou o correio com AR; Que jamais se tentou intimação com hora certa, introduzida pela Lei nº 13.465/2017 nos §§ 3º-A e 3º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/97; Que a recorrente jamais deixou o imóvel e lá sempre poderia ser encontrada. Dizer que Kelly foi intimada é um golpe semântico, pois ninguém bateu à sua porta. Nenhuma carta! Nenhuma ligação! Nenhum aviso! Apenas a publicação seca de um edital em algum mural e jornal  como se fosse uma fugitiva, uma ausente. JAMAIS HOUVE QUALQUER OCULTAÇÃO. (fl. 230)<br>  <br>A legislação é cristalina!. Antes de consolidar a propriedade em favor do credor, é imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante. E mais: com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/17, tornou-se obrigatória a tentativa de intimação com hora certa (art. 26, § 3º-A), com lavratura de certidão pelo oficial do cartório (art. 26, § 3º-B). Não há prova da tentativa de intimação por hora certa! Nada disso ocorreu. (fls. 230-231)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, e 6º da CF, aduzindo afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé objetiva, do direito social à moradia e da dignidade da pessoa humana, no que concerne à necessidade de afastamento da consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios subsequentes, em razão de tratar-se de única moradia e de inexistir intimação pessoal válida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Este não é um imóvel qualquer: é a única moradia de Kelly e seus filhos. Está protegido pela Lei nº 8.009/90 como bem de família, e sua alienação forçada sem estrita legalidade ofende frontalmente: (fl. 232)<br>  <br>A casa é inviolável juridicamente. Se o Estado permite que ela seja tomada sem chance de reação, colapsa o pacto democrático. (fls. 235).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso concreto, conforme a própria agravante admite, houve três tentativas regulares e certificadas de intimação pessoal no endereço Rua Sapiranga, nº 1330, conforme atestado pela certidão do Cartório de Títulos e Documentos todas frustradas pela ausência da destinatária (12.4). Tal circunstância, devidamente documentada, legitima a expedição da intimação por edital.<br> .. <br>É certo que os atos praticados pelos Cartórios extrajudiciais gozam de fé pública, conforme regramento do artigo 405 do Código de Processo Civil,1 e somente podem ser infirmados por prova robusta em contrário, o que não se verifica nos autos. A simples alegação de que a agravante residia no local e de que haveria contas de consumo no endereço não é suficiente para invalidar as certidões lavradas por serventuários investidos de fé pública. (fl. 221).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA