DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Denis Donizeti da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 169-171):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.02.1989 a 31.01.1992, de 01.10.1993 a 03.03.2014 e de 26.04.2014 a 16.11.2016.<br>2. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 1595277, fls. 03/04). Cabe analisar os períodos pretendidos.<br>3. - De 01.02.1989 a 31.01.1992 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. COM. LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de aprendiz ajustador, exposta a ruídos de 93 dB (A), enquadrados nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64. Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período.<br>4. - De 01.10.1993 a 18.02.1997 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. COM. LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de ajustador mecânico, exposta a ruídos de 93 dB (A), enquadrados nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64. Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período.<br>5. - De 19.02.1997 a 05.03.1997 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. COM. LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de ajustador mecânico, exposta a ruídos de 90 dB (A), enquadrados nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64. Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período.<br>6. - De 06.03.1997 a 18.04.2000 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. COM. LTDA), a parte autora não provou o exercício de atividade especial, pois esteve exposta a ruído de 90 dB (A), abaixo do limite exigido no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97. Além disso, porque não especificado nos PPPs juntados o agente nocivo nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que a menção genérica nos PPPs a "óleos e graxas". Desta forma, o período de 06.03.1997 a 18.04.2000 é comum.<br>7. - De 19.04.2000 a 03.03.2014 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. COM. LTDA), a parte autora trabalhou nos cargos de ajustador mecânico e líder oficina mecânica, exposta a ruídos acima de 85 dB (A), enquadrados nos códigos 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período.<br>8. - De 26.04.2014 a 16.11.2016 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. COM. LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de líder oficina mecânica, exposta a ruídos acima de 85 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período.<br>9. No caso, considerando que a documentação técnica aponta ruído não variável, não há que se pretender a observância obrigatória do método NEN.<br>10. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01.02.1989 a 31.01.1992, 01.10.1993 a 18.02.1997, 19.02.1997 a 05.03.1997, 19.04.2000 a 03.03.2014 e 26.04.2014 a 16.11.2016.<br>11. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, nos seguintes termos: "a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo".<br>12. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos reconhecidos como especiais, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (08/12/2016 - fls. 03, ID 1595275), não faz jus a concessão da aposentadoria especial (planilha em anexo).<br>13. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.<br>14. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.<br>15. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da<br>elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.<br>16. Apelação do INSS parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 207-212).<br>Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 220-240), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 57, § 3º, e 58 da Lei 8.213/1991; código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964; anexo 13 da NR-15; 370 e 938, §3º, do Código de Processo Civil/2015.<br>Sustentou, em suma, que a menção a "óleos, graxas e hidrocarbonetos" no PPP é suficiente, por avaliação qualitativa, para caracterizar a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/04/2000, e que não poderia ser prejudicado por omissões no preenchimento do PPP, devendo prevalecer a presunção de veracidade das informações técnicas.<br>Argumentou ainda que havendo insuficiência de prova quanto aos agentes químicos, o Relator deveria ter convertido o julgamento em diligência para produção de prova complementar.<br>Subsidiariamente, requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, no que concerne ao período de 06/03/1997 a 18/04/2000, a fim de viabilizar a repropositura da demanda.<br>Sem contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 279-281), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 282-294).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que concerne à argumentação recursal atinente à suficiência da análise qualitativa para qualificação da especialidade da atividade, impende registrar o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência acerca dos agentes "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" (sem grifo no original):<br> .. <br>4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.<br>5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.<br> .. <br>(PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022).<br>Denota-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, afastando a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/04/2000 e a concessão da aposentadoria especial.<br>Soberano na análise dos fatos e das provas, a Turma julgadora entendeu pela ausência de comprovação do exercício da atividade especial no aludido período, sendo a menção genérica a "óleos e graxas" no PPP insuficiente para tanto. Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 164-175, sem grifo no original):<br>A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.02.1989 a 31.01.1992, de 01.10.1993 a 03.03.2014 e de 26.04.2014 a 16.11.2016.<br>Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 1595277, fls. 03/04).<br>Cabe analisar os períodos pretendidos.<br>- De 01.02.1989 a 31.01.1992 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. COM. LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de aprendiz ajustador, exposta a ruídos de 93 dB (A), enquadrados nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64.<br>Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período.<br>- De 01.10.1993 a 18.02.1997 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. COM. LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de ajustador mecânico, exposta a ruídos de 93 dB (A), enquadrados nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64.<br>Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período.<br>- De 19.02.1997 a 05.03.1997 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. COM. LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de ajustador mecânico, exposta a ruídos de 90 dB (A), enquadrados nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64.<br>Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período.<br>- De 06.03.1997 a 18.04.2000 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. COM. LTDA), a parte autora não provou o exercício de atividade especial, pois esteve exposta a ruído de 90 dB (A), abaixo do limite exigido no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97<br>Além disso, porque não especificado nos PPPs juntados o agente nocivo nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que a menção genérica nos PPPs a "óleos e graxas".<br>Desta forma, o período de 06.03.1997 a 18.04.2000 é comum.<br>- De 19.04.2000 a 03.03.2014 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. COM. LTDA), a parte autora trabalhou nos cargos de ajustador mecânico e líder oficina mecânica, exposta a ruídos acima de 85 dB (A), enquadrados nos códigos 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.<br>Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período.<br>- De 26.04.2014 a 16.11.2016 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. COM. LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de líder oficina mecânica, exposta a ruídos acima de 85 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.<br>Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período.<br>Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.<br>O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.<br>Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.<br>Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES.<br>Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada:<br>"Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA).<br>No caso, considerando que a documentação técnica aponta ruído não variável, não há que se pretender a observância obrigatória do método NEN.<br>Quanto aos agentes nocivos, adota-se a fundamentação supra.<br>Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01.02.1989 a 31.01.1992, 01.10.1993 a 18.02.1997, 19.02.1997 a 05.03.1997, 19.04.2000 a 03.03.2014 e 26.04.2014 a 16.11.2016.<br>Reconhecida a especialidade dos períodos acima, passa-se à análise do pedido do benefício previdenciário.<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer que a alteração de tal premissa adotada pelo acórdão recorrido demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, conforme enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Veja-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A menção genérica ao termo "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa (TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022).<br>2. No caso, a Corte Regional, examinando as provas dos autos, entendeu que os "óleos e graxas" aos quais estava submetida a parte não conteriam os agentes nocivos na forma da legislação aplicável à espécie, notadamente por não atingir a quantidade necessária para assim caracterizar a especialidade da atividade.<br>3. Apenas com a revisão da matéria fático-probatória seria possível aferir exatamente a espécie de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" aos quais teria sido exposto o recorrente para verificar se se enquadravam como agentes nocivos e, nesse caso, se a aferição da especialidade seria pelo método qualitativo ou quantitativo, o que é inviável por força da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Quanto à apontada violação aos arts. 370 e 938, §3º, do Código de Processo Civil/2015, denota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal regional não examinou o seu conteúdo normativo, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.<br>No que se refere à alegada afronta ao código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 e ao anexo 13 da NR-1, urge salientar que esta Corte Superior de Justiça possui firme entendimento jurisprudencial no sentido de que " n ão é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte insurgente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/04/2000. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. ARTS. 370 E 938, §3º, DO CPC/2015, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. OFENSA A ATOS NORMATIVOS REGULAMENTARES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.