DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 5002584-35.2024.4.03.6000.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso da exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 520-524):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. APELAÇÃO PROVIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Sentença que considerou a apelante parte ilegítima para executar o cumprimento de sentença coletiva, posto que não reside no estado do Mato Grosso do Sul.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia trata sobre a existência ou não de limitação territorial para executar a sentença coletiva proferida nos autos de nº0005019-15.1997.403.6000.<br>III. Razões de decidir<br>3. No julgamento do RE 1101937, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, sob o fundamento de que sua finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça.<br>4. O título que embasou o presente cumprimento de sentença não faz menção à necessidade de os beneficiários terem de residir no estado de Mato Grosso do Sul.<br>5. Dessa forma, deve ser afastada a ilegitimidade da parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 601-607).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, e aos arts. 11 e 489, § 1º, incisos III e IV, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local teria se omitido acerca da "vigência e aplicação do art. 16 da lei n. 7.347/85 e não aplicação do tema 1075 do STF ao presente caso e, ainda, sobre a ilegitimidade ativa decorrente do pagamento por força de acordo administrativo e sobre a necessidade de integração ao polo ativo dos demais sucessores do servidor falecido" (fl. 617).<br>No mérito, aponta afronta ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985; e aos arts. 485, inciso VI, 507 e 535, § 8º, do Código de Processo Civil; e ao art. 1.829 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul em setembro de 1997, e o referido dispositivo, vigente à época, delimitava a eficácia territorial da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator;<br>(ii) não aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, tendo em vista que o julgamento da Suprema Corte foi posterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e a seu respectivo trânsito em julgado;<br>(iii) a aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso demandaria o ajuizamento de ação rescisória dentro do prazo decadencial pelos interessados, o que não ocorreu;<br>(iv) o entendimento do acórdão impugnado estaria dissonante da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Cível n. 0813719- 29.2024.4.05.8300;<br>(v) violação dos arts. 485, inciso VI, e 507, ambos do Código de Processo Civil, pois a exequente já teria firmado acordo administrativo com o ente público para o recebimento das presentes verbas, tornando a execução indevida;<br>(vi) ofensa ao art. 1.829 do Código Civil, tendo em vista o falecimento do exequente, JOSÉ ADENY DE SOUSA, o polo ativo deveria ser integrado por todos os sucessores do falecido (fls. 614-624).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja reformado e, sucessivamente, a anulação da decisão e o retorno dos autos para novo julgamento.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, seu não provimento (fls. 661-675).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 676-685).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 686-695), a agravante impugnou os óbices referentes ao art. 1.022 do CPC e à Súmula n. 83/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à legitimidade ativa da exequente e da ausência de limitação territorial do título executivo, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 521-522):<br>A controvérsia trata sobre a existência ou não de limitação territorial para executar a sentença coletiva proferida nos autos de nº0005019-15.1997.403.6000.<br>Quando do julgamento do RE 1101937, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade da limitação territorial trazida pelo artigo 16 da LACP:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.ECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".<br>(RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)<br>Em análise à sentença proferida na ACP nº0005019-15.1997.403.6000, também não se vislumbra qualquer limitação territorial.<br>Sem limitação no título exequendo, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, devendo ser observado o entendimento do C. STF.<br>A parte, ora agravante, opôs embargos de declaração, apontando a ocorrência dos seguintes vícios (fls. 529-539):<br>(i) "DA OMISSÃO QUANTO À REAL ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000 E À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, NÃO LOTADO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985 (ACP) NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - DOS TEMAS 733 E 1075/STF" (fl. 532)<br>(ii) "Sendo assim, não há dúvida de que o polo ativo deve ser integrado por todos os sucessores de JOSÉ ADENY DE SOUSA, uma vez que em se tratando da cobrança de valores devidos ao servidor falecido, não recebidos em vida, são habilitados ao recebimento todos os sucessores, consoante a regra estabelecida no art. 1.829 do Código Civil.<br>Ante o exposto, requer a FUNASA seja determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, retificando-se o polo ativo para a inclusão de outros eventuais sucessores do servidor falecido, sob pena de extinção do feito" (fl.537)<br>(iii) "DA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA: O TÍTULO JUDICIAL NÃO ABARCA OS SERVIDORES QUE FIRMARAM ACORDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO EXPRESSA NA COISA JULGADA." (fl. 537)<br>O Tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, na parte que interessa, assentou o seguinte (fls. 601-607):<br>Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.<br>Na presente hipótese, o acórdão que julgou a apelação abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 306266761):<br> .. <br>Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese.<br>Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos.<br>Analisando o teor dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, cumpre ressaltar que foi analisado expressamente o tema acerca da ausência de limitação territorial do presente título executivo e da legitimidade ativa da exequente.<br>Contudo, não foram apreciados pelo acórdão: (i) a necessidade de retificação do polo ativo, tendo em vista o falecimento do exequente, JOSÉ ADENY DE SOUSA; e (ii) a alegação de que a exequente já teria firmado acordo administrativo com o ente público para o recebimento das presentes verbas, tornando a execução indevida.<br>As alegações não apreciadas são potencialmente relevantes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual a omissão configura violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. Observe-se a exegese do dispositivo supramencionado:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Em hipóteses similares, nas quais o Tribunal de origem deixa de apreciar questão relevante e oportunamente suscitada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos. Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.<br>2. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013).<br>3. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.045.888/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da alegação de que houve mero protocolo do pedido de compensação, que não foi instruído com documentação probatória mínima - o que ensejou o seu não conhecimento, não havendo recurso posterior -, esclarecendo a situação que efetivamente ensejou a suspensão da exigibilidade da COFINS prévia ou concomitantemente ao período em que ocorreram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal.<br>3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.<br>(AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>Constatada a omissão, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente e determinar que o Tribunal a quo, suprindo as omissões, analise e emita pronunciamento específico acerca: (i) a necessidade de retificação do polo ativo, tendo em vista o a falecimento do exequente, JOSÉ ADENY DE SOUSA; e (ii) a alegação de que a exequente já teria firmado acordo administrativo com o ente público para o recebimento das presentes verbas, tornando a execução indevida.<br>Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. TEMA N. 1.075 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES RELEVANTES: (I) NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXEQUENTE; (II) EVENTUAL ACORDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO QUE TORNARIA INDEVIDA A EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DAS OMISSÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.