DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OZEAS ALVES SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO AUTOR DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA REPARO DE SUA MOTOCICLETA, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DE COLISÃO TRASEIRA ACARRETADA POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. ARTIGOS 186 E 927 DO CC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO À DINÂMICA DO ACIDENTE POR PARTE DO RÉU E DA DENUNCIADA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES ORÇADOS E A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARA REPARO DO VEÍCULO. CONTESTAÇÃO DA DENUNCIADA SUSTENTANDO NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL SECURITÁRIA PARA DANOS MATÉRIAS E DANOS MORAIS SOFRIDOS POR TERCEIROS. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA DENUNCIADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR DE FORMA SOLIDARIA, RÉU E DENUNCIADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR COM REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DENUNCIADA REQUERENDO A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E SUSTENTANDO NÃO HAVER PROVA DE TER O AUTOR ARCADO COM OS CUSTOS DO CONSERTO DO VEÍCULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DEPOIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INFORMANDO TER GASTO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O REPARO DO BEM. DESCABIDA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO MENOR VALOR ORÇADO. FATOS NARRADOS NA INICIAL CORROBORADOS PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR TER O AUTOR SUPORTADO TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSASSEM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. COLISÃO QUE ACARRETOU FERIMENTOS LEVES, OS QUAIS NÃO IMPEDIRAM O AUTOR DE TRABALHAR E EXERCER SUAS ATIVIDADES DO COTIDIANO. REVELIA DA DENUNCIADA QUE NÃO A IMPEDE DE PRODUZIR PROVAS. APÓLICE DE SEGURO JUNTADA PELA DENUNCIADA VIGENTE AO TEMPO DA COLISÃO QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS SOFRIDOS POR TERCEIROS. RECURSO DO AUTOR QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA NOS AUTOS. RECURSO DA DENUNCIADA QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DA DENUNCIANTE, UNIFRETE TRANSPORTE DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA, A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA RELATIVAS À LITISDENUNCIAÇÃO, BEM COMO A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DENUNCIADA, OS QUAIS FIXO NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz afronta e violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão da fixação em R$ 5.000,00 mostrar-se ínfima diante dos prejuízos suportados e da função compensatória, punitiva e pedagógica do instituto, trazendo a seguinte argumentação:<br>A empresa recorrida fora condenada à guisa dano moral, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). No quadro em lide, o valor reduzido é imotivado e viola nitidamente as leis federais, tais como CC e CPC.<br>A violação da lei federal é cristalina, pois o Código Civil em seu artigo 944, dispõe que o valor do ressarcimento deverá ser correspondente à extensão do dano. (fl. 766)<br>  <br>A condenação em valor ínfimo, além de pouco afetá-la, descaracteriza, principalmente, o caráter punitivo e o efeito pedagógico que também se reveste a indenização, prevenindo a reincidência, sendo certo afirmar que a condenação indenizatória só serve de estímulo a continuar praticando dessa forma, que é o caso da recorrida.<br>Ao fixar o dano moral, deve ser observada a tríplice função, qual seja: (I) compensar alguém em razão da lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; (II) punir o agente causador do dano, e, (III) prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.<br>No caso prático, o recorrente deve demasiado prejuízo financeiro ao realizar o conserto de sua motocicleta sozinho, em razão da falta de retorno por parte da empresa recorrida.<br>  <br>Sendo assim, pugna-se pelo provimento do presente recurso, no sentido de reformar o acórdão no que se refere à responsabilidade civil, observando principalmente a capacidade econômica da empresa Recorrida pelos critérios de fixação dos danos morais, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Há portanto, evidências de que a recorrida é merecedora de uma condenação no montante postulado na inicial de R$30.000,00 (trinta mil reais) à guisa de danos morais e R$7.236,29 (sete mil e duzentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), vez que o caso vertente demonstra a verdadeira natureza do dano moral e material, servindo para amenizar a situação da vítima, ora recorrente, que repita-se, vem suportando esta atitude durante todo esse período, o qual gerou danos materiais e imateriais incalculáveis (fl. 767).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz afronta e violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano material para R$ 7.236,29, em razão de ter suportado os custos integrais do conserto da motocicleta sem retorno do ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso prático, o recorrente deve demasiado prejuízo financeiro ao realizar o conserto de sua motocicleta sozinho, em razão da falta de retorno por parte da empresa recorrida. (fl. 767)<br>  <br>Há portanto, evidências de que a recorrida é merecedora de uma condenação no montante postulado na inicial de R$30.000,00 (trinta mil reais) à guisa de danos morais e R$7.236,29 (sete mil e duzentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), vez que o caso vertente demonstra a verdadeira natureza do dano moral e material, servindo para amenizar a situação da vítima, ora recorrente, que repita-se, vem suportando esta atitude durante todo esse período, o qual gerou danos materiais e imateriais incalculáveis. (fl. 767).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Em relação ao requerimento de condenação por dano moral, insta salientar que, em regra, a jurisprudência considera ser a colisão entre veículos fato comum ao cotidiano caracterizador de mero aborrecimento.<br>Da mesma forma, aquele que optar por conduzir motocicleta, tem ciência de que, qualquer queda, poderá acarretar escoriações, ainda que mínimas, tendo em vista não contar o condutor, com a proteção do próprio veículo.<br>No caso em comento, pode se inferir da análise das fotos colacionada aos autos, corroboradas pelo documento de atendimento em nosocómio e depoimento em audiência de instrução, ter o autor sofrido escoriações leves, caracterizada por arranhões na perna e na mão, que não causaram danos físicos ou psíquicos significativos que o impedissem de trabalhar ou exercer suas atividades do cotidiano, razão pela qual não tem o condão de acarretar transtornos que ultrapassem a esfera do mero aborrecimento (fl. 715).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto ao dano material, a sentença entendeu por bem fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização com base no depoimento do demandante em sede de audiência de instrução e julgamento de fls. 497/498, no qual afirmou ter gasto àquela importância para consertar sua moto.<br>Assim, em que pese ter apresentado três orçamentos acima de R$ 7.000,00, descabida a pretensão recursal da parte autora requerendo seja majorada a indenização por dano material para o valor de R$ 7.236,29, tendo por base o menor orçamento apresentado à fl. 35 dos autos.<br>De outro giro, se insurgiu a denunciante em sede de recurso quanto à ausência de comprovante de gasto para reparo da moto, tendo, o autor, em sede de audiência instrutória, afirmado não ter mais consigo documento que comprove o pagamento, além de informar que a oficina do bairro em que foi efetuado o conserto, não emite nota fiscal (fl. 714).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA