DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RAMAO RAFAEL ALVES SOUZA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA.  Hipótese de manutenção da decisão agravada que indeferiu a juntada do laudo do assistente técnico, por intempestivo (art. 477, §1º, do CPC), mormente por não ter a parte autora justificado o motivo de não ter acostado a documentação no momento adequado, limitando-se a alegar se tratar de "prova lícita e relevante para o esclarecimento dos fatos para obtenção do direito postulado". <br>-<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 81-82).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 41-55), a parte agravante apontou violação aos arts. 370, 435, 437, 477, §1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.<br>De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "o motivo para o desentranhamento do laudo pericial complementar realizado pelo perito assistente foi que a prova não foi acostada no momento oportuno, ocorre que o mesmo fora acostado dentro do prazo legal" (e-STJ, fl. 45).<br>Defendeu que não transcorrido mais de 15 dias entre a juntada do laudo judicial e do laudo complementar, o mesmo foi acostado dentro do prazo previsto em lei.<br>Asseverou que "a decisão de desentranhar uma prova, seja ela um laudo similar ou um parecer técnico dos autos por intempestividade deve ser reformada, à luz das disposições legais e princípios que norteiam as demandas previdenciárias. A admissão dessa prova não apenas é compatível com o ordenamento jurídico, como se mostra essencial para a garantia dos direitos previdenciários do segurado, permitindo uma decisão justa e fundamentada na realidade fática e jurídica do caso" (e-STJ, fl. 47).<br>Aduziu ainda que "a exclusão da prova, sem a devida ponderação de sua relevância e sem que se ofereça à parte a oportunidade de justificar a tardia apresentação, pode configurar cerceamento de defesa, violando diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ir de encontro ao princípio da proteção ao hipossuficiente" (e-STJ, fl. 47).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 91-101).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais - art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>Ademais, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF da 4ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 31 - sem destaque no original):<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o laudo pericial foi acostado aos autos de origem e m 24-2-2024 (evento 73, LAUDOPERIC1) e sua complementação em 1-3-2024 (evento 85, LAUDOPERIC1). Devidamente intimada (EVENTOS 77 e 86, respectivamente), a parte autora se manifestou, não obstante, apenas discordando do laudo (evento 80, PET1). Referiu a ideia de juntar laudo complementar de seu perito assistente apenas por ocasião do evento 91, PET1.<br>Tampouco em sede recursal a demandante justifica o motivo de não ter de fato acostado essa documentação no momento adequado, limitando-se a alegar se tratar de "prova lícita e relevante para o esclarecimento dos fatos para obtenção do direito postulado".<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a juntada do documento no momento oportuno, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de "não ter de fato acostado essa documentação no momento adequado, limitando-se a alegar se tratar de "prova lícita e relevante para o esclarecimento dos fatos para obtenção do direito postulado" (e-STJ, fl. 31).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, concluiu pela manutenção da decisão agravada que indeferiu a juntada do laudo do assistente técnico, por intempestivo (art. 477, §1º, do CPC), mormente por não ter a parte autora justificado o motivo de não ter acostado a documentação no momento adequado, limitando-se a alegar se tratar de "prova lícita e relevante para o esclarecimento dos fatos para obtenção do direito postulado". <br>Assim, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, pois a decisão daquela Corte está amparada em análise de fatos e provas, considerando a intempestividade da juntada do laudo, e infirmá-lo demandaria o revolvimento dos elementos de prova, aqui incidindo o teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JUÍZO. CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIM EIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016).<br>2. A concessão de benefício acidentário apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que não ficou evidenciado que a lesão sofrida tenha tido o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não seria devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.<br>II - No recurso especial interposto por Osmarildo Martim, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, indica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, do CPC/2015, por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência da não apreciação do pedido de produção de prova pericial.<br>III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA DE PREÇOS APRESENTADA PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.<br>1. Recurso especial interposto em 25/07/2013 e concluso ao Gabinete em 15/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/1973.<br>2. Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, na qual se pretende arbitramento judicial para a fixação de "justo preço" para os serviços de praticagem exercidos pela parte ré, com exclusividade, na "Zona de Praticagem do trecho Rio Negro/Itacoatiara".<br>3. O propósito recursal é dizer acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de produção de perícia contábil na presente demanda.<br>4. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>5. O exame acerca da necessidade e amplitude da instrução probatória é de competência exclusiva das instâncias ordinárias, a quem incumbe, soberanamente, a apreciação do conjunto fático-probatório da lide.<br>6. Nessa linha, não cabe ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. A fixação do preço do serviço de praticagem se submete ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente, quando for indispensável para evitar a interrupção do serviço, nos termos do art. 14, parágrafo único, II, da Lei 9.537/97. Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ.<br>8. Nesse diapasão, considerando que a hipótese dos autos não trata da fixação do preço do serviço de praticagem em caráter de urgência, eventual tabela de preços apresentada pela autoridade marítima não vincula as partes, tampouco o julgador, que pode solucionar o litígio e arbitrar o preço, consoante postulado na exordial, à luz de todos os meios de prova que considerar pertinentes.<br>9. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.538.162/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 15/10/2020)<br>Portanto, não é o indeferimento de qualquer prova que justifica o reconhecimento do cerceamento de defesa, devendo estar demonstrada a sua imprescindibilidade para a solução da controvérsia, ainda que a solução dada à lide pelo magistrado seja contrária à pretensão daquela parte que a requereu.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA JUNTADA DE FORMA INTEMPESTIVA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.