DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INTERIORANA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0000095-84.2012.8.17.1190.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes estabelecidos pelo art. 485, inciso I, e o 321, parágrafo único, ambos do CPC, em razão de não cumprimento de emenda à inicial.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, assim ementado (fls. 172-181):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE EQUIVALER AO VALOR DA EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 321 DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO I, DO CPC). PRECEDENTES DESTE TJPE E DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo decidiu nos seguintes termos (fls. 205-213):<br>EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE EQUIVALER AO VALOR DA EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 321 DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO I, DO CPC). PRECEDENTES DESTE TJPE E DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO INTEGRATIVO NA DECISÃO EMBARGADA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS FUNDAMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, MAS, TÃO SOMENTE, AQUELES QUE ENTENDER NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO FEITO, O QUE OCORREU, IN CASU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. MERO INCONFORMISMO. MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUNS DOS VÍCIOS DESCRITO NO ART. 1022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>Na sequência, o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar pontos essenciais suscitados na apelação e nos embargos de declaração, especialmente a intimação por edital, correção de ofício do valor da causa e a primazia do julgamento do mérito, caracterizando omissão e falta de fundamentação;<br>b) 256, § 3º, do CPC, pois a intimação foi realizada por "edital", sem esgotar meios ordinários de localização, o que torna nulo o ato, visto que não se verificou local incerto e não sabido e não houve requisição de endereços a cadastros públicos;<br>c) 292, § 3º, do CPC, porquanto o eventual erro na atribuição do valor da causa é vício formal sanável que o juiz deve corrigir de ofício e por arbitramento, intimando para recolhimento de custas complementares, e, ao final, não poderia ensejar extinção sem resolução do mérito.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 224-238).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 243-249).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 256-265).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 266-269).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 271-286).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: (i) ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) Súmula n. 7 do STJ; e (iii) Súmula n. 83 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos mencionados na decisão agravada.<br>Observe-se que, quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais  omissão do acórdão recorrido na aplicação, por analogia, do REsp n. 1.828.219/RO e nulidade da intimação  , o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). A propósito:<br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>O mesmo se vislumbra quanto à ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que a parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, apenas alega genericamente que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre jurisprudência indicada, qual seja, REsp n. 1.828.219/RO, que trata da nulidade da intimação por edital sem esgotamento dos meios ordinários de localização da parte.<br>Contudo, a parte recorrente não infirma o argumento do Tribunal de origem de que não houve intimação por edital, sendo que pretende rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, não se observando, na decisão atacada, omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, que esta foi contrária ao interesse da parte.<br>Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou a parte de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nesse contexto, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar (apenas mencionar sinteticamente o que o agravante sustentou nas razões do agravo em recurso especial).<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE EQUIVALER AO VALOR DA EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.