DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 642-644).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser admitido o processamento do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 1648-666).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual sustenta que eventual análise do recurso depende de exame do conjunto probatório (e-STJ, fls. 761-766).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto.<br>Quanto aos requisitos intrínsecos, houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>No entanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>No presente caso, a recorrente alegou, em recurso especial, em síntese, violação aos arts. 6º, 7º, 17, 616, VI, 857 e 860 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que, embora reconhecida sua legitimidade para abrir o inventário (CPC/2015, art. 616, VI), foi limitada indevidamente sua atuação ao ato inaugural, afastando-se o seu interesse de agir para resguardar crédito sobre o quinhão do herdeiro, inclusive via penhora no rosto dos autos (CPC/2015, arts. 857 e 860). Aduz que a existência de inventário extrajudicial pretérito não afasta a utilidade/necessidade do inventário judicial quando há oposição do credor e indícios de blindagem patrimonial, sendo, portanto, competente o juízo judicial para a abertura e conclusão com partilha (e-STJ fls. 584-601)<br>No caso dos autos, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve sentença de extinção de inventário, por ausência de legitimidade e interesse processual, aberto por credor do herdeiro, ora agravado.<br>O Colegiado assentou no decisum a previsão de que o credor do herdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, mas não se alça à condição de parte no feito nem pode habilitar créditos no inventário, prerrogativa restrita aos credores do autor da herança.<br>Consigna o relator que, no caso concreto, já havia inventário extrajudicial instaurado em 30/12/2020  anterior ao ajuizamento do inventário judicial em 12/07/2023  , o que evidenciou a carência de interesse processual e afastou a possibilidade de tramitação conjunta das vias judicial e extrajudicial. Mais do que isso, tem-se dos autos que as cessões de direitos hereditários foram realizadas e não há notícia de anulação das respectivas escrituras públicas, de modo que, ainda que viável fosse a demanda, não haveria bens a serem penhorados (e-STJ fls. 516-521).<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente caso, no que se refere aos artigos 6º, 7º, 857 e 860, do Código de processo Civil, a indicação de dispositivo legal, que não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida e reformar o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284 DO STF E 211 DO STJ.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura de medicamento por operadora de plano de saúde, com base na exclusão contratual expressa e na taxatividade do rol da ANS.<br>2. O recurso não ataca especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas e sem o necessário cotejo analítico entre os dispositivos legais indicados como violados e os fundamentos do julgado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.011.714/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. IMPROCEDÊNCIA. SUMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM ALIENADO. MULTA DO DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. .RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em relação à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, a fundamentação recursal é deficiente. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se a uma afirmação genérica sobre a violação do dispositivo, mas sem expor quais foram as matérias não enfrentadas pelo Tribunal. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a descaracterização da mora quando revista a taxa de juros remuneratórios, conforme a orientação 2 do Tema 28/STJ. Incidência do óbice da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Sobre a comprovação da mora por notificação, não houve prequestionamento dos dispositivos legais do Decreto-Lei 911/69, pois a causa foi decidida com fundamento na descaracterização da mora provocada pela revisão dos juros remuneratórios, impedindo o conhecimento do recurso especial. Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>6. Como foi julgada improcedente a ação de busca e apreensão, a verificação da presença dos pressupostos de aplicação da multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 encontra impedimento na Súmula 7 do STJ.<br>7. A mera transcrição dos paradigmas sem a devida comparação analítica dos acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%,<br>(AREsp n. 2.856.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Não suficiente, verifico nos autos que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse viés, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da relação de filiação havida entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No caso dos autos, alterar a conclusão do acórdão impugnado, quanto ao interesse de agir e a abrangência dos atos processuais do credor do herdeiro após a abertura do inventário, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Cabe consignar que a jurisprudência desta Corte compreende que "o artigo 616, VI, do CPC/2015 prevê a legitimidade concorrente do credor do herdeiro, do legatário e do autor da herança para requerer o inventário, o que não equivale a alçá-lo à condição de parte no feito sucessório, permitindo ampla atuação como se herdeiro fosse, requerendo prestações de contas, regularização de representação processual e outras medidas específicas" (AgInt no AREsp n. 1.154.425/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>Dessa forma, no que tange ao alegado dissídio jurisprudencial é cediço que a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração.<br>Essas, em qualquer caso, se verificam com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/2/2025.).<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista os óbices sumulares verificados.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA