DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus de impetrado em favor de Bruno de Souza contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem habeas corpus antecedente.<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por suposta prática de tráfico de drogas, em 21/04/2025 (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Em síntese, a defesa alega que o decreto pautou-se em busca pessoal e domiciliar realizadas sem a presença de justa causa, o que estaria eivando de nulidade processual o conjunto de provas constante dos autos. Requer a imediata liberdade provisória, com a consequente declaração de nulidade das provas coletadas.<br>Não houve pedido de liminar.<br>As informações foram prestadas e manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ (fls. 71-134; 139-141 e 145-151, e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta aos autos originários (ação penal nº 5001784-91.2025.8.24.0167), em trâmite na Vara Única da C omarca de Garopaba, verifica-se que sobreveio sentença absolutória do paciente, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP, mediante acolhimento de pleito apresentado pelo Ministério Público estadual em alegações finais, devido ao reconhecimento da insuficiência probatória em relação à conduta delitiva de tráfico de drogas pela qual esse fora denunciado.<br>Com isso, a prisão preventiva do paciente foi revogada pelo juízo de primeiro grau, com a consequente expedição do seu alvará de soltura, em 10/10/2025 (Eventos 197 e 209 dos autos originários).<br>Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA