DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOCELIO ALVES DE SOUSA e JOSÉ PINTO DE OLIVEIRA FILHO à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 760):<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Os embargantes defendem a existência de fato novo, qual seja, "AFETAÇÃO como REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN, sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que implicou na determinação de sobrestamento de todos os processos decorrentes do título executivo judicial que conferiu aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil o direito a perceber os valores referentes à incorporação da denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GAT) ao vencimento básico da categoria, inclusive daqueles em trâmite junto a este Excelso Tribunal" (e-STJ, fl. 773).<br>Repisam as razões da peça inicial de violação aos arts. 313, V, a, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; que só depois do trânsito em julgado da decisão de procedência da ação rescisória é que a decisão rescindenda perde a sua eficácia; e necessidade de suspensão da causa tida como prejudicada até o pronunciamento final da causa prejudicial.<br>Requerem "seja suspensa a tramitação do presente apelo nobre, até a conclusão do julgamento em definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF, com seu respectivo trânsito em julgado, segundo os ditames do art. 313, inciso V, ali"nea "a" do Código de Processo Civil, bem como, até que a tese afetada nos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN, recebidos sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS seja definitivamente julgada, nos moldes do art. 1.037, II, do CPC/2015" (e-STJ, fls. 778-779).<br>Impugnação às fls. 786-789 (e-STJ)<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço.<br>De início, na situação, verifica-se que a questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios".<br>Quanto ao mais, a decisão embargada decidiu com fundamentação suficiente a controvérsia, esclarecendo que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 1.384-1.395 e 1.442-1.447 (e-STJ).<br>Em relação ao mérito, ficou assentado que a Primeira Seção desta Corte julgou procedente a Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria, ficando o acórdão assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL<br>I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.<br>II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de "vencimento básico", "vencimentos" e "remuneração", que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.<br>III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.<br>IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.<br>V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.<br>VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.<br>VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.<br>JUÍZO RESCISÓRIO<br>VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.<br>X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.<br>XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.<br>XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.<br>XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.<br>XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.<br>(AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos na AR n. 6.436/DF, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, rejeitou os aclaratórios, mantendo o julgado acima.<br>Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a extinção do cumprimento de sentença.<br>Desse modo, observa-se que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.<br>Como se verifica das razões dos aclaratórios, os insurgentes não apresentam nenhum dos vícios elencados no aludido dispositivo normativo.<br>Depreende-se das razões apresentadas que os embargantes, deveras, não se conformam com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.