DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 498):<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE IBIAÍ - CONSTRUÇÃO DE PORTO FLUVIAL - APROVAÇÃO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AUTO DE INFRAÇÃO - SEMAD - SUPRESSÃO DE 09 (NOVE) ÁRVORES - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POSTERIOR - APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO POR PROFISSIONAL TÉCNICO COM CONCLUSÃO ESTIMADA EM 01 (UM) ANO - OBRA DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA A POPULAÇÃO LOCAL - DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DAS OBRAS AFASTADA - RECURSO PROVIDO.<br>1 - A construção de porto fluvial pelo Município tem por finalidade precípua atender a atividade pesqueira no âmbito do município e proporcionar crescimento econômico expressivo beneficiando a população local.<br>2 - Sopesando os valores axiológicos em disputa, não merece subsistir o embargo de obra relevante para a população local, em razão da supressão de 09 (nove) árvores, cuja retirada fora aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, notadamente a se considerar que o ente público já apresentou Projeto Técnico de Recuperação Florestal com prazo de conclusão razoável.<br>3 - Determinação de paralisação das obras afastada. Recurso provido.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 17, §3º, da Lei Complementar n. 140/2011, afirmando que o acórdão recorrido, apoiando-se em fundamentos metajurídicos, os quais não constituem exceções previstas na legislação de regência, fez prevalecer a autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), órgão ambiental do próprio empreendedor, em detrimento do auto de infração e da ordem de embargo lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), órgão licenciador, contrariando a regra legal de prevalência do auto lavrado pelo licenciador.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo provimento do recurso especial (fls. 545/555).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem consignou (fls. 500/505):<br>Da análise dos autos, observa-se que a SEMAD, em diligência fiscalizatória realizada no dia 23/08/2023, constatou que o Município de Ibiaí havia realizado a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, durante a execução das obras de um porto localizado às margens do Rio São Francisco.<br>Ao investigar a regularidade das intervenções feitas no meio ambiente, o órgão constatou que o ente municipal, ao providenciar o licenciamento ambiental para a construção, informou-lhe que não haveria supressão de vegetação de quaisquer tipos e, diante da inconsistência das informações prestadas pelo Município, embargou a execução das obras até que seja realizada a regularização ambiental do empreendimento.<br> .. <br>Na hipótese específica dos autos, no entanto, verifica-se que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento lavrou o Auto de Fiscalização nº 238362/2023 por ter constatado que houve a "construção de rampa com movimentação de terra em área de preservação permanente do Rio São Francisco (..) com remoção da vegetação nativa do local" (doc. nº 05, fl. 01).<br>Apontou ainda que houve a supressão de "09 (nove) árvores isoladas", cuja informação teria sido omitida da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e determinando que "As atividades de construção do porto fluvial ficam suspensas até que sejam obtidas as devidas regularizações ambientais em conformidade com a legislação ambiental" (doc. nº 05, fl. 02).<br>No entanto, da análise dos autos, observa-se que o recorrente juntou aos autos cópia de ata de reunião realizada junto ao CODEMA no dia 29 de junho de 2023, na qual aprovada a supressão da vegetação, condicionado ao replantio de 18 árvores, a qual foi aprovada à unanimidade pelo órgão ambiental (doc. nº 14):<br> .. <br>Como se vê, a informação de supressão da vegetação teve a aprovação unânime do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Ibaí, órgão que também possui competência para fiscalização de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores, nos termos do art. 17, §3º da Lei Complementar nº 140/2011:<br> .. <br>De outro lado, não restou delineado nos autos que a referida informação tenha sido sonegado aos órgãos ambientais estaduais, o que, segundo a SEMAD teria justificado o embargado das obras.<br>Da mesma forma, observa-se que o Município de Ibaí apresentou Projeto Técnico de Recuperação Florestal, devidamente assinado por Engenheiro Ambiental Reinivaldo Pereira Martins, devidamente registrado no CREA, destinado à compensação da vegetação suprimida, com previsão de conclusão das obras no prazo de 01 (um) ano, veja-se (doc. nº 19):<br> .. <br>Noutro giro, o prejuízo ambiental apontado pela SEMAD, consistente na supressão de 09 árvores, o que pode ser objeto de posterior compensação ou reparação pelo ente público, sendo apresentado inclusive plano ambiental para tanto, com a previsão de prazo razoável para conclusão das obras de reparação.<br>De outro lado, deve-se ter em mente a relevância econômica da obra pretendida pelo Município de Ibaí, destinada a conclusão de porto fluvial para atender a atividade pesqueira no âmbito do município e proporcionando um crescimento econômico beneficiando a população local.<br>Nesse contexto, a apontada supressão de vegetação não justifica a suspensão de obra pública de dada relevância ao contexto econômico do Município de Ibiaí, notadamente porque delineada a possibilidade de compensação e recuperação do dano ambiental apontado.<br> .. <br>Assim, levando-se em conta que o dano ambiental apontado pela autoridade coatora pode ser objeto de compensação futura, cujo projeto já foi apresentado pela municipalidade e, diante da relevância econômica das obras para a comunidade local, exsurge ilegal o ato que resultou no embargo da construção.<br>Nota-se, portanto, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão licenciador , tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL CONSIDERANDO-SE O CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO AMBIENTAL). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS ORA AGRAVANTES. ART. 68 DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. Os princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental não são aptos a afastar a aplicação imediata do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aos processos ainda em curso, sob pena de esvaziar o conteúdo do mencionado dispositivo legal, que foi declarado constitucional pelo Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes do STF e do STJ.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese referente ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB sob o enfoque trazido no recurso especial de fls. 821-864, sem que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>3. No mais, quanto ao art. 68 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), o Tribunal de origem consignou que "não há prova a enquadrar a hipótese no art. 68 e o fundamento adotado (inexistia proteção do cerrado antes de 1989), rejeitado pelo tribunal, deixa entrever que vegetação havia" (fl. 625). Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão de fls. 1150-1155, a fim de conhecer e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>(AgInt no REsp n. 1.895.560/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br> EMENTA