DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BIRIGUI contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 486):<br>SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Município de Birigüi - Cargo de Cuidador Social - Laudo que concluiu pela exposição habitual a agentes biológicos - Adicional devido no grau médio (20%) - Críticas apresentadas pelo réu ao laudo pericial que não são suficientes para desconstituir o trabalho realizado pelo expert do juízo ou justificar designação de nova perícia - Laudo pericial que tem natureza declaratória - Termo inicial de recebimento do adicional de insalubridade representado pela data em que suprimido o pagamento da verba que o autor já percebia anteriormente (novembro de 2021) - Lei nº 3.066/93 que expressamente veda a incorporação aos vencimentos do adicional de insalubridade, que ostenta natureza jurídica de gratificação de serviço (propter laborem) - Sentença parcialmente reformada - Recursos de apelação e oficial parcialmente providos.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489, II, do CPC; 14 da NR 15, da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho; bem como à Lei Federal 12.143/2009.<br>Aduz, inicialmente, que "trata-se de ação ajuizada contra a Fazenda Pública Municipal, o que, por si, atrai a competência para o processamento da demanda a cargo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Birigui" (fl. 510) e, ainda, que "o feito sob exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes previstas pela Lei nº 12.153/2009" (fl. 510).<br>Alega que não foram analisados "os diversos elementos produzidos nos autos pela Municipalidade, e que dão conta de demonstrar a ausência de direito por parte do recorrido, consistindo tais elementos em manifestações técnicas acostadas pela Prefeitura, todas propendendo no sentido da salubridade das condições de trabalho do recorrido; as razões apresentadas na impugnação da Prefeitura em relação ao laudo produzido pelo perito do Juízo; o parecer técnico do Engenheiro de Segurança do Trabalho da Prefeitura, que, de modo frontal, infirmam as premissas fáticas nas quais se baseou o laudo do expert do Juízo; e as profundas discussões existentes sobre a matéria do processo, e que são travadas no âmbito da Justiça do Trabalho, bem demonstradas através de acervo de arestos colacionados pela Prefeitura em contestação e razões de apelação" (fl. 511).<br>Destaca que as atividades desempenhadas pelo cuidador social não se comparam àquelas prestadas pelos profissionais de saúde, não havendo qualquer prejuízo à saúde do recorrido.<br>Defende, por fim, que, "a simples exposição do empregado a algum agente nocivo, ainda que tenha o potencial de transmitir-lhe alguma enfermidade, não lhe assegura o direito à percepção de qualquer gratificação, e isto pois se tal situação não tiver sido prevista em lei, significa que ela não excede os limites de tolerância relativos à saúde do trabalhador (fl. 519).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 526-531.<br>Proferido juízo positivo de admissibilidade, vieram os autos ao STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Corte de origem reconheceu a competência do juízo sentenciante para apreciação do feito nestes termos (fl. 488):<br>Anoto que a competência do juízo a quo para conhecimento e julgamento do feito já foi expressamente reconhecida pela Vice-Presidência desta Corte em sede de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Birigui em face do Juízo Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui (Conflito de Competência nº 0010613-16.2022.8.26.0000, Rel. Guilherme G. Strenger, j. em 11/04/2022 fls. 102/119).<br>Não obstante, conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, limitando-se a alegar que a ação foi ajuizada contra Fazenda Pública Municipal, o que, por si, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Outrossim, não prospera a alegada violação do art. 489 do CPC, tendo em vista que a questão referente ao adicional de insalubridade foi assim decidida no acórdão recorrido (fls. 488-491):<br>No âmbito do Município de Birigui, o pagamento do adicional de insalubridade foi instituído pela Lei nº 3.066/93:<br>(..).<br>O pagamento do adicional de insalubridade também está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 3.040/93):<br>(..).<br>Finalmente, como bem destacou o julgador singelo, a regra contida no art. 95, § 3º,inciso II, do Código de Processo Civil não impõe uma obrigação ao juiz, tendo em vista a utilização da pelo legislador da expressão "poderá".<br>(..)<br>Para aferir se o autor se sujeita a agentes insalubres no exercício de sua função, de modo a permitir o restabelecimento do adicional de insalubridade pago pela municipalidade até outubro de 2021, foi elaborado laudo pericial (fls. 349/361), o qual consignou que as atividades desempenhadas pelo autor consistiam em "Limpar diariamente fezes e urina dos acolhidos, já que são portadores de necessidades especiais e não realizam corretamente a higiene pessoal; higiene bucal, banho e higienização das partes íntimas dos assistidos; aplicação de soro fisiológico na boca dos acolhidos; aparar pelos do nariz, cortar unhas, fazer barba dos acolhidos, higienizando nariz e rosto quando espirram; dar alimentação na boca aos assistidos que tem dificuldades, estando expostos à tosse, espirros e escarros frequentes, onde expelem partículas de alimentos e secreções, atingindo face e braços dos cuidadores; utilizar o mesmo banheiro dos assistidos, para suas necessidades fisiológicas; retirar diariamente o lixo dos banheiros; lavar e higienizar os banheiros e sanitários, higienização do chão da casa, onde lidam com umidade e agentes químicos; lavagem das roupas dos acolhidos, muitas vezes com fezes e/ou urina, além das roupas de cama, mesa e banho, lenços e máscaras; cuidados com curativos e infecções dos acolhidos, inclusive oculares" (fls. 355), concluindo que "Face as informações colhidas dos informantes, dos documentos periciados e autos do processo analisados, avaliações qualitativas no ambiente de trabalho, bem como pesquisas científicas realizadas, as atividades do Reclamante são enquadrada como Insalubre nos Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados), tendo o mesmo o direito ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio 20%" (fls. 359).<br>O perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, após analisar o ciclo de serviço do autor, com inspeção in loco, reconheceu a existência de condição insalubre em grau médio, expondo suas conclusões de forma clara e fundamentada.<br>No mesmo sentido, não há que se falar em ausência de enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor, descritas minuciosamente no laudo pericial, nas hipóteses de insalubridade previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15.<br>De se realçar que a definição quanto à natureza insalubre da atividade do servidor, bem como o respectivo grau de exposição, é inegavelmente técnica, cabendo ao expert a análise dos elementos apurados quando da diligência pericial.<br>Com efeito, a Corte de origem destacou a existência de avaliações periciais no ambiente de trabalho que atestaram que as atividades desempenhadas pelo autor possuem natureza insalubre.<br>Assim, não se constata a existência de vícios, revelando-se, na verdade, mero inconformismo da parte.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Por fim, inviável a análise da alega violação à Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, por tratar-se de ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III , a, da CF.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAGEM DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..).<br>III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Distrital com base na análise e interpretação da Portaria Conjunta n. 101/2016-TJDFT, fato esse que impossibilita o conhecimento do apelo nobre, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do referido normativo de caráter infralegal, que não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado, providência impossível pela via estreita do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.602.125/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.975.718/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA