DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Funasa com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 821/822):<br>A P E L A Ç Ã O C Í V E L . R E C U R S O A D E S I V O . C I V I L E P R O C E S S U A L C I V I L . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA FUNASA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>1. A FUNASA possui legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Saúde Pública / Guarda de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91.<br>2. Conforme tese firmada pelo STJ no R Esp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (R Esp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021).<br>3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal tem levado em consideração, para fins de reparação do dano moral, a demonstração de que o interessado efetivamente tenha exercido atividade envolvendo o manuseio do DDT, o que está comprovado pelos documentos que instruem a lide, demonstrando o ingresso do postulante junto à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) e sua posterior vinculação à Funasa na qualidade de Agente de Saúde Pública / Guarda de Endemias.<br>4. Reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação.<br>5. Mantido o valor da indenização que consta na sentença, por mostrar-se consentâneo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como por atender às especificidades do caso (o poder econômico do ofensor, a condição econômica dos prejudicados, a gravidade da lesão e sua repercussão).<br>6. Fixação dos juros de mora e correção monetária, conforme julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp nº 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>7. A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.<br>8. Apelação da Funasa desprovida. Recurso adesivo do autor provido para fixar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.<br>9. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor da Funasa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo (fls. 854/865).<br>A parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, vinculado à tese de prescrição do fundo de direito, nos moldes do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça sob o Tema n. 1.023 dos recursos especiais repetitivos; (ii) arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC, porquanto "não se pode atribuir responsabilidade à autarquia calcada apenas em presunções genéricas acerca da toxicidade do produto sem a comprovação de que a utilização de pesticidas efetivamente provocou danos à saúde" (fl. 880).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal não comporta acolhimento.<br>Em relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que embasa a tese de prescrição do fundo de direito, nos moldes do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça sob o Tema n. 1.023 dos recursos especiais repetitivos, cumpre transcrever o quanto ficou consignado no acórdão recorrido em relação ao termo inicial da prescrição (fls. 824/825):<br>PRESCRIÇÃO<br>No que concerne ao prazo prescricional, dispõe a tese repetitiva 1.023/STJ:<br>Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.<br>(STJ, REsp 1.809.209/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, recurso repetitivo, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021).<br>Não há nos autos elementos que indiquem a ciência, pelo autor, dos malefícios que poderiam advir da exposição desprotegida a pesticidas/inseticidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.<br>Nessa linha, decidiu esta Corte: "Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano)" (TRF1, AC 0000351- 04.2016.4.01.3312, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 24/02/2022).<br>Ademais, é certo que se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. (R Esp n. 1.684.797/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, D Je de 11/10/2017).<br>Por isso, afasto o reconhecimento da prescrição.<br>Constata-se, pois, que o Colegiado a quo aplicou corretamente e fundamentadamente o entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema n. 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Nesse mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMBATE A DOENÇAS EPIDÊMICAS SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E TREINAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a União, objetivando o pagamento de indenização por dano moral, por ter o autor atuado nas campanhas de saúde pública voltadas à erradicação de doenças epidêmicas nas zonas rural e urbana, sem proteção ou treinamento adequado.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito em relação à União e julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a Funasa no valor de R$3.000,00 (três mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e condenar a União solidariamente com a Funasa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 01/2/2021, no julgamento dos REsp 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF e REsp 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".<br>IV - Quanto à questão, confira-se as seguintes informações extraídas do aresto vergastado: " (..) Na hipótese, não há elementos nos autos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, inclusive o DDT, por isso que não há como se acolher a prescrição, de modo que, cuidando-se de instituto que limita o exercício do direito de ação, a interpretação deve ser restrita, na lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, n. 284, Forense, 1981)."<br>V - Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos.<br>VI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927, do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1.023/STJ, restou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.<br>VII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado por este STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.689/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA N. 1.023/STJ.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela procedência da demanda indenizatória.<br>3. Conforme assentado no Tema 1.023/STJ, "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância, nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".<br>4. No caso concreto, o Tribunal a quo, interpretando o entendimento acima, concluiu pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.677/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024)<br>No que diz respeito à alegada ausência de comprovação do nexo causal e do efetivo dano que teria sido causado aos agentes pela exposição à substância potencialmente nociva (arts. 186 e 927 do CC, e 373, I, do CPC), colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 827/828):<br>No caso concreto, é fato incontroverso que o apelado exercia efetivamente a atividade de Agente de Saúde/ guarda de endemias, bem sua exposição aos pesticidas.<br>Deve ser mantido, portanto, a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à indenização por danos morais, pois comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação.<br>Em relação ao valor da indenização por dano moral, verifica-se que a quantia arbitrada pelo magistrado de primeiro grau é o mesmo que este Tribunal tem fixado por ano de exposição a produtos tóxicos, de forma que, igualmente, mantém-se a sentença nesse ponto.<br>Nesse aspecto, cumpre dizer que a alteração das premissas adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a inexistência do dever de indenizar na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>É o que se depreende da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024)<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. SÚMULA 83/STJ<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007; RESp 1.683.035/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018.<br>2. A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão. Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar de danos antes deles ter ciência. Nesse sentido: REsp 1.642.741/AC, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2016.<br>3. No caso concreto, embora os recorridos certamente soubessem que haviam sido expostos ao DDT durante os anos em que trabalharam em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelos servidores de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2005, ano do ajuizamento da ação.<br>4. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.<br>5. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"<br>7. Quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.495.146/MG, no sentido de que às condenações judiciais de natureza administrativa em geral aplica-se correção monetária com base no IPCA-E.<br>8. Incidência do princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>9. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.675.216/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 12/9/2019)<br>Cumpre registrar, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.515.052 RG / DF, assentou que a discussão acerca da indenização por exposição dos agentes de saúde ao DDT pressupõe exame de matéria fática e não possui repercussão geral, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito civil e administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Contaminação por pesticidas. Indenização. Prescrição. Matéria fática e infraconstitucional.<br>I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA ao pagamento de indenização por cada ano de exposição do autor (agente de saúde pública) a inseticida organoclorado DDT sem equipamentos de proteção individual.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição de agentes públicos a pesticida organoclorado DDT, a partir da ciência de toxidade de agente químico, enseja a responsabilização civil do Estado.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame de nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva do Estado e o evento danoso, assim como da efetiva existência de dano pressupõem a análise de matéria fática. Impossibilidade de análise em recurso extraordinário de relação causal entre a exposição de agentes de saúde a inseticida organoclorado DDT e os alegados danos sofridos. Grande volume de ações a respeito. 4. De igual forma, a determinação de termo inicial de prescrição para pretensão indenizatória exige o exame de circunstâncias fáticas e da legislação sobre prazo prescricional, assim como dos atos infraconstitucionais que aboliram o uso do pesticida DDT no Brasil. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional e de conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a responsabilidade civil do Estado por exposição de agentes públicos a pesticida organoclorado DDT, a partir da ciência de toxidade do agente químico".<br>(ARE 1.515.052 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2024, Processo Eletrônico DJe-280 divulg 30-09-2024 public 01-10-2024)<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,<br>Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA