DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por Natália Rubia Mendonça Cruz Vaz contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Presidente da Fundação Cesgranrio.<br>A impetrante alega que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), nos termos do Edital n. 04/2024, para provimento das vagas no Bloco Temático 4, no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) e Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS).<br>Afirma que não foi convocada para a correção da sua prova discursiva, pois "existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade que acabam por atrapalhar a convocação da impetrante para as próximas etapas do certame, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 7).<br>Pleiteia, assim, a concessão "de tutela antecipada de urgência, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a possibilidade de a impetrante participar da próxima etapa do certame com a devida classificação obtida após a suspensão das questões ora impugnadas em sede liminar, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito" (e-STJ, fl. 26).<br>No mérito, que seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para anular as questões "incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo", devendo ser efetuado o "recálculo da nota da impetrante, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação" (e-STJ, fl. 26).<br>O presente mandamus foi impetrado originariamente perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba - SP, que declinou da competência para o Superior Tribunal de Justiça, diante da presença da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no polo passivo da ação mandamental (fls. 171-172).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.<br>No caso, a despeito da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba - SP, a detida análise dos autos evidencia a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o exame do mandado de segurança.<br>Com efeito, da leitura das alegações formuladas no writ, verifica-se que não há nenhum ato que possa ser atribuído à Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sendo nítida a sua ilegitimidade passiva, razão pela qual ela não deve ser considerada como autoridade coatora.<br>Na verdade, a presente impetração volta-se exclusivamente contra ato que faz parte das atribuições da banca examinadora do concurso público - Fundação Cesgranrio -, que consiste na formulação das questões e do respectivo gabarito, evidenciando a manifesta incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o feito.<br>Conforme dispõe a pacífica jurisprudência do STJ, "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no RMS 63.582/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2021).<br>A propósito:<br>CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança.<br>II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas a cotistas mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência.<br>III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.<br>IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 6/12/2024 - sem grifo no original)<br>Na mesma linha: MS n. 30.598, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/9/2024; MS n. 30.683, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/10/2024; MS n. 30.709, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/11/2024; MS n. 30.786, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2024; e MS n. 30.775, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/11/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança em relação à Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, determinando a devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba - SP para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito.<br>Prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). SUPOS TO ATO COATOR PRATICADO PELA BANCA EXAMINADORA (FUNDAÇÃO CESGRANRIO). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO PRATICADO PELA MINISTRA DE ESTADO ARROLADA NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.