DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por WASI PRODUTOS PARA BORRACHARIA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 87-88):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Execução fiscal. ICMS. CDA 1.273.934.001, que tem por objeto o AIM 4090227-4. Débitos declarados e não pagos. Discussão acerca da forma de atualização da base de cálculo da multa punitiva e suspensão da execução pela prejudicialidade havida com ação anulatória ajuizada pela excipiente-agravante em face da excepta-agravada. Multa punitiva. Base de cálculo. Forma de atualização. Valor da multa que corresponde ao valor do imposto somado aos juros de mora, calculados estes pela variação da taxa SELIC. Multa que, todavia, deve ser calculada com base no valor de face do imposto devido, atualizado pelo IPCA-E. Não obstante o § 9º, do artigo 85, da Lei Estadual nº 6.374/89, ao tratar do cálculo das multas punitivas remeter ao artigo 96 da mesma lei, que dispõe sobre juros de mora, certo que a interpretação dos comandos legais leva à conclusão de que, no que toca às multas punitivas aplicadas nos termos do artigo 85, da Lei Estadual nº 6.374/89, como no caso, a multa é calculada apenas com base no valor total do imposto devido, devidamente atualizado (correção monetária), sendo certo que haverá a incidência de juros de mora a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração (inciso II, do art. 96). Ainda que as normas não sejam claras, o § 9º, do artigo 85 da Lei Estadual nº 6.374/89 - que determina a atualização do valor do imposto devido, para se alcançar o montante final da sanção de que se trata sem definir os índices de atualização aplicáveis e, ainda, faz menção a comando que trata de juros de mora, a Lei Estadual nº 6.374/89 -, em nenhum momento determinou a aplicação de taxa de juros para atualização do valor básico do imposto. Precedentes. Indevida homologação dos cálculos apresentados pela FESP. Inegável o dever da FESP de demonstrar contabilmente o cumprimento de todas as decisões judiciais sejam as proferidas no bojo da Execução fiscal nº 1506376-85.2020.8.26.0014, sejam as proferidas no bojo da Ação Anulatória nº 1028863-57.2018.8.26.0053 - para o prosseguimento do executivo fiscal, a saber: i) limitação dos juros incidentes sobre o ICMS e multa à SELIC; ii) limitação do valor da multa a 50% do valor do tributo principal devido; e iii) abatimento dos valores pagos no programa de parcelamento a que aderiu a agravante. E por força do quanto aqui se decide: iv) atualização da base de cálculo da multa punitiva pelo IPCA-E, e não pela incidência da taxa SELIC. 3. FESP que concordou expressamente com o pedido de suspensão da execução fiscal até o recálculo da dívida, de modo que a contribuinte-agravante possa propor cumprimento de sentença no bojo da ação anulatória que trata do mesmo débito, conforme decisão da E. Presidência da Seção de Direito Público do TJSP a fl. 4.919 dos autos daquele feito (ação anulatória). 3.1. Para que se possa resolver, de uma vez só, a dívida consubstanciada na CDA 1.273.934.001, que tem por objeto o AIM 4090227-4, já reconhecida a prejudicialidade havida entre a anulatória (autos nº 1028863-57.2018.8.26.0053) e a execução fiscal subjacente ao presente recurso (autos nº 1506376-85.2020.8.26.0014), fica o agravo de instrumento provido, para: a) afastar a incidência dos juros SELIC da base de cálculo da multa punitiva; e b) determinar a suspensão da execução até o recálculo da dívida, com: i) limitação dos juros incidentes sobre o ICMS e multa à SELIC; ii) limitação do valor da multa a 50% do valor do tributo principal devido; iii) abatimento dos valores pagos no programa de parcelamento a que aderiu a agravante; e iv) base de cálculo da multa punitiva atualizada mediante a incidência do índice IPCA-E; cabendo à agravante o manejo de incidente de cumprimento provisório de sentença no bojo da ação anulatória (autos 1028863-57.2018.8.26.0053) que trata do débito, conforme decisão da E. Presidência da Seção de Direito Público do TJSP a fl. 4.919 dos autos daquele feito (ação anulatória).4. Agravo provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 109).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, afirmando que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo ao excluir a multa punitiva do conceito de obrigação tributária principal e, por consequência, afastar a aplicação do art. 2º da Lei Estadual 10.175/1998, que suspende a atualização monetária dos débitos fiscais; sustentou que a base de cálculo da multa deve corresponder a 50% do valor do imposto, sem qualquer atualização monetária, devendo ser afastado o IPCA-E na atualização da base de cálculo da multa punitiva<br>Contrarrazões às fls. 140-148 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ, fl. 159), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 165-169).<br>Contraminuta às fls. 181-187 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da tese defendida no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 93-100):<br>Quanto à discussão sobre a possibilidade ou não de inclusão dos juros na base de cálculo da multa punitiva, pese não tenha sido objeto de discussão anterior, mas agora expressamente debatida e enfrentada, de se ter em mente que o valor da multa, que deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, como outrora já se decidiu, deve ser devidamente atualizado, consoante os termos do § 9º, do artigo 85, da Lei Estadual nº 6.374/89, que dispõe:<br> .. <br>Nesse passo, esclareça-se, a base de cálculo da multa punitiva deve ser a totalidade do valor do imposto (valor básico), o qual deve ser devidamente atualizado, alcançando-se o montante da multa. E por "atualização", destaque-se, somente se pode entender a atualização da moeda, correção monetária, que em nada se confunde com juros de mora, como se sabe. O índice de correção deve ser, inequivocamente, o IPCA-E, portanto. O acima citado § 9º, do artigo 85, da Lei Estadual nº 6.374/89, ao tratar do cálculo das multas punitivas, remete ao artigo 96 da mesma lei estadual, o qual trata da incidência de juros de mora sobre o imposto e a multa e, especificamente no que concerne aos juros de mora incidentes sobre a multa, dispõe em seu inciso II:<br> .. <br>Ainda assim, não obstante o § 9º, do artigo 85, da Lei Estadual nº 6.374/89, ao tratar do cálculo das multas punitivas, remeter ao artigo 96 da mesma lei, que dispõe sobre juros de mora, a interpretação dos indigitados comandos legais leva à conclusão de que, no que toca às multas punitivas aplicadas nos termos do artigo 85, da Lei Estadual nº 6.374/89, como no caso, a multa é calculada apenas com base no valor total do imposto devido, devidamente atualizado (correção monetária), sendo certo que haverá a incidência de juros de mora a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração (inciso II, do art. 96). Ainda que as normas não sejam claras, o § 9º, do artigo 85 da Lei Estadual nº 6.374/89 -- que determina a atualização do valor do imposto devido, para se alcançar o montante final da sanção de que se trata sem definir os índices de atualização aplicáveis e, ainda, faz menção a comando que trata de juros de mora, a Lei Estadual nº 6.374/89 --, em nenhum momento determinou a aplicação de taxa de juros para atualização do valor básico do imposto.<br> .. <br>Desse modo, pese o respeito devido ao entendimento monocrático, no sentido de que não afastados expressamente os consectários monetários sobre a base de cálculo da multa, temos que, no caso, a multa punitiva deve ser recalculada, notadamente a fim de que seu importe corresponda a 50% do valor do ICMS devido (nos termos da decisão judicial já transitada em julgado, como se delineou), atualizado pela variação do IPCA-E, sob pena de se admitir juros de mora, transfigurados de atualização monetária, na base de cálculo da multa punitiva.<br>E nem se avente que pelo teor do art. 2º da Lei nº 10.175/98 não seria possível incidência de correção monetária sobre o valor da multa punitiva. O comando preconiza que "A partir de 1º de janeiro de 1.999 fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais" (g. n.), razão pela qual a petição inicial do executivo fiscal não inclui correção monetária sobre o débito principal, mas em nada se relaciona com a discussão travada nesses autos, referente à possibilidade de atualização monetária incidente sobre o valor da multa.<br>Há de se deixar assentado também, como não poderia deixar de ser, que ao apresentar os cálculos de fls. 343/365 do executivo fiscal, a FESP não cumpriu o comando contido na Ação Anulatória Processo nº 1028863-57.2018.8.26.0053, ajuizada pela ora agravante, a qual foi julgada procedente em parte, com concessão da liminar para o recálculo do débito para abater os valores pagos em parcelamento, sentença confirmada pelo E. TJSP nos autos da apelação cuja relatoria coube a este desembargador (voto nº 31238). Ora, dos cálculos apresentados, não se verifica qualquer abatimento de valor relativo ao programa de parcelamento a que aderiu a agravante, constando apenas a informação de que "O auto 4.090.227-4 já possui a limitação da multa a 50% do valor do tributo atualizado (tributo acrescido de seus juros). Dessa forma, o valor original das multas do auto já está em 50% do valor do tributo devido desde a sua lavratura. Além disso, o valor das multas foi reduzido na CDA 1.273.934.001, de acordo com o processo PGE-EXP-2022/21185. Seu valor total original passou de R$ 448.096,74 para R$ 363.343,93." (fl. 345 dos autos principais).<br>Do excerto acima transcrito, depreende-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em direito local (Lei Estadual n. 6.374/1989) e a alteração do entendimento exigiria reinterpretação da norma estadual, o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 2.833/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta pela Presidência desta Corte.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.118/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 9.361/1996. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando a configuração da novação, de modo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial, d o contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo de WASI PRODUTOS PARA BORRACHARIA LTDA. para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.