DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GABRIELA WAGNER MANCUSI CAMARA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 503/504, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 447/454, e-STJ):<br>Vício oculto em veículo - Ação de indenização por dano material - Decisão que julgou extinta a ação em relação à agravada Gabriela Wagner Mancusi Câmara e indeferiu a inversão do ônus da prova - Legitimidade passiva da agravada Gabriela reconhecida - Agravada que é antiga proprietária do veículo e consta como vendedora no contrato de compra e venda - Indeferimento da inversão do ônus da prova - Autor agravante que busca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso - Hipótese que não se enquadra em qualquer das situações previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil -Inexistência de prejuízo processual ou urgência que justifique a mitigação da vontade do legislador - Recurso provido, na parte conhecida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 456/460, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 463/465, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 468/473, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) art. 330, I e §1º, I, ao argumento de que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir específica em relação a ela;<br>(ii) art. 330, III, por suposta falta de interesse processual, afirmando que o autor teria ciência da inexistência de vício e que eventual responsabilidade seria exclusiva da corré BMZ.<br>Contrarrazões às fls. 479/489, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 507/512, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 515/526, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A recorrente sustenta que a inicial seria inepta porque não descreveria fatos imputáveis a ela (art. 330, I e §1º, I, do CPC). Alega que o recorrido não teria firmado qualquer negócio diretamente com a recorrente e que a narrativa fática se dirigiria apenas à empresa BMZ.<br>Entretanto, o acórdão recorrido enfrentou expressamente essa questão. Consta que (fl. 449, e-STJ):<br>No caso dos autos, deve ser afastado o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada.<br>No instrumento de contrato de p. 134/173 dos autos de origem, a agravada Gabriela aparece como vendedora e firma a avença nessa qualidade.<br>Ademais, a agravante é a antiga proprietária do veículo objeto da demanda, e eventual conclusão da perícia pode levar à sua responsabilização. Assim, considerada a teoria da asserção, fica mantida a agravada no polo passivo.<br>A Corte local, portanto, reconheceu que a legitimidade e a pertinência subjetiva da causa decorrem da própria narrativa da inicial, que atribui à recorrente a condição de vendedora do veículo.<br>Destaca-se que a jurisprudência pacífica desta Corte afirma que a aferição da aptidão da inicial e da presença de causa de pedir é realizada à luz da teoria da asserção, bastando que a narrativa autoral, em tese, permita a imputação de responsabilidade, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, mediante análise do contrato firmado entre as partes, concluiu pela legitimidade passiva e responsabilidade da agravante pelo pagamento dos valores pleiteados na presente demanda. No caso, a modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2003195 GO 2021/0329540-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição.<br>2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).<br>4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)<br>Desse modo, a pretensão recursal exige o reexame do contexto probatório para afastar a condição de vendedora e reconstruir a dinâmica contratual, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem analisou documentos, considerou o contrato e apreciou a inserção da recorrente na cadeia negocial.<br>Assim, não há falar em violação ao art. 330, I e §1º, I, do CPC.<br>2. Em relação à alegada violação ao art. 330, III, do CPC, a recorrente afirma que o recorrido não teria interesse processual considerando que teria ciência do laudo de vistoria cautelar e teria isentado a corré e a interveniente de responsabilidade.<br>Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem (fl. 465, e-STJ):<br>Anoto que a decisão combatida consignou ser apta a petição inicial, não tendo a embargante se insurgido a respeito pelas vias próprias.<br>Portanto, as razões expostas neste recurso são protelatórias e meramente infringentes ao julgado, demonstrando a embargante apenas inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.<br>A Corte de origem entendeu que existe controvérsia relevante sobre vício oculto, cuja elucidação depende de prova pericial. Tal conclusão afasta a tese de falta de interesse processual e reforça a adequação da via eleita. A verificação do alcance da vistoria e da extensão da responsabilidade contratual exige reexame de prova, o que é novamente vedado pela Súmula 7.<br>Ademais, a alegação de que o recorrido "sabia da inexistência de vícios" demanda revolvimento do conteúdo do laudo, das cláusulas contratuais e das circunstâncias da venda, matérias fáticas já apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL ATESTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EMBARGADO. SÚMULA 303/STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 18, 612, 674, § 2º, E 677 DO CPC/2015. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não constitui meio idôneo para a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal estadual acerca do reconhecimento do interesse de agir para a oposição de embargos de terceiro, sob pena de violação ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2307697 TO 2023/0052711-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. O interesse de agir como uma das condições da ação (art. 17 do CPC) surge da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.<br>4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante possui interesse de agir na presente hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2233806 RJ 2022/0334466-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicaçã o: DJe 24/11/2023)<br>Assim, não resta configurada violação ao art. 330, III, do CPC.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA