DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por KELLY CRISTINA MORAIS ALVES DE CARVALHO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 965/967, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 830/834, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Ação indenizatória. Demanda julgada parcialmente procedente. Vícios construtivos que causaram vazamento de gás. Privação de serviço essencial. Danos morais configurados. Caso que supera a noção do mero aborrecimento. Majoração da verba indenizatória para R$ 4.000,00. Sentença alterada. Recurso Provido em Parte.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 842/872, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil, sustentando que o valor fixado a título de danos morais seria irrisório diante da gravidade dos fatos apurados no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 959/964, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 970/999, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1002/1004, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Nas razões do recurso especial, a agravante afirma que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de danos morais seria irrisório, em afronta aos arts. 186 e 944 do Código Civil e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pleiteando a majoração da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O Tribunal de origem, contudo, apreciando as circunstâncias fáticas da causa e a prova produzida, entendeu que a indenização inicialmente fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) deveria ser majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reputando esse montante adequado às particularidades do caso concreto, inclusive quanto ao caráter compensatório e pedagógico da condenação (fls. 833/834, e-STJ), veja-se:<br>O valor da indenização por dano moral, por sua vez, deve ser fixado em montante que iniba o ofensor no cometimento de novos atos e, por outro lado, não cause enriquecimento indevido àquele que teve seu direito violado. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e o transtorno causado à parte autora, o valor a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 se mostra razoável e suficiente à compensação, e condizentes com julgados de casos análogos.<br> ..  Dessa arte, comporta provimento o recurso, para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os consectários conforme r. sentença.<br>A pretensão recursal, em verdade, busca apenas a elevação do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor arbitrado seria insuficiente. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese de irrisoriedade, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório, notadamente quanto à extensão do dano, à intensidade dos transtornos sofridos, ao tempo de duração das interrupções e ao grau de risco efetivo suportado pela autora, bem como às condições das partes.<br>Tal providência encontra óbice instransponível na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de dano moral, em sede de recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, em evidente descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RELACIONADO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendimento de que somente é permitida a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. "Esta Corte Superior já deixou assente a impossibilidade do conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os valores arbitrados a título de danos morais ante a inexistência de similitude fática, já que, "em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" ( AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1969123 RS 2021/0259111-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - ocorrência de danos morais e valor da indenização - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatórios dos autos.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399015 RJ 2023/0212059-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO EM ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a indenização por danos morais fixada em R$ 80.000,00, em razão da morte da mãe, por não se tratar de valor irrisório ou exorbitante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor arbitrado para a indenização por danos morais, diante da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor de indenização por danos morais só é possível em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A incidência dos juros e correção monetária não justifica a superação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2555069 RJ 2024/0017316-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025)<br>No caso concreto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra desarrazoado, considerado o quadro fático delineado no acórdão recorrido e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações de falhas na prestação de serviço, vazamentos ou interrupções pontuais em serviços essenciais.<br>Não se verifica, portanto, descompasso flagrante que autorize, em caráter excepcional, a superação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para a simples majoração do quantum indenizatório pretendida pela recorrente.<br>2. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pe la alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 830/834, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA