DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CLEONE JOSE DE BARCELOS, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT e ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 554/556, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 340/352, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. DEVER DO CREDOR. ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 514/1993. INEXISTÊNCIA. ANOTAÇÃO. IRREGULARIDADE. CANCELAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS LEGAIS. ORDEM DECRESCENTE PREFERENCIAL. ART. 85, § 2º, CPC/15. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso pela falta de interesse recursal, consubstanciada na notícia de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na r. sentença atacada, tendo em vista que apenas a aceitação expressa da sentença, sem nenhuma reserva, configura ato incompatível com o interesse de recorrer, consoante disciplinado no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15. No caso concreto, os Réus expressamente ressalvaram que as restrições reclamadas eram legítimas, tendo a baixa delas sido efetivada apenas para evitar a aplicação da multa diária arbitrada no r. decisum proferido, circunstância que desconfigura a conduta descrita no mencionado dispositivo.<br>2. O pedido feito em contrarrazões não deve ser conhecido, pois formulado por meio processual inadequado, restrito à resistência quanto à pretensão recursal.<br>3. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o fato que a parte Apelante pretendia provar é incontroverso nos autos e, como tal, não depende de provas, a teor do disposto no art. 374, III, do CPC/15, de modo que o julgamento antecipado da lide não importou em prejuízo processual nem, por conseguinte, em violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório dos Réus.<br>4. No âmbito do Distrito Federal, os consumidores possuem uma proteção ampliada, conferida pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, relativa à obrigação de as empresas credoras encaminharem correspondência, mediante aviso de recebimento, cientificando os devedores da existência de requerimento da inscrição dos nomes deles em cadastro de inadimplentes.<br>5. Essa obrigação não se confunde com a prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que é destinada aos órgãos que mantêm tais cadastros, conforme se verifica em súmulas e teses firmadas em recursos repetitivos do c. STJ.<br>6. O descumprimento da regra imposta pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993 conduz ao reconhecimento da ilegalidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e, portanto, ao cancelamento o registro.<br>7. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo.<br>8. Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta. Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15.<br>9. A equidade, prevista no § 8º do art. 85 do CPC/15, é regra subsidiária aplicável apenas nas estritas hipóteses que enumera, como no caso em que o percentual incidente sobre o valor da condenação resultar na fixação de honorários em quantia ínfima, circunstância não configurada no caso concreto.<br>10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 372/381, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 406/410, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 429/445, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes arts.:<br>(i) 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC/2015, por ter o Tribunal de origem afastado a fixação por equidade mesmo diante de causa de valor muito baixo;<br>(ii) 927, III, do CPC, por contrariar a tese firmada no Tema 1.076 STJ.<br>Contrarrazões às fls. 542/548, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula 83 STJ.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o supracitado óbice não subsiste (fls. 558/563, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 573/579, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. A controvérsia cinge-se à definição do critério aplicável para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação declaratória de nulidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, cujo valor da causa é de R$ 3.537,57 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos).<br>O Tribunal de origem, reformando parcialmente a sentença que havia fixado os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade, determinou a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, resultando em honorários de apenas R$ 530,64 (quinhentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos).<br>Tal entendimento, contudo, contraria a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.<br>A tese fixada no Tema 1.076 desta Corte, determina expressamente que somente se admite a fixação por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>No caso dos autos, trata-se de ação declaratória de nulidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, sem conteúdo econômico imediatamente aferível, com valor da causa de R$ 3.537,57 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos).<br>Este valor enquadra-se inequivocamente no conceito de "valor muito baixo", autorizando a aplicação da regra excepcional do § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>A aplicação mecânica do percentual mínimo de 10% sobre valor tão reduzido resulta em honorários de R$ 530,64 (quinhentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), quantia manifestamente aviltante e incompatível com a dignidade profissional, além de contrariar a ratio essendi do sistema criado pelo legislador processual.<br>Importante destacar que, com o advento da Lei 14.365/2022, o legislador acrescentou o § 8º-A ao art. 85 do CPC, estabelecendo parâmetros objetivos para a fixação equitativa:<br>§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.<br>Tal dispositivo reforça que a fixação por equidade não é faculdade discricionária do julgador, mas dever legal quando presentes as hipóteses do § 8º, devendo observar os parâmetros mínimos estabelecidos.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte é uníssona nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa. 1.1. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.<br>1.2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1 .906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>1.3. Firmou-se nesta Corte o posicionamento de que somente se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.<br>1.4. Hipótese em que a condenação arbitrada na origem tem valor muito baixo, a autorizar o emprego da equidade na fixação da verba honorária. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1846890 MS 2021/0057040-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Admite-se o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.<br>3. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982941 SP 2022/0021194-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1789203 RN 2020/0301879-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)<br>Em todos esses julgados, reconheceu-se que causas de pequeno valor atraem a incidência da equidade, justamente para afastar honorários ínfimos.<br>No caso concreto, a sentença havia fixado os honorários por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que, embora inferior à tabela da OAB-DF, mantém conformidade com o mínimo de dignidade profissional e com os precedentes acima citados.<br>O acórdão recorrido, ao afastar a equidade e aplicar o art. 85, § 2º, incorreu em violação direta aos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 927, III, todos do CPC.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568 STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando corretamente o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em observância ao Tema 1.076/STJ.<br>Incabível a majoração de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA