DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LUÍS CÉSAR RODRIGUES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 591/593, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 505/515, e-STJ):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Alegado erro médico que causou a morte da esposa do autor - Ação julgada procedente em parte Insurgência dos requeridos.<br>RECURSO DO MÉDICO LUÍS - Preliminar Ilegitimidade passiva - Rejeição - Ainda que a esposa do autor tenha sido atendida pelo SUS, o foi na SANTA CASA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta os serviços do SUS por convênio, sendo o médico correquerido contratado pela empresa e não pelo Município, não alterando, pois, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes Mérito - Alegação de que prestou toda a assistência necessária e não cometeu erro médico - Descabimento - Laudo pericial que conclui pela negligência do médico/hospital no acompanhamento do estado clínico da esposa do autor, convergindo com todas as demais provas produzidas.<br>RECURSO DA SANTA CASA - Preliminar - Nulidade da sentença que se baseia em laudo pericial que contem "erro grave" - Rejeição - Falhas do laudo não demonstradas pela parte - Mérito - Alegação de que não houve nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o resultado morte - Descabimento -Alegação que não logrou ilidir as conclusões alcançadas pelo laudo pericial -Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 517/523, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 553/555, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 558/571, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1022 e 489 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à conduta individual do médico, à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, e à proporcionalidade do quantum indenizatório, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (administração da Santa Casa), que teria rompido o nexo causal e afastado a responsabilidade do médico, tese que, segundo afirma, não teria sido devidamente analisada pela Corte de origem;<br>(iii) 186 e 944 do Código Civil, sob o fundamento de que a decisão teria atribuído responsabilidade ao recorrente sem demonstrar sua culpa individual, além de fixar indenização em valor desproporcional ao seu grau de participação, em violação às regras de responsabilidade subjetiva e ao critério da proporcionalidade do quantum reparatório.<br>Contrarrazões às fls. 576/590, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 596/610, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 613/618, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Preliminarmente, não merece guarida a alegação de que o Tribunal de origem teria examinado o mérito do recurso especial, em afronta ao art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo pode abranger a verificação da ausência de demonstração adequada da violação legal ou da incidência de óbices processuais e sumulares, sem que isso configure usurpação de competência ou invasão da esfera de atribuições desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2202863 SP 2022/0279245-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2455247 SP 2023/0305526-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Com efeito, a atividade de juízo de prelibação recursal naturalmente implica análise prima facie dos fundamentos recursais para aferir o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Tal exercício não se confunde com o julgamento meritório do recurso especial, mas constitui atividade essencial ao filtro recursal estabelecido pelo sistema processual, visando racionalizar o acesso às instâncias excepcionais e prestigiar a economia e a celeridade processuais.<br>2. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022, do CPC/15), a tese não se sustenta. O Tribunal de origem apreciou integralmente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.<br>Conforme consta expressamente do acórdão recorrido, ao enfrentar a alegação de ilegitimidade passiva do médico, o órgão julgador consignou (fls. 510/511, e-STJ):<br>Com efeito, não há falar em ilegitimidade do correquerido LUÍS; ainda que a falecida esposa do autor tenha sido atendida pelo SUS, o foi por meio da correquerida SANTA CASA, pessoa jurídica de direito privado organizada sob a forma de associação sem fins econômicos, que atua pelo SUS em sistema de convênio, o que não transfere a responsabilidade civil da entidade e daqueles que ela contrata, mantendo-se a relação de consumo havida essencialmente entre paciente e médico/hospital, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>No que tange à existência de culpa e nexo causal, o acórdão adota expressamente as conclusões do laudo pericial ao afirmar (fls. 512/513, e-STJ):<br>O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a senhora Fátima Aparecida dos Santos sofreu de bicitopenia (anemia  plaquetopenia) e infarto agudo do miocárdio COM NEXO CONCAUSAL com o atendimento prestado pelo Hospital Réu. Fora evidenciada falta de atenção devida ao estado clínico da mesma, com atitudes de omissão de condutas, com dano, óbito (pág. 303).<br>Pertinente observar que, diante da natureza dos fatos debatidos, não é possível distanciar a solução da demanda da conclusão da prova técnica produzida.<br>Como se vê, a perita médica foi categórica ao apontar a falta de atenção devida ao estado clínico da paciente, durante o atendimento na Santa Casa, com atitudes de omissão de condutas.<br>Assim, ficou comprovada a responsabilidade da corré Santa Casa de Misericórdia pelo evento ocorrido, considerando o nexo de concausa entre o falecimento do cônjuge do autor com o atendimento que lhe foi prestado naquele estabelecimento de saúde.<br>Da mesma forma, o médico que realizou o atendimento da paciente na Santa Casa de Misericórdia deve ser responsabilizado pelo evento danoso, na medida em que a prova pericial também indicou sua culpa, na modalidade negligência.<br>No laudo complementar, constou das respostas aos quesitos formulados pelo próprio corréu que o atendimento foi por ele realizado parcialmente de acordo com as melhores práticas médicas, considerando que a paciente não deveria ter sido transportada sem a prévia transfusão e estabilização do quadro, diante da gravidade do caso (quesito "2" pág. 352).<br>Nesse passo, demonstrada o erro médico, o corréu deve responder pelo evento danoso, de forma solidária com o estabelecimento de saúde, na medida em que contribuiu diretamente com o resultado morte da paciente. Estabelecida a responsabilidade dos réus, passa-se a apuração do dano experimentado pelo autor.<br>É certo que a morte de uma pessoa é circunstância que tem o condão de abalar fortemente a estrutura emocional e psíquica dos componentes do núcleo familiar, notadamente do cônjuge, como no presente caso.<br>O Tribunal de origem, portanto, enfrentou diretamente os argumentos deduzidos nas razões de apelação, analisando a conduta médica, a responsabilidade do hospital, a natureza da falha apontada e o nexo concausal estabelecido pelo laudo.<br>Dessa forma, não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, sendo pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a mera discordância da parte com a fundamentação utilizada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>3. No tocante ao art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não há ilegalidade. A Corte de origem, com base no laudo pericial e no conjunto probatório, reconheceu, em síntese, que: a) o atendimento prestado pelo médico deixou de observar condutas adequadas ao estado clínico da paciente; b) houve negligência tanto do profissional quanto do estabelecimento hospitalar; c) o óbito decorreu de quadro clínico que guardava nexo concausal com o atendimento; d) não se tratou de caso de culpa exclusiva da administração hospitalar.<br>Tais premissas, decorrem da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial. Infirmar tais premissas exigiria reabrir a instrução, o que é vedado na via excepcional, conforme a Súmula 7 deste Tribunal. A tese de culpa exclusiva da administração hospitalar exige reexame de fatos, não simples revaloração jurídica.<br>A propósito, eis os seguintes arestos desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO. FILHO DOS AUTORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO. QUANTIA. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que restou comprovada a responsabilidade objetiva da agravante em virtude de defeito na prestação de serviço que resultou no falecimento do paciente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para ambos os agravados, não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente do falecimento de seu filho em virtude de erro médico.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2028678 SP 2021/0369341-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. DANOS GRAVES. SERVIÇOS HOSPITALARES. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que restou comprovada a responsabilidade objetiva da agravante em virtude de defeito na prestação de serviço que resultou em danos graves à saúde da paciente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente do erro no atendimento médico-hospitalar.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2126314 PR 2022/0145164-3, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. GESTANTE. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE TOXOPLASMOSE. NASCIMENTO PREMATURO DO BEBÊ COM 32 SEMANAS, DEVIDO À DOENÇA. DIVERSAS COMPLICAÇÕES DE SAÚDE. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. PROFISSIONAL CONVENIADO COM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA. N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório por dano moral e estético que não se mostra irrisório ou exorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2540016 RJ 2023/0443457-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2024)<br>Assim, a revisão da conclusão de que o comportamento médico foi negligente, de que o atendimento contribuiu para o resultado e de que não houve ruptura do nexo causal demandaria o revolvimento dos fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7.<br>4. Mesmo óbice encontra a alegada violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil. O Tribunal estadual, ao fixar o valor de cinquenta salários mínimos, fundamentou que o montante observou a gravidade do dano, o abalo moral suportado, a conduta dos réus e os parâmetros utilizados pela própria Câmara em casos semelhantes, concluindo pela razoabilidade da quantia.<br>A modificação do quantum, pretendida pelo recorrente, igualmente exigiria reexame das circunstâncias fáticas valoradas pela Corte de origem, encontrando, portanto, óbice na Súmula 7, conforme jurisprudência reiterada desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PARTO. ERRO MÉDICO. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu ser razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como indenização por danos morais em razão da morte de filho durante o parto. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1949215 AM 2021/0220067-3, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ÓBITO. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Quanto ao valor dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser partilhado entre os autores, em decorrência do óbito de paciente ocasionado por erro médico.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2595266 SP 2024/0083884-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico. Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos h onorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 505/515, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA