DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0846597-84.2018.8.15.2001.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade do processo administrativo que culminou com o auto de infração e a cobrança de ISS, que incluem os descontos condicionais.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 238-242):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - Apelação cível - Embargos à execução - Sentença de improcedência - Irresignação - Desnecessidade de perícia - Processo administrativo que culminou em auto de infração para apuração de diferenças do ISS - Descontos condicionais que integram a base de cálculo - Entendimento jurisprudencial pacífico - Certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção legal de certeza e liquidez -Multa devida - Razoabilidade e proporcionalidade - Manutenção do decisum - Desprovimento.<br>- "(..) se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo", "diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador." (E Dcl no R Esp 1412951/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, D Je 07/02/2014).<br>- Quanto ao valor da multa, além de restar comprovado o atendimento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o arbitramento em até 100% do valor das multas impostas aos contribuintes, não viola o princípio constitucional do não confisco.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 5º, inciso II, e 3º da Lei n. 6.830/1980, 142 e 202 do CTN e 7º, 9º, 10º, e 373 todos do CPC, art. 182, anexo III, da LC n. 53/2008, porquanto a certidão de dívida ativa é nula por ausência do valor originário da dívida, termo inicial, forma de calcular os juros de mora e demais encargos, insuficiente individualização dos fatos geradores, hipóteses de incidência e bases de cálculo, inviabilizando a conferência dos valores, comprometendo a certeza e a liquidez do título e gerando cerceamento de defesa.<br>Argumenta que a ausência de juntada do processo administrativo que teria originado a CDA na execução fiscal inviabiliza o controle judicial da certeza, liquidez e exigibilidade, além de prejudicar a defesa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos precedentes EDcl no REsp 1412951/PE, AgRg no REsp 1137648/SP, AgRg no REsp 1464576/SP, REsp 686777/MG e REsp 945390/ES, ao reconhecer a validade da CDA sem individualização dos fatos geradores e ao admitir ISS sobre descontos condicionados e serviços bancários não descritos, em desconformidade com a tese dos julgados indicados.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 260-263).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 270-288).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 292-294).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 297-304).<br>Apresentada contraminuta (fls. 307-313).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre  violação d os arts. 2º, § 5º, inciso II, e 3º da Lei n. 6.830/1980, 142 e 202 do CTN e 7º, 9º, 10º, e 373 todos do CPC, art. 182, anexo III, da LC n. 53/2008, por não ter sido reconhecida a nulidade da CDA, por ausência do processo administrativo que a teria originado e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida  de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.