DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLAREON ELEVADORES BA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZA TÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O REQUERIDO DEVERÁ PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXT1NTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 884 do Código Civil e aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, no que concerne à necessidade de afastamento da imposição de custeio de reforma integral do equipamento, em razão de condenação que teria extrapolado o conteúdo contratual que previa apenas manutenção sem reposição integral de peças, trazendo a seguinte argumentação:<br>Se verifica da presente demanda a situação posta em exame reflete o enriquecimento da Recorrida ante a condenação desta Recorrente em custear a reforma total do equipamento, sendo que o contrato entre as partes previa apenas a manutenção, sem, contudo, fixar obrigação de reposição de materiais. (fl. 613)<br>  <br>O instrumento contratual pactuado entre Recorrente e esta Recorrida estipula, de forma clara, que a responsabilidade da Recorrente se limita à manutenção do equipamento, ou seja, à realização de ajustes, consertos e serviços técnicos necessários à conservação e funcionamento regular do bem. (fl. 614)<br>  <br>Importante destacar que não houve qualquer cláusula contratual que impusesse à Recorrente a obrigação de substituição integral de peças ou de custeio de reforma total do equipamento, tampouco se estipulou responsabilidade por desgaste natural ou obsolescência. (fl. 614)<br>  <br>A condenação desta Recorrente ao custeio integral da reforma do equipamento ultrapassa os limites contratuais pactuados e configura enriquecimento sem causa da Recorrida, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil:  . (fl. 614)<br>  <br>O custeio integral da reforma implica em repassar à Recorrente ônus que não lhe foram contratualmente atribuídos, beneficiando a Recorrida com a obtenção de um bem reformado, às custas exclusivas desta Recorrente, sem a devida contraprestação ou previsão contratual. (fl. 614)<br>  <br>A decisão que impôs à Recorrente obrigação não prevista no contrato viola os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, devendo ser revista para que se adeque aos termos efetivamente avençados. (fl. 614)<br>  <br>Pelo princípio do pacta sunt servanda  os pactos devem ser cumpridos  além de ser um dos pilares do Direito Contratual, é assegura a estabilidade e a previsibilidade nas relações jurídicas, garantindo que as cláusulas livremente acordadas entre as partes tenham força obrigatória e que nenhuma delas seja compelida a cumprir obrigações que não assumiu. (fl. 614)<br>  <br>Tal princípio está diretamente ligado à segurança jurídica e à autonomia da vontade, conforme reconhecido amplamente pela doutrina e jurisprudência pátrias. Sua violação compromete a confiança que sustenta toda a lógica contratual. (fl. 614)<br>  <br>No presente caso, não se trata de exceção legal, mas de simples reinterpretação judicial em sentido contrário ao que foi efetivamente convencionado. A imposição do custeio da reforma total do equipamento altera o conteúdo do contrato, extrapola a vontade das partes e cria desequilíbrio contratual, prejudicando indevidamente a Recorrente. (fl. 615)<br>  <br>Como consequência direta da violação contratual, há o evidente enriquecimento sem causa da Recorrida, que se vê beneficiada com a obtenção de um bem reformado às expensas exclusivas desta Recorrente, sem que houvesse previsão contratual nesse sentido. (fl. 615)<br>  <br>A condenação imposta inverte injustamente o ônus da conservação do bem, criando um desequilíbrio financeiro injustificável e transferindo à Recorrente custos que jamais assumiu. (fl. 615)<br>  <br>Dessa forma, deve haver reforma do Acórdão proferido, para acolher as razões expostas ao longo dos autos, afastando a obrigação de custear a reforma total do equipamento, limitando-se a eventual responsabilidade da Recorrente à mera manutenção contratualmente prevista. (fl. 615) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Em verdade, a Embargante apenas se irresigna contra o entendimento que lhe foi desfavorável, insistindo na tese de que não tinha obrigação de substituir peças para os elevadores do Condomínio Embargado. Ocorre que a ação em análise não se trata de ação de obrigação de fazer, em que se pretende o cumprimento do contrato. Trata-se de demanda indenizatório, em que o Embargado requer a reparação dos danos causados pela má prestação do serviço pela Embargante. Constatado, então, que a Embargante não prestou adequadamente o serviço de manutenção e assistência técnica dos elevadores e que esta falha deu causa aos defeitos nos equipamentos, fica evidente o ato ilícito indenizável. Portanto, é devida a reparação dos danos advindos da sua falha, na forma do art. 402 do CC.<br>Realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. (fl. 592).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA