DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SÉRGIO MAJESKI e RAFAEL CARVALHO JUNQUEIRA, pela prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, inciso IV, 10, inciso XII e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 107-135).<br>Narra a inicial, em síntese, que:<br>a) "o requerido Sergio Majeski, no exercício do cargo de Deputado Estadual, com vontade livre e consciente, utilizou-se para fins pessoais, dos serviços prestados pelo requerido Rafael Carvalho Junqueira, - ocupante do cargo em comissão de Técnico Sênior de Gabinete de Representação Parlamentar no Gabinete do Deputado Sérgio Majeski, para ajuizamento de ações judiciais", caracterizada pelo patrocínio das seguintes demandas: a.1) "No mês de abril de 2019, fora proposta a Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 0014985- 40.2019.808.0347 pelo Deputado Sergio Majeski em desfavor de Renzo Oliveira Santos Colnago e outros, sendo esta assinada e proposta pelo servidor da ALES Rafael Junqueira"; a.2) "No mês de abril de 2017 novamente o requerido Sergio Majeski utilizou-se indevidamente dos serviços prestados pelo requerido Rafael Carvalho Junqueira, para a impetração do Mandado de segurança tombada sob o nº 0008672- 8.2017.8.08.000, em face do Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo"; a.3) "No mês de novembro de 2016 foi ajuizada a Ação Popular nº 0036935- 12.2016.8.08.0024 pelo requerido Sergio Majeski, em face do Estado do Espírito Santo e outros, sendo patrocinado por Rafael Junqueira."<br>b) o servidor comissionado, Rafael Carvalho Junqueira, subordinado ao Gabinete do requerido Sergio Majeski,  ..  nos termos do art. 80, § 1º da Resolução ALES nº 2.890/2010, está submetido ao regime de dedicação integral ao serviço e, portanto, proibido de exercer outras atividades profissionais".<br>c) "os requeridos utilizaram indevidamente de símbolos públicos e endereços funcionais ligados ao cargo de Parlamentar Estadual, na petição inicial de fl. 07/19", usurpando a atribuição da Procuradoria Geral da Assembleia, a qual compete nos termos do artigo 3º, inciso V da Lei Complementar Estadual nº 287/2004, defender a Assembleia Legislativa, seus órgãos, membros e servidores, inclusive mediante a propositura das medidas Judiciais cabíveis, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais".<br>d) "embora sujeito a regime de trabalho de integral dedicação ao serviço, o requerido Rafael Junqueira, em quantidade de tempo e dias não conhecidos, deixou de desempenhar suas atividades funcionais previstas na Resolução ALES nº 3.123/2011, a fim de que pudesse elaborar peças processuais de interesse particular do requerido Sergio Majeski, ausentando-se da Assembleia Legislativa e descumprindo sua jornada ordinária de trabalho"<br>.e) "o requerido Rafael Junqueira patrocinou ações contra a Fazenda Pública que o remunera, o que é vedado pelo art. 30 da Lei nº 8.906/1994", além de patrocinar outras demandas em nome de particulares, o que é incompatível com a atividade que exerce, já que está subordinado ao regime de integral dedicação ao serviço."<br>O Juízo de Primeiro Grau recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo legal (fls. 100-104).<br>Contra essa decisão, houve a interposição de agravo de instrumento por Rafael Carvalho Junqueira (fls. 07-99).<br>Ao apreciar a temática, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, deu provimento ao recurso, "para, reformando a decisão agravada, exarar juízo negativo de recebimento da "ação civil pública por ato de improbidade administrativa" em relação a Rafael Carvalho Junqueira" (fls. 1.969-1.982), nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINARES - DESCUMPRIMENTO DO § 3º DO ART. 1.018 DO CPC - PROCESSO FÍSICO - INTERPOSIÇÃO COMPROVADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM - PRELIMINAR REJEITADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - IRRETROATIVIDADE DA NORMA DE DIREITO PROCESSUAL - ART. 14 DO CPC/2015 - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI N. 14.230/2021- TIPOS CULPOSOS DE ATO ÍMPROBO EXTIRPADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AÇÃO PENAL ANTERIORMENTE JULGADOS NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL - CONDUTA DOLOSA ÍMPROBA NÃO DESCORTINADA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE - JUÍZO DE NEGATIVO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1) Preliminar - Alegado descumprimento do § 3º do art. 1.018 do CPC/2015: O agravante compareceu aos autos eletrônicos a fim de refutar a preliminar em análise, anexando cópia da petição pela qual noticiou ao Juízo de 1º grau a interposição do presente recurso, com a devida comprovação (Id"s 3048070 a 3048261). Preliminar rejeitada.<br>2) Preliminar - Perda superveniente do objeto recursal: As alterações materiais introduzidas pela Lei nº 14.230/21 aplicam-se aos processos em andamento, na data da sua publicação, ao passo que, em relação às normas de natureza processual, o ordenamento jurídico brasileiro impõe a sua aplicabilidade imediata, respeitando-se "os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.<br>3) Mérito recursal. Dentre as modificações implementadas pelo legislador de reforma na Lei de Improbidade, foram extirpados do ordenamento os tipos culposos de ato ímprobo, remanescendo possível sanção, nesta espécie de demanda, exclusivamente quando houver prova da prática de conduta dolosa.<br>4) Em que pese o limiar em que se encontra a ação originária, ocorreram pelo menos duas manifestações deste egr. Tribunal acerca das condutas atribuídas ao agravante Rafael Carvalho Junqueira: (i) ao apreciar recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo que havia determinado que o agravante se abstivesse de exercer a advocacia privada (processo nº 5001272-47.2020.8.08.0000; e (ii) ao analisar denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de Sérgio Majeski e do ora agravante, por suposta prática do crime previsto no art. 312, caput, in fine (peculato-desvio), do Código Penal (processo nº 0010818-80.2021.8.08.0000).<br>5) No referido agravo, julgado em 16/05/2022, concluiu este egrégio Órgão Julgador pelo seu provimento ao entender que "a máxima pena que se poderá fixar contra Rafael Carvalho Junqueira é a perda da função pública que ocupa (cargo comissionado na estrutura da ALES) e não uma proibição de exercício privado das atividades da advocacia" e que "a medida que eventualmente poderia ter sido requerida pelo parquet - e eventualmente ser deferida pela MMª Juíza - seria o afastamento do agravante do cargo comissionado que exerce, e não, das atividades que porventura desempenha na condição de advogado", sendo posteriormente noticiada nos autos sua exoneração do cargo público.<br>6) Na ação penal, o voto condutor proferido pelo eminente Relator foi no sentido de reconhecer a ausência de justa causa para o seu exercício e, após obter vista dos autos, acrescentou o eminente Des. Pedro Valls Feu Rosa, de mais relevante neste momento, que "Salta aos olhos a informação de que a atuação do denunciado Rafael Carvalho se deu em regularidade com as normas internas da Assembleia Legislativa e aquelas instituídas pela Ordem dos Advogados do Brasil uma vez que o cargo que ocupava permitia o simultâneo exercício da advocacia e a atuação nos casos em concreto se deu em pro bono" e que "Impossível, ao sentir deste julgador, falar em má-fé dos denunciados que, conforme apontam os autos, unicamente buscaram o judiciário para defender aquilo que acreditavam ser o correto funcionamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo sem qualquer proveito pessoal".<br>7) Assiste razão ao agravante em sua argumentação de que, para a configuração do ato de improbidade descritos na Lei nº 8.429/92, é indispensável a demonstração do elemento subjetivo da conduta ímproba (dolo), mormente após a modificação legislativa já delineada, o que não está descortinado nos autos, ainda que meramente a partir de uma análise meramente perfunctória, a impedir o prosseguimento da lide originária em seu desfavor.<br>8) Agravo de Instrumento conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração por Sérgio Majeski (fls. 1.983-1.997) e pelo MP/ES (fls. 2.000-2.006), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, rejeitou os aclaratórios manejados pelo MP e deu provimento aos aclaratórios do réu, exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes (fls. 2.041-2.065), nos seguintes termos ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DO EMBARGANTE SÉRGIO MAJESKI - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - APLICABILIDADE DOS EFEITOS DO ART. 1.005 DO CPC À SUA SITUAÇÃO INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE - INICIAL DE IMPROBIDADE QUE NARRA CONDUTAS DIVERSAS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DO EMBARGANTE SÉRGIO MAJESKI PROVIDO APENAS PARA SANAR A OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDOS.<br>1. Recurso do embargante Sérgio Majeski: O recurso de embargos de declaração é utilizado para que seja sanado algum vício de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil/15.<br>2. Devem ser acolhidos os aclaratórios para suprir a omissão no julgado que não apreciou a aplicabilidade do art. 1.005 do CPC, para fins de estender, ou não, os efeitos da decisão colegiada para também beneficiar o ora embargante (efeito expansivo do julgamento recursal).<br>3. Conforme os fatos narrados na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo membro do "Parquet", as condutas ímprobas imputadas aos litisconsortes não são comuns, de modo que cada réu praticou atos individuais distintos e, portanto, tiveram deslindes diferentes uns dos outros.<br>4. Assim, os atos ímprobos foram distintos, vez que cada um exercia uma função/cargo público diferente, com nível de hierarquia e de responsabilidade também diversos.<br>5. Portanto, tendo em vista a inexistência de litisconsórcio unitário, deve prevalecer, neste caso concreto, a norma prevista no art. 117 do CPC, que dispõe: "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar".<br>6. Recurso do embargante Ministério Público do Estado do Espírito Santo: O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida.<br>7.A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado.<br>8. Logo, verifico que a decisão colegiada tratou devidamente da questão posta, expondo de maneira clara as razões que levaram à conclusão diametralmente oposta daquela esperada pela parte embargante, de modo que resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão.<br>9. Recurso de Sérgio Majeski conhecido e provido, para sanar a omissão apontada, sem atribuir efeitos infringentes. Recurso do Ministério Público do Estado do Espírito Santo conhecido e desprovido.<br>Inconformado, Sérgio Majeski interpôs recurso especial (fls. 2.066-2.091), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 508, do CPP; e, b) arts. 116, 117 e 1.005, do CPC.<br>O MP/ES também interpôs recurso especial (fls. 2.203-2.225), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao artigo 17, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei n. 8.429/1992.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.233-2.236 e 2.237-2.248.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais (fls. 2.249-2.262).<br>Adveio, então, a interposição de agravo em recurso especial pelo MP/ES (fls. 2.263-2.275) e por Sérgio Majeski (fls. 2.278-2.299), a fim de possibilitar a apreciação dos recursos especiais pela instância superior.<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 2.308-2.310 e 2.311-2.317).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República, Alexandre Camanho de Assis, opinou pelo provimento do agravo, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial interposto pelo MP/ES, ficando prejudicado o agravo em recurso especial interposto por Sérgio Majeski (fls. 2.354-2.360), em parecer assim ementado:<br>Agravo em recurso especial do órgão ministerial. Especial inadmitido por incidência enunciado 7/STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. - Impugnação dos óbices apontados. Pleito de recebimento da peça inicial. Princípio do in dubio pro societate. Presença de justa causa e de indícios mínimos. Aferição do elemento subjetivo que demanda devida instrução processual. Precedentes. Agravo de Sergio. Pedido de extensão dos efeitos do acórdão recorrido. Prejudicialidade. - Promoção pelo provimento do agravo para conhecer e prover o especial do Parquet, prejudicado o agravo de Sergio Majeski.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 2.362).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>I. Do agravo em recurso especial interposto por Sérgio Majeski (fls. 2.278-2.299)<br>Trata-se de agravo apresentado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Sérgio Majeski (fls. 2.278-2.299), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>De início, cumpre asseverar que, nos termos do arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Isso porque, o dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS. SÚMULA 284/STF.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. A decisão presidencial assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ (exclusão do polo passivo) e Súmula 7/STJ (impenhorabilidade do bem de família). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (fls. 1.261-1.262, e-STJ).<br>3. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese: "24. Além de que, diverso do ponderado pela r. decisão agravada, no que diz respeito a jurisprudência do STJ e a suposta infração legal, há de se consignar que o Agravante, no agravo em recurso especial, impugnou com veemência os fundamentos da r. decisão denegatória do recurso especial sob o viés do fato novo que foi utilizado como razão de decidir pelo E. Tribunal a quo e a pressuposta incidência da Súmula 7 do STJ, o que se passa demonstrar abaixo. (..) 37. Como se extrai das razões do agravo em recurso especial, ao afastar o cabimento da Súmula 7 deste C. STJ, o Agravante demonstrou a violação expressa ao art. 135, III, do CTN e inadequação ao entendimento deste C. STJ, oportunidade na qual, ressaltou-se que o d. Tribunal a quo fundamentou sua conclusão meritória pela responsabilidade do Agravante com base em fato novo, sem sequer oportunizar ao Agravante prévia manifestação ou processo cognitivo que oportunizasse o oferecimento de todos os meios de prova e fundamentos cabíveis." (fl. 1.282-1.286, e-STJ).<br>4. Dessa forma, caberia à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela).<br>5. Na hipótese, deveria a parte indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para, fundamentadamente, demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ, e isso não ocorreu.<br>6. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o fundamento da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo.<br>7. Aplicam-se, assim, as Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo devido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na causa que tenha como um dos autores pessoa incapaz, a parte autora apenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em momento anterior.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes.<br>3. Da análise do agravo de fls. 1200/1208 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.<br>4. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>5. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de admissibilidade não é genérica, pois o Tribunal de origem colacionou decisão do STJ que, em caso semelhante, aplicou o mesmo entendimento: incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Além do mais, não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão.<br>7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.<br>III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Posto isto, entende-se que o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 2.257-2.262): (i) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF quanto à alegada violação ao art. 508 do CPP; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto às supostas violações aos arts. 116, 117 e 1.005 do CPC; e (iii) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7 do STJ, além da aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>No tocante à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, verifica-se que o agravante não demonstrou como teria ocorrido o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos apontados como violados, limitando-se a alegar que foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento judicial sobre as referidas questões.<br>Com efeito, é cediço que essa Corte Superior possui o entendimento de que a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para caracterizar o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se pronuncia especificamente sobre os dispositivos legais indicados.<br>Significa dizer que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020).<br>Deste modo, para afastar a incidências das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como " ..  para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.611.346/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.894/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.<br>Quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, denota-se que o agravante impugnou, de forma genérica, que para apreciação do recurso especial não seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório. Senão vejamos (fls. 2.289-2.290):<br>"Toda a matéria tratada no presente processo está devidamente delineada nas decisões recorridas, tornando desnecessária a averiguação do bojo probatório. Ademais, as teses ventiladas abordam justamente a equivocada aplicação de legislação infraconstitucional, qual seja: arts. 1.005, 116 e 117 do Código de Processo Civil e artigo 580, do Código de Processo Penal.<br>É essa, justamente, a competência atribuída pela Constituição Federal ao Eg. Superior Tribunal de Justiça no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988:<br>(..)<br>Sendo assim, não há que se cogitar na aplicação da Súmula 7, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso especial busca, em verdade, a correta valoração fática, o que permite sua admissibilidade:<br>(..)<br>As divergências apontadas em sede de recurso especial comportam questões de direito, porquanto dizem respeito a inconsistências que giram em torno dos efeitos concretos dos dispositivos apontados com relação ao caso sub judice. Ao discorrer sobre o cabimento do recurso especial, escol doutrina de Humberto Theodoro Júnior é precisa sobre referida controvérsia:<br>"Quando, porém, a controvérsia gira, não em torno da ocorrência do fato, mas da atribuição dos efeitos jurídicos que lhe correspondem, a questão é de direito, e, portanto, pode ser debatida no especial".<br>Sendo assim, queda premente a reforma da r. decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que o AGRAVANTE explicou devidamente todas as ofensas à legislação federal questionadas, sem a necessidade do reexame dos fatos e provas."<br>Contudo, neste ponto, cabia ao agravante demonstrar de forma pormenorizada e específica as razões jurídicas pelas quais a análise da suposta lei federal poderia ser realizada sem a necessidade do reexame fático-probatório dos autos, o que, reitera-se, não foi feito.<br>No que se refere à prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ na alínea "a" do permissivo constitucional, não houve impugnação do referido fundamento.<br>Por fim, quanto à incidência da Súmula 83/STJ, não houve impugnação específica do referido fundamento.<br>Ressalta-se que "a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Em outras palavras, não basta, para afastar o referido fundamento, "a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada." (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.397.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.199.802/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.<br>Com efeito, considerando que o recorrente, além de não impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na parte em que o fez, apresentou impugnação genérica, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Portanto, porque inadmissível, o agravo em recurso especial não merece conhecimento.<br>II. Do agravo em recurso especial interposto pelo MP/ES (fls. 2.263-2.275)<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MP/ES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>De início, verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 17, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que há indícios mínimos da conduta ímproba imputada na petição inicial, razão pela qual requer o seu recebimento.<br>Sobre a temática, cumpre ressaltar que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, §8º da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito.<br>Aliás, esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas com a Lei n. 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11, do mesmo diploma, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público.<br>Em outras palavras, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa.<br>Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, no autos de ação civil pública, objetivando a anulação da decisão que recebeu a peça inaugural ante a falta de prova quanto a prática dos atos de improbidade administrativa decorrentes de fraude em procedimento de licitação.<br>No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Em relação às irresignações do recorrente - artigos 489, §1º do Código de Processo Civil e artigo 17, §8º da lei nº 8.429/92, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador - verifica-se que a decisão lançada pelo Tribunal a quo decidiu de forma clara e bem fundamentada quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos para recebimento da inicial da ação civil pública por atos de improbidade administrativa.<br>III - A par disso, insta consignar que cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte:<br>AgInt no AgInt no REsp 1732729/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1/3/2021.<br>VI - Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo clara a decisão objurgada quanto aos elementos considerados ao convencimento do juízo em relação a necessidade de recebimento da petição inicial, verificando-se que tal análise demanda, neste momento, inconteste revolvimento fático-probatório, providência vedada consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Nesses termos, destaca-se: AREsp 1661608/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.837/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o recurso de apelação foi improvido, mantendo a rejeição da inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial .<br>II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.<br>Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte:<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.<br>III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 856.348/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Posto tais considerações, passo à análise do caso concreto.<br>Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Sérgio Majeski e Rafael Carvalho Junqueira, pela prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, inciso IV, 10, inciso XII e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 107-135).<br>O Juízo de Primeiro Grau recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo legal (fls. 100-104).<br>Posteriormente, o Tribunal de origem reformou a decisão supra e rejeitou de plano a inicial, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 1.973-1.974):<br>"Como se sabe, se o juiz vislumbrar a presença de indícios de autoria e de materialidade de ato de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, prosseguindo-se o processo com a citação do requerido para apresentar contestação, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/921 - vigente à época em que proferida a decisão recorrida e posteriormente revogado pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.<br>Sendo o juízo de admissibilidade exercido mediante cognição sumária e limitada, foi dito pela MMª Juíza, no bojo da decisão recorrida, que "Em análise perfunctória, constata-se que a petição inicial é acompanhada de prova documental suficiente à demonstração preliminar de que tem arrimo em supostas ilegalidades perpetradas pelos Requeridos, especialmente no que tange a utilização das instalações e estruturas da Assembleia Legislativa para a formulação de petições iniciais, propostas e assinadas pelo requerido Rafael Carvalho Junqueira, em favor do requerido Sergio Majeski " (Id 1951880).<br>No entanto, considero relevantes os fundamentos elencados na extensa peça recursal, notadamente de que não haveria justa causa a justificar o manejo da ação originária, bem como inocorreu a prática de ato de improbidade administrativa.<br>Dentre as modificações implementadas pelo legislador de reforma na Lei de Improbidade, foram extirpados do ordenamento os tipos culposos de ato ímprobo, remanescendo possível sanção, nesta espécie de demanda, exclusivamente quando houver prova da prática de conduta dolosa.<br>Aliás, a própria Lei nº 14.230/21 cuidou de explicitar, categoricamente, que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/92), traçando, pois, uma aproximação com o princípio insculpido no art. 5º, XL, da CF/882, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".<br>Na mesma senda, a parte final do art. 9, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/92, assim preceitua:<br>(..)<br>A superveniência de lei nova que deixa de considerar como ímproba determinada conduta produz efeitos retroativos, na exata medida em que desfaz a própria roupagem jurídica da improbidade que recaía sobre determinada conduta.<br>Dito de outro modo: a partir da vigência da norma, ainda que um comportamento possa continuar sendo reputado irregular, já não poderá ensejar a condenação em quaisquer das sanções previstas da Lei nº 8.429/92. O Tribunal da Cidadania, na mesma senda, já decidiu que "A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa" (Primeira Turma, REsp 1402893/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).<br>Não podemos perder de vista que, de há muito, a jurisprudência pátria vinha sinalizando que "a Lei de Improbidade Administrativa não  visava  punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé;  sendo , por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente" (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.512.047/PE, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2015).<br>Nessa senda, as alterações legislativas que recaíram sobre a tipificação de ato ímprobo se puseram a consolidar a compreensão de que somente as condutas dolosas atentam contra a probidade, assim compreendidas as ações executadas a partir da "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11  da LIA , não bastando a voluntariedade do agente" (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92), cabendo salientar que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (art. 1º, §3º, da Lei 8.429/92).<br>Em que pese o limiar em que se encontra a ação originária, repito, ainda na fase de recebimento (ou não) da petição inicial, constato ter havido pelo menos duas manifestações deste egr. Tribunal acerca das condutas atribuídas ao agravante Rafael Carvalho Junqueira: (i) ao apreciar recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo de 1º grau que havia determinado que o agravante se abstivesse de exercer a advocacia privada (processo nº 5001272-47.2020.8.08.0000), cuja relatoria a mim coube; e (ii) ao analisar denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de Sérgio Majeski e do ora agravante, por suposta prática do crime previsto no art. 312, caput, in fine (peculato-desvio), do Código Penal (processo nº 0010818-80.2021.8.08.0000), cuja relatoria coube ao eminente Des. Arthur José Neiva de Almeida.<br>No referido agravo, julgado em 16/05/2022, concluiu este egrégio Órgão Julgador pelo seu provimento ao entender, a partir do voto condutor por mim proferido, que "a máxima pena que se poderá fixar contra Rafael Carvalho Junqueira é a perda da função pública que ocupa (cargo comissionado na estrutura da ALES) e não uma proibição de exercício privado das atividades da advocacia" e que "a medida que eventualmente poderia ter sido requerida pelo parquet - e eventualmente ser deferida pela MMª Juíza - seria o afastamento do agravante do cargo comissionado que exerce, e não, das atividades que porventura desempenha na condição de advogado", sendo posteriormente noticiada nos autos sua exoneração do cargo público.<br>Na ação penal, o voto condutor proferido pelo eminente Relator foi no sentido de reconhecer a ausência de justa causa para o seu exercício e, após obter vista dos autos, acrescentou o eminente Des. Pedro Valls Feu Rosa, de mais relevante neste momento, que "Salta aos olhos a informação de que a atuação do denunciado Rafael Carvalho se deu em regularidade com as normas internas da Assembleia Legislativa e aquelas instituídas pela Ordem dos Advogados do Brasil uma vez que o cargo que ocupava permitia o simultâneo exercício da advocacia e a atuação nos casos em concreto se deu em pro bono" e que "Impossível, ao sentir deste julgador, falar em má-fé dos denunciados que, conforme apontam os autos, unicamente buscaram o judiciário para defender aquilo que acreditavam ser o correto funcionamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo sem qualquer proveito pessoal".<br>Em assim sendo, assiste razão ao agravante em sua argumentação de que, para a configuração do ato de improbidade descritos na Lei nº 8.429/92, é indispensável a demonstração do elemento subjetivo da conduta ímproba (dolo), mormente após a modificação legislativa já delineada, o que não está descortinado nos autos, ainda que meramente a partir de uma análise perfunctória, a impedir o prosseguimento da lide originária em seu desfavor.<br>Com tais considerações, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, exarar juízo negativo de recebimento da "ação civil pública por ato de improbidade administrativa" em relação a Rafael Carvalho Junqueira. É como voto!"<br>Posto isto, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.).<br>Nesse sentido: AREsp n. 1.711.091/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 04/06/2024; AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; e, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.<br>Esse é precisamente o caso dos autos, pois os fundamentos fáticos estão bem delineados no acórdão recorrido, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.<br>Dito isto, dos excertos acima transcritos, verifica-se que as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em desacordo com a legislação federal e com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.<br>Ora, observa-se que o Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos articulados, porquanto entendeu que a petição inicial não deveria ser recebida, por não estar comprovada a efetiva existência de dolo específico na conduta perpetrada pelo réu Rafael Carvalho Junqueira.<br>Desta forma, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual.<br>Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual.<br>Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, "somente após a regular instrução processual e" que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ aco"rda o Ministro Se"rgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014).<br>Em outras palavras, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2015).<br>Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado a" instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS ESCOLARES PARA O MUNICÍPIO DE TATUÍ. LICITAÇÃO. DISPENSA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. (..)<br>V - Cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AgInt no REsp 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.) (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.075.220/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPUTAÇÃO DE ATOS DOLOSOS NÃO EXTINTOS PELA LEI 14.230/2021. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/ST. RECURSO NÃO PROVIDO. (..)<br>RECEBIMENTO DA INICIAL: IN DUBIO PRO SOCIETATE 8. O Tribunal de origem assim consignou (fls. 105-107): "Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, constata-se que esta se confunde com o mérito e com ele será analisada oportunamente pelo juízo de origem. (..) Em uma análise preliminar e diante dos elementos probatórios trazidos aos autos, vislumbra-se a possibilidade de cometimento de ato ímprobo praticado pelos corréus, uma vez que aparentemente houve fraude em procedimento licitatório, no qual se anulou a concorrência em razão da participação de empresas pertencentes à mesma família, não podendo se afastar tal hipótese neste momento processual. O douto juízo de origem demonstrou claramente os indícios de autoria e de materialidade, o que impossibilita o indeferimento da inicial".<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da peça vestibular, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Sendo assim, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp 1.567.026/RS, Rel. Min. Francisco Falcão Segunda Turma, DJe de 27/8/2018 e STJ, AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/9/2018.<br>10. Ademais, registre-se que "constatada a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, é necessária instrução processual regular para verificar a presença ou não de elemento subjetivo, bem como do efetivo dano ao erário, sendo que para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no REsp 1.384.970/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/9/2014). (..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o recurso de apelação foi improvido, mantendo a rejeição da inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial .<br>II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.<br>Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte:<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.<br>III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 856.348/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIEDATE. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPUTAÇÃO DE ATOS DOLOSOS NÃO EXTINTOS PELA LEI 14.230/2021. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/ST. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da peça vestibular, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Sendo assim, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp 1.567.026/RS, Rel. Min. Francisco Falcão Segunda Turma, DJe de 27/8/2018 e STJ, AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/9/2018.<br>10. Ademais, registre-se que "constatada a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, é necessária instrução processual regular para verificar a presença ou não de elemento subjetivo, bem como do efetivo dano ao erário, sendo que para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no REsp 1.384.970/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/9/2014). ATRIBUIÇÃO DE ATO DOLOSO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF<br>11. Por fim, inaplicável o Tema 1.199/STF, uma vez que foram imputados aos réus atos dolosos capitulados no art. 10, incisos VII e XII, da Lei 8.429/92, os quais não tratam de tipos extintos pela Lei 14.230/21 e nem sequer foram alterados por ela. Acerca da matéria, o acórdão de origem consignou (fl. 107, grifei): "Ademais, como assentou o C. STF, são imprescritíveis os atos dolosos de improbidade e, visto que o autor imputa aos réus o cometimento doloso de ato ímprobo, não há que se falar em prescrição, matéria a ser reanalisada quando do julgamento do mérito da causa".<br>12. E no que toca a eventual prescrição interfases, também no Tema 1.199/STF ficou assentado que o "novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>CONCLUSÃO<br>13. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, na qual foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de indisponibilidade de bens dos réus. No Tribunal a quo, o recurso foi provido para rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial .<br>II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.<br>Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte:<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.<br>III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial, bem como a legitimidade das recorridas a responder a demanda nos termos em que proposto.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.034.283/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Diante do exposto, o recurso merece provimento, porquanto indevida a rejeição da petição inicial pelo Tribunal de origem.<br>Frise-se, ainda, que a decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde probatório da demanda.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, deixo de conhecer o agravo em recurso especial interposto por Sérgio Majeski (fls. 2.278-2.299).<br>Ademais, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ, conheço do agravo interposto pelo MP/ES (fls. 2.263-2.275), para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com o consequente regular processamento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Comunique-se ao juízo de origem.<br>EMENTA