DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0000037-94.2002.4.01.3200, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 549):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. HEDGE. SWAP. IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.779/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA SUDAM. LEGALIDADE. INEXIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA.<br>1. É pacífico na jurisprudência dos tribunais pátrios que os rendimentos decorrentes das operações financeiras, mesmo as de cobertura hedge e swap, configuram disponibilidade econômica, inserindo-se na hipótese de incidência do imposto de renda, nos termos definidos pelo art. 43 do Código Tributário Nacional.<br>2. Em razão das operações de swap não terem natureza securatória ou especulativa, o mais razoável é classificá-la como de cunho comercial ou industrial, o que as coloca como atividades usuais ou afins da empresa, permitindo o reconhecimento da aplicabilidade da isenção de imposto de renda concedida pela SUDAM ao presente caso em questão.<br>3. Reconhecida a legalidade e aplicabilidade da isenção concedida pela SUDAM (Resoluções nº 8.310 e 8.805) ao presente caso, resta necessário reconhecer a ilegalidade da exigibilidade do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos pela impetrante nas operações com finalidade de hedge.<br>4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 681-684).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 687-694), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de omissão, oportunidade na qual requer o "retorno dos autos à origem para fins de manifestação quanto aos pontos omissos indicados nos aclaratórios fazendários" (fl. 691).<br>No mérito, aponta contrariedade ao art. 23 do Decreto-Lei n. 756/1969 e aos arts. 111, inciso II, e 176 do CTN.<br>Afirma que o art. 23 do Decreto-Lei n. 756/1969 e o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), em seu art. 554, estabelecem que " ..  ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exportação  .. " (fl. 692).<br>Assevera que a definição de lucro da exploração se encontra no art. 544 do RIR e que o ganho líquido no mercado de renda variável, do qual fazem parte as operações de swap para fins de hedge, não integra o lucro da exploração.<br>Aduz ser necessário, além de norma específica, que haja interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, nos termos dos arts. 111, inciso II, e 176 do Código Tributário Nacional (CTN). Ao final, requer a admissão e o provimento do recurso para que o acórdão recorrido seja anulado ou reformado devido à vulneração dos artigos de lei suscitados.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 697-706.<br>O recurso especial foi sobrestado pelo Tribunal de origem até o julgamento do Tema n. 185 do STF (fls. 708-709).<br>Interposto agravo interno na origem (fls. 712-716 e 719-723), julgou-se prejudicado o recurso e admitido o recurso especial da União (Fazenda Nacional).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>A Corte Regional, ao reconhecer inexigível o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos auferidos nas operações com finalidade de hedge contratadas pelas impetrantes, ora recorridas, dada a isenção concedida por meio de resoluções da SUDAM, assim consignou (fls. 543-547):<br>É pacífico na jurisprudência dos tribunais pátrios que os rendimentos decorrentes das operações financeiras, mesmo as de cobertura hedge e swap, configuram disponibilidade econômica.<br>Por serem acréscimos patrimoniais, inserem-se na hipótese de incidência do imposto de renda, nos termos definidos pelo Código Tributário Nacional.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado que transcrevo a seguir:<br> .. <br>Já no que se refere ao reconhecimento da ilegalidade da exigibilidade do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos que venham a ser auferidos nas operações com finalidade de Hedge contratadas pela impetrante, em face da isenção concedida pela SUDAM, assim muito bem fundamentou a sentença recorrida:<br>As isenções, por outro lado, requerem lei específica e hão de ser interpretadas restritivamente, por se tratar de exceção à legislação tributária.<br>Neste contexto, as Impetrantes foram beneficiadas pelas Resoluções nº 8.310 e 8.805 da SUDAM, acostadas às fls. 111 e 129, as quais as isentam da incidência do imposto de renda nos resultados operacionais respectivos e não podem, portanto, no que concerne ao mencionado tributo, receber o mesmo tratamento dado às demais pessoas jurídicas que não sejam de igual forma beneficiárias da isenção veiculadas através do art. 23 do Decreto-lei nº 756/69.<br>Para que melhor se aclare a situação jurídica tributária das Impetrantes, importante ressaltar que os rendimentos dos contratos de hedge se caracterizam como receitas financeiras, as quais, por sua vez, fazem parte dos resultados operacionais, subsumindo-se, assim, à hipótese de isenção prevista no retrocitado artigo.<br>Entendo que não valem ao caso, portanto, as alegações do Impetrado afirmando que o art. 23 do Decreto-Lei nº 756/69 se coaduna com as disposições do art. 554 do Regulamento do Imposto de Renda, uma vez que referido decreto-lei não dispõe sobre lucro da exploração.<br>(..)<br>Assim, sendo o prazo de isenção concedida de dez anos, como indica o art. 1º do Decreto 94.075/87, e datando as Resoluções nº 8.310 e 8.805 dos anos de 1996 e 1998, respectivamente, não há que se falar em incidência do imposto de renda quando se tratar de receita que faça parte do resultado operacional, como é o caso ora analisado.<br>Ainda que as expressões lucro de exportação e resultados operacionais sejam substancialmente iguais, como sustenta a Impetrada, irrelevante é o presente argumento, face a isenção concedida pela SUDAM às impetrantes.<br>No mesmo sentido, assim se manifestou o Procurador Regional da República a respeito do tema:<br>A Fazenda Nacional defende que os resultados das operações de swap/hedge não ao estariam abrangidas no conceito de lucro de exploração, que entende ser o tipo de renda que goza de isenção fiscal no âmbito da SUDAM. Acontece que lucro de exploração não é conceito legalmente uno e absoluto. Cada norma de isenção define os resultados que não podem ser computados como lucro de exploração. Tal é a relatividade conceitual dessa espécie de lucro que os Tribunais o entendem sinônimos de lucro operacional. O que se tem sedimentado é que lucro de exploração é o resultado positivo das atividades normais de uma empresa, de suas operações usuais. Deste modo, se uma empresa industrial, que goze de isenção de imposto de renda sobre o lucro de exploração, aplica na bolsa de valores parte de sua renda e dessa operação advém ganho, tal resultado é tributável, visto que não derivado de sua atividade-fim. E assim é porque a isenção aqui em comento tem por escopo o crescimento do parque industrial de determinadas regiões do País, não podendo ser usada como forma de tirar do alcance do Fisco rendas não oriundas da atividade que se quer tutelar e fazer crescer, in casu, a industrial.<br>Na linha de raciocínio acima desenvolvida, há de indagar se contratos do tipo swap, com cláusula hedge, ligam-se à atividade que o Estado quer fomentar, para que se possa reconhecer a isenção de imposto de renda. Certo é que a apelada possui negócios, ligados à sua atividade industrial, em moeda estrangeira, visto que necessita importar componentes elétrico-eletrônicos sem similar no País. A operação swap, não tendo natureza securatória, também não é de índole especulativa, sendo, o mais razoável, classificá-la como de cunho comercial/industrial. Assim, legítimo é que se considere os contratos acima referidos como sendo usuais, afins à atividade industrial da apelada. Desta feita, a isenção de imposto de renda ocorre.<br>No geral, operações swap/hedge são tributáveis, mas há que se atentar à presença de isenção fiscal concedida pelo próprio ente tributante. Seria ilógico que um órgão estatal, dentro de sua competência, concedesse isenção tributária em determinado imposto a uma empresa e outro ente estatal tentasse quebrar o incentivo concedido. As ações estatais, em nome do bem comum, não devem padecer de contrariedade interna, mormente quando não há embasamento legal para tal.<br>Diante dos argumentos apresentados pela sentença recorrida, bem como dos esclarecimentos feitos pelo Procurador Regional da República, é possível verificar que realmente existe uma isenção concedida pela SUDAM, por meio das Resoluções nº 8.310 e 8.805, incidente sobre o imposto de renda nos resultados operacionais das beneficiadas.<br>A única dúvida que ainda pode ser levantada consiste em definir se realmente os contratos em questão ligam-se às atividades que o Estado quer fomentar, moldando-se ou não ao conceito de lucro de exploração, que de acordo com o entendimento dos tribunais é o resultado positivo das atividades normais de uma empresa.<br>A respeito do tema, acolho o parecer do ministério público, que entende que em razão das operações de swap não ter natureza securatória ou especulativa, o mais razoável é classificá-la como de cunho comercial/industrial, o que as coloca como atividades usuais e afins da empresa, permitindo reconhecer a aplicabilidade da isenção de imposto de renda concedida pela SUDAM ao presente caso em questão.<br>Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional.<br>No caso em análise, a recorrente União (Fazenda Nacional) apontou violação aos arts. 23 do Decreto-Lei n. 756/1969 e 111, inciso I, e 176 do CTN.<br>No entanto, os dispositivos legais tidos por violados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - o ganho líquido no mercado de renda variável, do qual fazem parte as operações de swap para fins de hedge, não integra a definição de lucro da exploração -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ademais, no que diz respeito ao Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), vigente à época, não é admissível o recurso especial no qual se alega violação a dispositivos constantes de atos normativos infralegais, pois decretos regulamentares, resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República de 1988.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESGOTO. MÉTODO DE COBRANÇA. LEGALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR E LEI ESTADUAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a decreto regulamentar, ato normativo não inserido no conceito de lei federal, tampouco a lei local, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>2. Caso em que a Corte de origem assentou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto em igual valor àquele correspondente ao volume de água consumido pela autora, ora agravante, com lastro nas disposições de Decreto que regulamenta a Lei n. 11.445/2007, bem como amparado no Decreto estadual n. 7.297/1984.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.551/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADA PELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu pela regularidade do auto de infração, considerando a ilegalidade no reajuste da contraprestação por mudança de faixa etária.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS . Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecido, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal, conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a".<br>III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou acerca da ocorrência de dano ao erário para a imposição da pena de perdimento, restando, ademais, comprovada a interposição fraudulenta de terceiros, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.705.716/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. HEDGE. SWAP. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESOLUÇÕES N. 8.310 E 8.805 DA SUDAM. DEFINIÇÃO DE LUCRO DA OPERAÇÃO. PRETENSÃO QUE NÃO SE EXTRAI DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. NORMA INFRALEGAL. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.