DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL GUSTAVO DE ALMEIDA BASTOS, apontando como autoridade o Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.417418-8/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em 04/10/2025 após denúncia anônima, tendo sido mantida a prisão preventiva sob fundamentos de gravidade do delito, quantidade de droga e garantia da ordem pública.<br>O impetrante sustenta, como tese principal, a nulidade da prova por invasão domiciliar sem mandado, sem consentimento e sem situação de flagrante prévia.<br>Afirma que o acórdão impugnado não enfrentou a tese de violação domiciliar.<br>Argumenta que a prisão preventiva carece de motivação concreta, pois lastreada em gravidade do crime e quantidade de droga.<br>Defende que há condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade técnica, residência fixa), as quais não foram analisadas pelo Tribunal.<br>Ressalta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico, recolhimento noturno, monitoramento eletrônico, proibição de contato, proibição de ausentar-se da comarca).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com reconhecimento da ilegalidade da invasão domiciliar e nulidade do flagrante, ou substituição por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>Preliminarmente, registre-se que a tese defensiva de ilegalidade da invasão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, cumpre salientar que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fl. 60; grifamos):<br>A prisão preventiva, mais do que nunca, permanece como medida de exceção, pois só será admitida quando: i) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; ii) presentes as hipóteses do artigo 313; e iii) quando insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319.<br>Segundo o APFD e demais peças que o instruem, a prisão se deu após a Polícia Militar receber denúncia sobre tráfico de drogas em residência localizada na Rua Miami, 541, bairro Santa Clara, Vespasiano/MG. No local, apreenderam-se 282 pinos de substância semelhante à cocaína, 17 buchas de substância assemelhada à maconha, uma barra dessa substância, balança de precisão, liquidificador com resquícios de pó branco, agenda de contabilidade do tráfico, peneiras, drone e dinheiro em espécie, entre outros objetos.<br>Em seu interrogatório, o flagranteado admitiu ter autorizado, mediante pagamento, o uso de seu imóvel para armazenamento de drogas, ressaltando ainda que seria usuário de maconha e que agiu sob coação moral, temendo por sua segurança e de sua família.<br>A materialidade encontra-se evidenciada pelos laudos e autos de apreensão, enquanto a autoria também resta suficientemente indicada, diante do conjunto de depoimentos colhidos na fase inquisitorial. O Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando o risco à ordem pública, o modus operandi, a quantidade e variedade de drogas e objetos apreendidos, além da inadequação das medidas cautelares alternativas.<br>Em que pese a manifestação da Defesa pela concessão da liberdade provisória, observo que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acautelado foi significativa e encontrada de forma fracionada, além de terem sido apreendidos objetos comumente utilizados na venda de substâncias entorpecentes.<br>Destarte, neste contexto, necessário se torna a segregação cautelar do supracitado acautelado, para ser assegurado a incolumidade da ordem pública.<br>Ante o exposto, na hipótese em apreço, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 12.403, de 2011, e presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, II, do mesmo Diploma Legal, acompanho o parecer Ministerial e converto a prisão em flagrante do acautelado, RAFAEL GUSTAVO DE ALMEIDA BASTOS, em preventiva.<br>Sobre a celeuma, o Tribunal de origem manisfestou-se da seguinte forma (fls. 22/23; grifamos):<br>Após análise minuciosa dos autos, tenho que a decisão do douto magistrado a quo se revela acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos.<br>Como sabido, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro, previsto na parte final do art. 312 do CPP, consiste na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; o segundo, consubstanciado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou ainda conveniência da instrução criminal.<br>É incontroversa a presença dos referidos requisitos, no caso em tela.<br>O fumus commissi delicti restou evidenciado principalmente a partir do APFD (docs. 05), do boletim de ocorrência (doc. 06) e do auto de apreensão (doc. 21).<br>Consta que, na data dos fatos, a guarnição policial encontrava-se em turno de serviço quando receberam informações de que traficantes estariam utilizando um imóvel situado na Rua Miami, nº 541, Bairro Santa Clara, em Vespasiano, para armazenar, fracionar e embalar drogas. O denunciante informou que indivíduos ligados ao tráfico ingressavam com frequência na residência localizada no primeiro andar, voltada para a rua.<br>Diante da notícia, a guarnição deslocou-se ao local para averiguar a veracidade das informações. Ao chegarem, verificaram que o portão de acesso à área comum estava aberto, motivo pelo qual os militares adentraram o pátio. Próximos à porta do imóvel indicado, ao chamarem por algum morador, foram atendidos por uma mulher posteriormente identificada como Jéssica Vieira Lopes, que afirmou residir no local com seu amásio e dois filhos.<br>Durante a conversa com Jéssica, o soldado Yrllon visualizou, no parapeito de uma janela, uma bucha de maconha, bem como uma pequena bolsa pendurada do lado externo. Ao proceder à conferência do objeto, constatou que no interior da bolsa havia dezesseis buchas de substância semelhante à maconha, fato presenciado por Jéssica. Diante dessa situação, foi solicitado que o amásio e os filhos de Jéssica saíssem para a área externa do imóvel. Indagado sobre a propriedade do material, Rafael, ora paciente, declarou que a droga lhe pertencia e que sua companheira não tinha conhecimento dos fatos. Questionados sobre a existência de outros ilícitos no interior da residência, ambos, inicialmente, negaram.<br>Considerando o estado de flagrância, iniciou-se a busca no interior do imóvel. Durante as diligências, um policial localizou, em um armário da cozinha, um liquidificador com resquícios de pó branco semelhante à cocaína, além de uma agenda contendo anotações de contabilidade relacionadas ao tráfico de drogas, estando entre suas páginas a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais).<br>Ainda na cozinha, o soldado Yrllon encontrou, sob a pia, uma sacola contendo uma balança de precisão, duas peneiras, um mini drone, uma barra de substância análoga à cocaína, uma vasilha com pó branco, um saco com pinos vazios e 282 (duzentos e oitenta e dois) pinos preenchidos com substância semelhante à cocaína.<br>No momento em que o material era localizado, o paciente tentou evadir, sendo contido pelo cabo André Yan, que o agarrou pela cintura, resultando na queda do paciente e uma pequena lesão facial.<br>Após ser contido, o paciente afirmou que "tudo" seria de sua responsabilidade e que Jéssica desconhecia os fatos. Alegou ainda trabalhar recolhendo materiais recicláveis e que, em determinado dia, um indivíduo identificado como Ítalo, vulgo Gordinho, suposto gerente do tráfico no Bairro Santa Clara, teria lhe oferecido a quantia de R$ 100,00 cada vez que o imóvel fosse utilizado para armazenar, fracionar e embalar drogas destinadas à venda, acordo que vinha sendo cumprido havia cerca de um mês.<br>Em exames preliminares de drogas de abuso (id 10553721991, 10553721992 e 10553721993) foram apreendidos 10g (dez gramas) de maconha, acondicionados em 17 (dezessete) invólucros, e 665g (seiscentos e sessenta e cinco gramas) de cocaína, sendo 346g (trezentos e quarenta e seis gramas) contido em 282 (duzentos e oitenta e dois) pinos e 319g (trezentos e dezenove gramas), acondicionados em 1 (um) invólucro.<br>Tudo isso, demonstra os indícios de autoria e materialidade necessários por ora.<br>Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de piso, encontra respaldo na garantia de ordem pública, diante da gravidade da conduta do paciente, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, além de materiais comumente utilizados para fracionamento e embalagem das drogas, (balança de precisão, liquidificador, peneira) bem como sua comercialização (caderneta de anotações), a indicar uma certa dedicação à prática delitiva.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, estando a decisão lastreada em elementos concretos extraídos das provas contidas nos autos. Destacou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva (utilização de imóvel para armazenar, fracionar e embalar drogas) e, principalmente, pela quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (10g de maconha, acondicionados em 17 invólucros, e 665g de cocaína, sendo 346g contido em 282 pinos e 319g, acondicionados em 1 invólucro), além de materiais comumente utilizados para o tráfico (balança de precisão, liqüidificador, peneiras e anotações de contabilidade).<br>Os elementos apontados demonstram a potencial periculosidade do paciente e a sua provável dedicação à atividade criminosa, sendo aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação pr ovisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA