DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por TONIOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso Inominado n. 1058342-56.2022.8.26.0053.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária objetivando a invalidação de auto de infração ou alteração do enquadramento da multa aplicada (fl. 413).<br>Foi proferida sentença para julgar os pedidos improcedentes (fls. 415-416).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso inominado, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 478-479):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido por pessoa jurídica contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, visando a anulação do auto de infração n.08-01.006.267-5 e do auto de multa n. 08-277.943-1, por alegada ausência de atividades em desacordo com a Lei n.16.402/2016 e os Decretos n. 59.298/2020 e 65.044/2020. Subsidiariamente, requereu a alteração do enquadramento da multa do art. 141, inciso III, para o inciso I, da Lei n.16.402/2016.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a validade do auto de infração e da multa aplicados por descumprimento de normas sanitárias que suspenderam o atendimento presencial, bem como a adequação do enquadramento da infração no art. 141, inciso III, da Lei n. 16.402/2016.III. RAZÕES DE DECIDIRA empresa autora exerce atividade de transporte de cargas, classificada como essencial pelo Decreto Federal n.10.282/2020, mas o Decreto Municipal n. 59.298/2020suspendeu o atendimento presencial ao público entre24/03/2020 e 07/04/2020, permitindo apenas atividades internas. A fiscalização em 06/04/2021 constatou aglomeração de pessoas no local, conforme imagens de circuito interno, evidenciando atendimento presencial em desconformidade com o Decreto Municipal n. 59.298/2020.Os depoimentos das testemunhas e os vídeos apresentados não infirmaram a presunção de legitimidade e legalidade do auto de infração, firmado por agente de fiscalização competente. O enquadramento da infração no art. 141, inciso III, da Lei n. 16.402/2016, foi adequado, pois a conduta configurou exercício de atividade não permitida em razão do atendimento presencial durante o período de suspensão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ação julgada improcedente. Tese de julgamento:<br>1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece na ausência de provas robustas em contrário.<br>2. O atendimento presencial em desconformidade com normas sanitárias de enfrentamento à pandemia configura infração passível de multa nos termos da Lei n. 16.402/2016.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei n.12.153/2009, art. 27; Lei n. 16.402/2016, art. 141, inciso III; Decreto Federal n. 10.282/2020, art. 3º, § 1º, inciso XXII; Decreto Estadual n. 64.881/2020, art. 3º, § 3º; Decreto Municipal n. 59.298/2020, art. 1º, §§ 1º e 2º.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 2º, 22 50, inciso II e §1º da Lei n. 9.784/99, trazendo os seguintes argumentos: (a) não houve motivação suficiente no ato administrativo impugnado; (b) o processo administrativo que culminou na imposição de multa é nulo e viola a legalidade e a segurança jurídica, pois o agente fiscal que assinou o auto de infração não estava no local fiscalizado; e (c) a atividade exercida era expressamente permitida pelos decretos estaduais, não podendo ser enquadrada na hipótese legal mais grave.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade do auto de infração (fl. 490).<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar a incidência da Súmula n. 203/STJ (fl. 512).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "não se faz crível o entendimento de que não é admissível o Recurso Especial na competência dos Juizados Especiais, haja vista que todos os requisitos foram devidamente cumpridos pela Agravante" (fl. 519).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, o recurso especial foi interposto contra a decisão do Tribunal de origem (fls. 478-479) que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença proferida por Juizado Especial da Fazenda Pública.<br>Nos termos da Súmula 203/STJ "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".<br>Assim, o recurso especial é incabível.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ .<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ). Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.242.281/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais na forma do que dispõe a Súmula n. 203 "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 269, DJ 12/02/1998, p. 35).<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.796.788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.