DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por SUELI CAROLINA STEFENON STRAPAZZON e OUTROS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0600083-07.2014.8.24.0042.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação indireta proposta por SUELI CAROLINA STEFENON STRAPAZZON e OUTROS contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual afirmou que o ente estadual esbulhou uma porção ideal de 93.253,00 m  da área de terra de propriedade imóvel descrito na Matrícula Imobiliária n. 235 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha, de sua propriedade, no ano de 2006, ao implantar a Rodovia Estadual SC-497, objetivando o ressarcimento dos danos materiais e dos lucros cessantes (fls. 27-33).<br>Foi proferida sentença para julgar procedente em parte os pleitos autorais, para reconhecer a desapropriação indireta da área de 12.038,79 m  e fixar a indenização em R$ 173.238,18 (fls. 434-441).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento das apelações cíveis, deu parcial provimento ao recurso do ente e negou provimento ao recurso dos autores, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 564-573):<br>DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE APELAÇÃO PELOS AUTORES E PELO ESTADO.  1  ADMISSIBILIDADE.  1.1  PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DIRECIONADO À PRETENSÃO NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. DEFENDIDA PRECLUSÃO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA. MATÉRIA SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO PELA PARTE.  1.2  PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO. TESE AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO  CPC, ART. 1.015, II . PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.  1.3  PRELIMINARES AFASTADAS.  2  MÉRITO.  2.1  RECURSO DO ESTADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PAVIMENTAÇÃO REALIZADA SOBRE O TRAÇADO DE ESTRADA ANTIGA, JÁ EXISTENTE NO LOCAL. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO CONCRETO E EFETIVO PELO PODER PÚBLICO. FAIXA DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA EFETIVAMENTE TOMADA PELA OBRA PÚBLICA. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA REFORMADA.  2.2  RECURSO DOS AUTORES. BENFEITORIAS INSERIDAS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA, MAS NÃO AFETADAS PELA CONSTRUÇÃO DA RODOVIA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.  3  PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À SUPREMA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  4  RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 594-598).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos II e IV, ambos Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes fundamentos (fl. 604):<br>" (a) quanto à preliminar de preclusão do direito do recorrido, sustentada nas contrarrazões de apelação pelos recorrentes, interpretou que a matéria defendida se deu após a apresentação do laudo pericial, e com isso teria sido suscitada no momento oportuno;<br>(b) interpretou que a FAIXA DE DOMÍNIO representa mera limitação administrativa, como se fosse igual a área não edificável, e não geraria APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, e consequentemente não representa direito a indenização."<br>No mérito, aponta afronta ao art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/1979; aos arts. 223, 336 e 342 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) violação aos arts. 223, 336 e 342 do Código de Processo Civil, tendo em vista que "a tese defensiva acatada no acórdão é matéria preclusa, uma vez não arguida na contestação (revelia decretada), e sim somente após a apresentação do laudo pericial";<br>(ii) ofensa ao art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/1979, pois "a totalidade da área da faixa de domínio representa apossamento administrativo, e apenas após seu término é que se inicia a limitação administrativa (área não edificável), devendo ser indenizada a totalidade da faixa de domínio, inclusive a benfeitoria edificada sobre ela" (fls. 602-613).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja anulado e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 618-623).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) o acórdão recorrido não apresenta qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(ii) no tocante à alegação de violação aos arts. 223, 336 e 342 do Código de Processo Civil, a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, não havendo o necessário prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ;<br>(iii) acerca da alegação de violação ao art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/1979, o recorrente não impugnou adequadamente "a principal tese argumentada no Acórdão combatido, qual seja, a impossibilidade de reconhecer o suposto direito à indenização porque não ficou demonstrada a existência de obras de ocupação física sobre a área discutida", o que atrai a incidência analógica das Súmulas n. 283 e 284 do STF;<br>(iv) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 624-631).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que:<br>(i) o acórdão padece de vícios de fundamentação a serem sanados;<br>(ii) acerca da alegação de violação aos arts. 223, 336 e 342 do Código de Processo Civil, a matéria teria sido objeto de prequestionamento implícito, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 211 do STJ;<br>(iii) no tocante à alegação de ofensa ao art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/1979, o recorrente fundamentou adequadamente o pleito e impugnou devidamente a fundamentação do acórdão recorrido, não havendo motivo para a incidência analógica das Súmulas n. 283 e 284 do STF;<br>(iv) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 633-646).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 669-678):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. BENFEITORIA PARCIALMENTE LOCALIZADA NA FAIXA DE DOMÍNIO. BEM NÃO IN- DENIZÁVEL POR NÃO TER SOFRIDO DANOS COM A OBRA E PERMANECER EDIFICADO E EM EFETIVA UTILIZAÇÃO PELOS EXPROPRI- ADOS. FUNDAMENTOS RELEVANTES NÃO IM- PUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INDE- NIZAÇÃO NÃO DEVIDA PORQUE A AMPLIAÇÃO DA RODOVIA NÃO AFETOU A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REVELIA, INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL A ENTE ESTATAL. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre inocorrência de preclusão do pedido de limitação da indenização, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 566):<br>Os autores, por sua vez, suscitam em contrarrazões a preclusão do pedido de limitação da indenização à área efetivamente ocupada, porquanto não houve a apresentação de tempestiva contestação nos autos.<br>Desde o laudo pericial, quando apurada a área indenizável, o Estado sustenta a existência de mera limitação administrativa sobre a faixa de domínio  ev. 129.255 . Logo, a matéria foi suscitada em momento oportuno.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a alegação do ente seria extemporânea e não poderia ter sido conhecida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 507 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE APRECIADA EM ANTERIOR EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, "a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário" (REsp 1.836.088/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022).<br>2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. A revisão da conclusão adotada pela Corte originária acerca da preclusão consumativa, em razão da segunda exceção de pré-executividade versar sobre a mesma matéria já decidida na primeira, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.795/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DE URV. COMPENSAÇÃO DA VERBA COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não cabe a majoração os honorários advocatícios quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários (AgInt no AREsp n. 2.277.234/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>4. Inviabilidade da fixação de penalidade de multa por litigância de má-fé, em face da carência de intuito meramente protelatório ou evidente má-fé.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.574/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>No tocante à ausência do apossamento administrativo, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 568-570):<br>A sentença arbitrou a indenização pela desapropriação indireta em R$ 173.238,18, referente à área indenizável de 12.038,79 m .<br>O Estado pretende a exclusão da indenização, considerando a construção da rodovia exclusivamente sobre o traçado de estrada preexistente.<br>Deve-se indenizar o particular apenas ao que fora verdadeiramente suprimido, no plano físico  esbulho concreto visível aos sentidos . A faixa de domínio representa mera limitação administrativa e, por si só, não gera indenização, salvo no caso de efetiva invasão do espaço privado.<br>Esse é o entendimento atual dominante nesta Câmara, conforme se observa dos julgados a seguir:<br> .. <br>Em contrarrazões, a parte apelada tenta distinguir  e distanciar  os conceitos de faixa de domínio e faixa non aedificandi. A primeira representa a área objeto do decreto de utilidade pública. A segunda, por sua vez, representa a faixa de 15 metros posterior à área ocupada pela faixa de domínio. Segundo os apelados, a pretensão direciona-se apenas à primeira, a qual é indenizável.<br>Independentemente da conceituação, para a indenização é necessário efetivo apossamento, ou seja, a realização de obra pública sobre a área. Ainda que do ponto de vista formal exista uma faixa de domínio, a indenização somente é devida caso ocorra alguma supressão no plano fático, por ato real da Fazenda Pública, não valendo para fins indenizatórios, portanto, o espaço apenas juridicamente atingido pela faixa de domínio.<br> .. <br>Traçados esses parâmetros, passa-se à análise do caso concreto.<br>Ao elaborar o laudo pericial, o perito indicou inicialmente a metragem de 15.443,19 m  como área indenizável, considerando a faixa de domínio  ev. 118.226 .<br>Após complementações à prova técnica, o juízo intimou o perito especificamente para esclarecer se a área da rodovia ultrapassava a metragem da estrada anterior, considerando a área efetivamente incorporada ao sistema viário, e não aquela projetada como faixa de domínio  ev. 254.1 .<br>Em resposta, o perito assim esclareceu  ev. 260.1 :<br>1. Esclarecer se com a pavimentação, houve a utilização de alguma área a maior daquela já existente e, em caso positivo, informar a metragem.<br>Resposta: Não, a pavimentação ocorreu sobre a estrada antiga, sem acréscimo de área.<br>2. Ainda, considerando a área efetivamente incorporada ao sistema viário, e não aquela projetada como faixa de domínio, informar qual é a extensão da área do imóvel da parte autora que foi atingida pela implantação da Rodovia.<br>Resposta: Considerando somente a área pavimentada da rodovia, temos uma área de 3404,40m .<br>Está claro, portanto, a preexistência de uma estrada no local, cujos limites não foram ultrapassados pela construção da rodovia. A área de 3.404,40 m  indicada acima refere-se à área total pavimentada, a qual se deu sobre a estrada já existente. Como a causa de pedir restringe-se ao avanço da faixa de domínio a partir do decreto de utilidade pública, e não ao espaço tomado pela antiga estrada, a pretendida indenização não é devida.<br>No ponto, a sentença construiu argumentação no mesmo sentido, ponderando a necessidade de efetivo apossamento da faixa de domínio e de exclusão do traçado da estrada anterior do cálculo. Todavia, incorreu em erro fático ao tomar por base a complementação do laudo no ev. 182.1, quando o perito assim atestou: "A área estimada da estrada antiga é de 3.404,40 m . A área efetivamente destinada ao sistema viário, já descontada a área da estrada antiga é de 12.038,79m ".<br>Como visto, na última complementação ao laudo pericial e diante da determinação de consideração apenas da área efetivamente ocupada  e não aquela "destinada ao sistema viário" , o perito retificou a análise, o que não foi considerado pelo juízo sentenciante.<br>Em suma, o poder público se limitou a sobrepor asfalto sem que houvesse ampliação do esbulho já consagrado.<br>A parte ora agravante opôs embargos de declaração, apontando a ocorrência dos seguintes vícios (fls. 577-592):<br>Ao relatar o contexto fático-probatório do caso em concreto, constou no acórdão a seguinte redação:<br>Independentemente da conceituação, para a indenização é necessário efetivo apossamento, ou seja, a realização de obra pública sobre a área. Ainda que do ponto de vista formal exista uma faixa de domínio, a indenização somente é devida caso ocorra alguma supressão no plano fático, por ato real da Fazenda Pública, não valendo para fins indenizatórios, portanto, o espaço apenas juridicamente atingido pela faixa de domínio.<br>Ocorre que, não se pode confundir a ocupação física da rodovia com a imposição de apossamento administrativo gerado pela faixa de domínio, pelo que, é necessário que se elimine a ambiguidade, fazendo constar que a perícia comprovou que a faixa de domínio ocupou de fato uma parcela da propriedade dos embargantes, entretanto, o julgado entendeu que não se trata de apossamento administrativo.<br>Aliás, este foi um dos pontos abarcados pelas contrarrazões de apelação (evento 374 - na origem):<br> .. <br>Deste modo, requer seja eliminada a obscuridade, fazendo constar no acórdão que a faixa de domínio de fato atingiu uma parcela do imóvel dos embargantes, e alheio a este fato incontroverso, esta Corte concluiu que não se trata de apossamento administrativo.<br> .. <br>O acórdão embargado admitiu que a FAIXA DE DOMÍNIO atingiu uma parcela da propriedade dos embargantes, entretanto, concluiu que a área em questão representa "mera limitação administrativa", e não merece ser indenizada:<br> .. <br>Pois, consta no acórdão a conclusão que a faixa de domínio não representa apossamento administrativo, mas apenas mera limitação administrativa, contudo, este posicionamento acabou por afrontar os art. 4, inciso III, da Lei Federal n.º 6.766/79, art. 1º e 4º da Lei Estadual n.º 13.516/05, e Decreto Estadual nº. 3.930/06, em seu art. 10 e seguintes, todos devidamente provocados nas contrarrazões ao recurso de apelação pelos embargantes.<br>Neste sentido, requer a Vossa Excelência que discorra o motivo pelo qual não reconheceu a vigência da Lei Estadual n.º 13.516/05, que em seus art. 1º e 4º estabelecem que nas áreas de faixa de domínio podem ser utilizadas pelo particular/embargantes, apenas se remunerar o Estado/embargado, o que representa apossamento administrativo:<br> .. <br>No mesmo sentido, discorra o motivo pelo qual não reconheceu a vigência Decreto Estadual nº. 3.930/06, o qual dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes (faixa "non aedificandi") às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Santa Catarina, que em seu art. 4º assim dispõe:<br>O Tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, na parte que interessa, assentou o seguinte (fls. 596-597):<br>Como visto, o entendimento pela limitação da indenização à área efetivamente apossada consta devidamente fundamentada, à luz do entendimento atual dominante nesta Câmara.<br>Realmente, há distinção entre faixas de domínio e áreas non aedificandi. A primeira refere- se à base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, dentre outros equipamentos de trânsito. A área de não edificação, por sua vez, refere-se à faixa de largura 15 metros a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia  Decreto Estadual n. 3.930/2006, art. 4º, I e II; Resolução n. 7/2021 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, art. 2º, incisos VII e VIII .<br>Nesse sentido, observa-se que a faixa de domínio e a área não edificável não se confundem e, inclusive, geram efeitos jurídicos distintos. A faixa de domínio gera apossamento administrativo, enquanto a área não edificável gera apenas limitação administrativa.<br>Independentemente disso, contudo, este Relator filia-se à corrente de exigência de efetivo apossamento fático para fins indenizatórios, ou seja, a realização de obra pública sobre a área. Ainda que formalmente exista uma faixa de domínio, deve-se indenizar o particular apenas ao que fora verdadeiramente suprimido, no plano físico  esbulho concreto visível aos sentidos .<br>É inafastável, portanto, o critério de averiguação do fenômeno fático de subtração patrimonial para fins de desapropriação indireta, conforme conclusão do acórdão recorrido.<br>Caso a parte embargante discorde da solução jurídica aplicada, não se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim de rediscussão de mérito, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.<br>Conforme se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, ao negar o pedido de indenização por desapropriação indireta, posicionou-se no sentido de que não houve ampliação da faixa de domínio da rodovia, porquanto a faixa de domínio meramente projetada no decreto e n o projeto de construção, efetivamente não integra a construção Rodovia SC/497.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente o seguinte entendimento: " e stá claro, portanto, a preexistência de uma estrada no local, cujos limites não foram ultrapassados pela construção da rodovia. A área de 3.404,40 m  indicada acima refere-se à área total pavimentada, a qual se deu sobre a estrada já existente. Como a causa de pedir restringe-se ao avanço da faixa de domínio a partir do decreto de utilidade pública, e não ao espaço tomado pela antiga estrada, a pretendida indenização não é devida" (fl. 570).<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que de fato houve a efetiva ampliação da rodovia, com a ocupação de parte da propriedade dos recorrentes, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL COSTA DO SOL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA<br>INEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação indireta proposta em 8.3.2019 contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à indenização do terreno, adquirido em 2007, em área de preservação ambiental, com área de 2.065 m , localizado na Rua 19 (Praia do Forno), quadra S, lote 48, do loteamento "Área 1", Município de Armação de Búzios, e inscrito na matrícula 7343. Aduziu-se que a criação do Parque Estadual Costa do Sol, com a edição do Decreto estadual 42.929, de 19.4.2011, importa em desapropriação indireta.<br>2. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. A Apelação não foi provida.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>4. A Corte fluminense rejeitou a tese de que houve desapropriação indireta pela mera edição do Decreto Estadual 42.929/2011, que criou o Parque Estadual da Costa do Sol. Entendeu que a aferição da ocorrência ou não de apossamento administrativo somente poderá ser feita quando for executado o plano setorial de regularização fundiária previsto no plano de manejo.<br>5. O Tribunal a quo entendeu que, a despeito da criação da unidade de conservação, não ficou caracterizado o apossamento administrativo a partir dos elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência do STJ é de que há desapropriação indireta somente quando há o efetivo apossamento administrativo.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo não provido.<br>(AREsp n. 2.207.016/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).<br>Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.<br>2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ.<br>Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação indireta" (fl. 705).<br>3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.814.015/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 572), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, §1º, IV, V e VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA TESE DEFENSIVA. REVISÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA AO EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE ATESTA PAVIMENTAÇÃO SOBRE ESTRADA ANTIGA SEM AMPLIAÇÃO DE LIMITES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.