DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR à decisão que não adm itiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. I. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR EM AÇÃO LNDENIZATÓRIA: MANTENDO A SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. O AUTOR ALEGA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, SUSTENTANDO QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS, E QUE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO FOI CONSIDERADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: SABER SE A AÇÃO RESCISÓRIA É CABÍVEL PARA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR. A AÇÃO RESCISÓRIA É UM INSTRUMENTO EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC. O AUTOR FUNDAMENTA SEU PEDIDO NO ART. 966, V, DO CPC, MAS OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. O JUÍZO SENTENCIANTE OBSERVOU OS CRITÉRIOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR E A NECESSIDADE DE PUNIR O OFENSOR. A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO SE SUSTENTA, POIS A MATÉRIA JÁ FOI AMPLAMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA, CONFIGURANDO TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE FATOS. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, E A PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPEDE NOVA ANÁLISE. IV. DISPOSITIVO E TESE. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485. I, É ART. 330, III. AMBOS DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: "1. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CABÍVEL PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO."<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 371 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a fixação do valor dos danos morais deve estar motivada em provas dos autos e não em presunções sobre a capacidade econômica do ofensor, em razão de que o juízo formou convencimento a partir de impressões pessoais e sem oportunizar a produção de prova requerida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ou seja, a decisão rescindenda, na questão em foco, não se baseou em prova alguma existente nos autos, mas, tão-somente, na concepção íntima do julgador, malferindo-se, de conseguinte, o disposto no art. 371 do CPC, que, cediço, consagra o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o qual, no compasso da tradição jurídica pátria, cediço, o juiz deve firmar a sua convicção com base apenas no conjunto fático probatório dos autos. (fl. 1561)<br>  <br>O recorrente opôs os embargos declaratórios de f. 1545-50, suscitando, que, ao contrário do disposto no acórdão embargado, não lhe foi oportunizada a produção probatória atempadamente postulada, porquanto o juízo de piso julgou antecipadamente a lide, ao fundamento de que as provas já coletadas nos autos eram suficientes. E, na estimação da capacidade financeira para a fixação do valor dos danos morais, estabeleceu, apenas, que os ofensores são advogados militantes e que gozam de prestígio, boa clientela e atuam em vários processos dessa comarca. (fls. 1560-1561)<br>  <br>Num Estado Democrático, como o nosso, não se pode conceber que o julgador imponha pesada condenação financeira com base, apenas, nas suas impressões pessoais sobre as eventuais posses do jurisdicionado ou os seus predicativos profissionais. Isto ainda mais se encarece, aliás, quando se retira deste a possibilidade de demonstrar a sua capacidade econômica, como ocorreu na espécie. (fl. 1562)<br>  <br>Quer dizer, à toda evidência, ainda que o magistrado tenha liberdade na valoração da prova (persuasão racional), não lhe é dado, todavia, substituí-la por suposições, conforme o entendimento consolidado nesse Tribunal Superior. (fl. 1564) (fls. 1.561-1.564).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, tem-se que o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Ação Rescisória deve veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil (art. 485 do CPC/73), e não a matéria relativa ao próprio mérito do acórdão rescindendo.<br>Tendo em vista que o presente Recurso Especial não observa o acima exposto, incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal". (AgInt no REsp 1741745/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/9/2019.)<br>Na mesma linha: ;"O recurso especial contra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF, caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como o presente feito" (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024; AgInt no REsp n. 1.900.102/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021; AgRg no REsp n. 1.119.541/PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2016; AgInt no REsp n. 1.575.704/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.212.813/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/6/2019; e AgInt no REsp n. 1.587.696/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ao que parece, diante da impugnação fragilizada em contestação e recurso, o autor busca utilizar desta ação rescisória como substituto de recurso, levantando questões que deveriam ter sido apresentadas em momento oportuno, o que não é admitido pelo ordenamento.<br>Destarte, embora o requerente aduza violação de norma jurídica, repiso que a ação rescisória é medida excepcional, cabível nos exatos temos do artigo 966 do CPC, que deve ser interpretado restritivamente, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada.<br>O que o autor pretende, na verdade, é a rediscussão de fatos que já foram anteriormente abordados e devidamente examinados por este E. Tribunal, tendo havido o trânsito em julgado da respectiva sentença, exsurgindo daí a preclusão da matéria.<br>E, a teor da disposição do art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>Tal dispositivo consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, igualmente denominado de "princípio do dedutível e do deduzido", pelo qual os efeitos da coisa julgada se estendem às alegações que poderiam ser arguidas para acolhimento ou rejeição do pedido.<br>Dessa forma, descabe a este Tribunal nova manifestação sobre a questão de fundo, tendo em vista que as alegações deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Não pode o autor trazer em sede de ação rescisória argumentos que já foram enfrentados nas decisões anteriores, apenas com a roupagem distinta, sob o suposto argumento de violação de norma jurídica (fls. 1.539-1.540).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Todos os critérios para a quantificação dos danos morais foram observados pelas decisões de mérito. Observa-se em fls. 539 dos autos principais que o D. Juízo sentenciante reforçou a observância dos critérios para balizar o quanto indenizatório.<br>Segundo o Magistrado, "a fixação do valor da indenização, como é cediço, deve atender a alguns balizamentos. O montante deve ser suficiente para reparar o dano causado e também para punir o ofensor. Levam-se igualmente em consideração a extensão do dano e a capacidade financeira das partes envolvidas".<br>Nesse caminho, para fixar o valor indenizatório, avaliando a capacidade econômica do autor, o D. Juízo estabeleceu que eles "são advogados militantes e que gozam de prestígio, boa clientela e atuam em vários processos dessa comarca".<br>Ainda, "considerando que ambos continuam exercendo a profissão, o valor da indenização deve ser tal que não só os puna pelos danos que causaram ao autor, que não se concebe pequenos, mas também os advirta e os conscientize da necessidade de respeitarem-se as pessoas envolvidas na lide".<br>Por isso, é evidente que o tema levantado pelo autor nesta Ação Rescisória foi devidamente apreciado pelas decisões que se busca rescindir. O autor teve ampla oportunidade para comprovar que não tinha tamanha capacidade econômica para custear os valores da condenação, o que não foi satisfeito.<br>Observa-se ainda que o v. acórdão, em fls. 635 dos autos principais, reforçou que os critérios de baliza dos danos morais foram observados. Conforme o Exmo. Relator, "correta a sentença que reconheceu a responsabilidade dos réus e os condenou a reparar os danos causados, em valor razoável e adequado para alcançar os objetivos reparatórios".<br> .. <br>As normas do ordenamento foram observadas no momento de proferir sentença. A capacidade econômica do autor foi levada em consideração durante a formação do título judicial. Se o autor não conseguiu convencer o juízo do seu argumento em momento oportuno, não pode ajuizar ação rescisória para rediscutir o tema (fls. 1.537-1.540).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA