DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NA COLUNA. RUPTURA DE PRÓTESE. TROCA DE MATERIAL DE FIXAÇÃO. CARÁTER URGENTE E INDISPENSÁVEL DO PROCEDIMENTO ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO, REALIZADO APÓS TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 339 DESTA CORTE. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO (SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL). RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à inexistência de obrigação de indenizar por dano moral, em razão de não ter havido ato ilícito na autorização e na prestação do tratamento, com profissionais credenciados disponíveis, trazendo a seguinte argumentação:<br>Respeitosamente, a fundamentação da r. Sentença beira o absurdo. O procedimento requerido pela parte autora ser considerado como emergência, sob qualquer aspecto, enfrenta a lógica (fl. 1374).<br> .. <br>Por um lado, a autora confessa às fls. 5 dos autos, desde a exordial, que o procedimento era ELETIVO  .<br> .. <br>Não se pode crer  que um procedimento agendado para mais de um més após a consulta seria um procedimento de "emergência", nem no conceito dado  , nem mesmo nos critérios médicos.<br> .. <br>Por fim, inexistindo ilícito, não há de se imputar reparação de danos morais à ré, merecendo a r. Sentença reforma também neste capítulo.<br>Diante disto, requer-se a reforma da r. Decisão para que se declare improcedente o pedido, ante o adimplemento da obrigação pela ré. (fl. 1375).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução da indenização por danos morais, em razão de desproporcionalidade do valor de R$ 20.000,00 fixado no acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Há de se asseverar a flagrante ofensa  . É notória a intenção do Legislador de estabelecer a Proporcionalidade entre o agravo e a reparação, bem como a proteção à honra da pessoa humana.<br>Agravo, no vernáculo e no seu significado constitucional, significa ofensa e agressão a direito. No presente caso, a ofensa acolhida pelo Juízo é ato ilícito consistente na não autorização de procedimento. O dano seria tão somente o sofrimento experimentado pela parte autora.<br>Por sua vez, mostra-se equitativa, aquela indenização que corresponde de forma justa ao ilícito supostamente praticado. (fl. 1376)<br>  <br>A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a completa impossibilidade de cura do paciente, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em valores históricos (fls. 1377-1378).<br>Ressalta-se que, pelo entendimento deste e. STJ, mesmo onde a única causa para a morte do paciente foi o erro médico, fixou-se valores mais que três vezes menor que o discutido nesta causa.<br>Ainda assim, caso houvesse motivação idônea à indenização, resta claro que o valor ofende a proporcionalidade, eis que três vezes maior que em casos onde o dano foi muito maior. (fl. 1378).<br>Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor três vezes maior, sobretudo porque, como CONSIGNADO NO V. Acórdão recorrido, a indenização diz respeito não autorização de internação.<br>Tendo sido arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), resta clara a desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização.<br>Diante disto, é clara a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória (fl. 1378).<br>  <br>Pela leitura dos dispositivos, nota-se a imposição legal de proporcionalidade entre o dano e a indenização, o dever de REPARAÇÃO. Assim sendo, por todo o exposto  e pela aplicação do Princípio da Proporcionalidade, requer-se a reforma do r. Acórdão, para que a verba indenizatória volte ao patamar estabelecido em Sentença  . (fls. 1379).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De acordo com a prova pericial "a necessidade da cirurgia objeto da perícia" era indiscutível, urgente, e ocorreu tardiamente, ainda que não tenha ocorrido sequelas pelo atraso" (fls.1183).<br>Logo, mesmo que a ruptura do parafuso seja uma complicação imprevisível, houve demora na autorização da cirurgia, que ocasionou o aumento da dor sofrida pela autora. Ademais, não foi comprovada a existência de médico especialista credenciado pelo plano, conforme mencionado no laudo.<br>Quanto à lesão extrapatrimonial, "a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral" (Súmula 339 desta Corte) (fl. 1353).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não comporta revisão, porque observou o critério de proporcionalidade preconizado pela Súmula 343 desta Corte (fl. 1353).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA