DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENRIQUE PETER VANIER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES E DEMAIS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65. DESCABIDA. NÃO PROVADA A REPRESENTAÇÃO MAS SIM A DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 1º da Lei n. 4.886/65; e 422 do CC; no que concerne à necessidade de reconhecimento do vínculo de representação comercial, em razão de a relação jurídica ter sido de intermediação de negócios por mais de dez anos com provas documentais, testemunhais e confissão da ora recorrida, destacando-se que ela própria fazia pagamentos de maneira informal e sem documentação contábil regular. Argumenta:<br>O recorrente ajuizou ação indenizatória visando ao recebimento de valores decorrentes da rescisão imotivada de contrato verbal de representação comercial mantido com a empresa recorrida ao longo de mais de 10 (dez) anos.<br>O acórdão recorrido entendeu, contudo, que a relação entre as partes não configuraria representação comercial, mas mera revenda de produtos, sob o argumento de que: (i) não foi demonstrado registro profissional do autor perante o CORE; (ii) não foram apresentadas notas fiscais ou comprovantes de comissão; (iii) o autor fixava seus próprios preços.<br>Contudo, tais fundamentos desconsideram por completo o robusto conjunto probatório acostado aos autos e destacado nos embargos de declaração, o qual demonstra, de forma inequívoca, a existência da representação comercial, inclusive mediante confissão da própria ré, documentos por ela juntados, e depoimentos testemunhais uníssonos. (fl. 589)<br>  <br>1. Desconsiderar a natureza jurídica da relação de representação comercial, mesmo diante de provas documentais e testemunhais que a caracterizam, em afronta ao art. 1º da Lei 4.886/65, que define como representante comercial autônomo aquele que exerce atividade de intermediação de negócios, não exigindo contrato escrito ou formalização específica;<br>2. Condicionar o reconhecimento da relação jurídica à apresentação de registro no CORE, quando a jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de registro configura infração administrativa, mas não descaracteriza o vínculo de representação comercial;<br>3. Exigir formalidade probatória incompatível com a prática adotada pela própria empresa recorrida, que fazia pagamentos informais e sem documentação contábil regular, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza;<br>4. Ignorar a confissão da própria empresa recorrida, que juntou carta de rescisão em que reconhece expressamente a atuação do recorrente como seu representante comercial em determinados municípios, além de ter apresentado relatórios de faturamento de pedidos por ele realizados.<br>Não se pretende neste recurso o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta qualificação jurídica da relação demonstrada nos autos, à luz da legislação federal aplicável. (fl. 589-590)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Embora o autor tente albergar suas pretensões sob os ditames da lei nº 4.866/65 (Lei da Representação Comercial), a relação verbal mantida entre as partes não é suficiente para comprovar tal relação. Ao contrário, a forma como a inicial foi instruída, traz provas cabais a respeito da relação de "distribuição", e não de "representação".<br>Chega-se a esta conclusão após a análise da documentação colacionada e as disposições nela contida.<br>Deve ser observado a ausência de prova do registro do demandante como representante. Se realmente o fosse, deveria ter comprovado seu vínculo como tal no conselho de classe, consoante exigência do art. 2º da Lei de Representação, o que não fez:<br> .. <br>Além disso, a prova testemunhal corroborou à tese defensiva, no sentido de que o autor seria mero revendedor ("distribuidor") dos produtos, aplicando sobre eles o percentual de lucro que melhor lhe conviesse.<br> .. <br>Para arrematar a inexistência de representação comercial, veja-se que não foram juntados quaisquer comprovantes de pagamento das supostas comissões, ao longo de toda contratualidade (jun/2016 a ago/2018). Tampouco, as notas fiscais emitidas pelo autor, vinculadas ao serviço de representação que alegou ter prestado.(fls. 574-575).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA