DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 18119):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PELA LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. DESCABIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 18.121-18.132), a parte recorrente aponta violação do art. 85, caput, e § 14, bem como do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que, havendo vencedor e vencido, é obrigatória a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Defende que a recorrente obteve o reconhecimento da redução da multa qualificada, isto é, de 150% para 100%, nos termos da Lei 14.689/2023.<br>Sustenta que o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, com cumprimento integral da obrigação nos autos, autoriza apenas a redução dos honorários pela metade, jamais sua exclusão total. Aduz que o acórdão afastou indevidamente a aplicação do § 4º do art. 90 do CPC/2015 ao caso concreto.<br>Pontua que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não podem ser afastados por considerações subjetivas sobre a complexidade ou sobre suposta ausência de resistência, de modo que a exclusão integral dos honorários afronta o § 14 do art. 85 do CPC/2015.<br>Anota que há vencedores e vencidos no caso concreto, uma vez que "o zelo e dispêndio de força de trabalho natural à condução de todo litígio foi devidamente realizado pelos procuradores, os quais tiveram de analisar a legislação, defender-se em face da penhora realizada nas contas da recorrente e apresentar defesa nos autos" (e-STJ, fls. 18.130).<br>Disserta que houve provocação expressa da recorrente para aplicação da Lei 14.689/2023 e que a União não procedeu à adequação de ofício, mas que o reconhecimento do pedido se deu no curso dos embargos à execução e que, à luz do princípio da sucumbência, a verba honorária é devida, podendo ser apenas reduzida pela metade.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 18.135-18.138).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 18.139).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em embargos à execução fiscal nos quais a contribuinte buscou a redução da multa qualificada de 150% para 100%, com fundamento na Lei 14.689/2023, e a condenação da União em honorários de sucumbência. A apelação da embargante foi desprovida, mantendo-se a não condenação da União em honorários. A empresa recorrente busca o reconhecimento de que seria o caso de sucumbência recíproca, uma vez que há vencedores e vencidos na hipótese e que, se o caso, a verba honorária deve ser reduzida pela metade.<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação dos arts. 85, § 14 e 90, § 4º, do CPC/2015, observa-se que a Corte de origem se ancorou no fundamento de que a União não deveria arcar com honorários advocatícios de sucumbência no caso concreto, pois "à luz do princípio da causalidade, não se revela cabível que a União Federal arque com parte dos ônus sucumbenciais, uma vez que só houve redução do crédito tributário pela superveniência de lei mais benéfica" (e-STJ, fl. 18.117).<br>Por sua vez, a parte argumentou que a verba honorária é alimentar e que "o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, com o consequente cumprimento da obrigação, enseja a redução da verba honorária pela metade  jamais sua exclusão integral" (e-STJ, fl. 18.129).<br>Bem por isso, a questão controvertida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque do suposto reconhecimento do pedido a implicar redução pela metade dos honorários, sendo de se ressaltar que tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão.<br>Ressente-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 /STF).<br>Com efeito (sem destaque no original):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANULAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou à tese recursal de não instauração de processo administrativo próprio para apurar suposta irregularidade quanto ao recebimento das duas pensões por morte, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Quanto ao transcurso do prazo decadencial, " o  Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência". (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.851.433/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível a alegação de afronta a dispositivo de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão recorrido, no presente caso, os dispositivos do CPC/1973, quando estava vigente o CPC/2015.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 e 356 do STF.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.141/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Acerca da alegação de violação do art. 85, caput, do CPC/2015, a parte sustenta que há vencedores e vencidos no caso concreto, uma vez que "o zelo e dispêndio de força de trabalho natural à condução de todo litígio foi devidamente realizado pelos procuradores, os quais tiveram de analisar a legislação, defender-se em face da penhora realizada nas contas da recorrente e apresentar defesa nos autos" (e-STJ, fls. 18.130).<br>Sobre a imposição de ônus sucumbenciais, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 18.117):<br>No caso dos autos, verifica-se que a União Federal, no curso da lide, promoveu a readequação do valor da dívida em execução (evento 40, PET1), considerando que o percentual da multa qualificada imposta de 150% foi reduzido para 100% em virtude da retroatividade da legislação mais benigna, qual seja, a Lei nº 14.689/2023.<br>Nesse contexto, à luz do princípio da causalidade, não se revela cabível que a União Federal arque com parte dos ônus sucumbenciais, uma vez que só houve redução do crédito tributário pela superveniência de lei mais benéfica, não tendo sido acolhidos os argumentos atinentes à excessividade da multa apontados pela parte embargante na petição inicial.<br>Verifica-se que, com fundamento no princípio da causalidade - cujas premissas são admitidas no ordenameto jurídico-processual como parâmetro norteador da fixação dos ônus sucumbenciais - o Tribunal considerou incabível a fixação de honorários em desfavor da União, cuja pretensão de cobrança, inicialmente reputada legítima, somente fora parcialmente obstada em virtude da superveniência de norma mais benéfica, que retroagiu em prol do executado.<br>Nesse ponto, estabelecido esse delineamento fático das especificidades da demanda, alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca do não cabimento da condenação do credor aos ônus sucumbenciais demandaria o reexame da matéria fático-probatória em recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem destaque no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>2. A alteração das premissas assentadas pela Corte de origem, acerca do não cabimento da condenação do credor ao ônus da sucumbência na espécie, implicaria, necessariamente, no reexame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.691.817/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO EXTINTO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra a Fundação Educacional e Cultural São José objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa.<br>II - Na sentença, extinguiu-se feito, sem resolução de mérito e sem ônus para as partes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>IV - O Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 345): " (..) No caso, ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal, em 18/08/2015, a ação anulatória, autuada sob o número 0127322-05.2017.4.02.5112, não havia sido proposta, (29/05/2017). Como se verifica naqueles autos, o direito da autora à imunidade prevista no artigo 195, §7º da Constituição Federal foi reconhecido a partir da concessão da certificação CEBAS, em 07/12/2015, efetuando a União Federal o cancelamento da inscrição nº 11.378.434-1 na via administrativa.<br>Dessa forma, resta evidente que quando a Execução Fiscal foi ajuizada o crédito era certo, líquido e exigível. Assim, não há que se falar em responsabilidade da União pelos honorários sucumbenciais. 5. Conclui-se, portanto, que a exequente não deu causa ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, não deve suportar os ônus da sucumbência."<br>V - A eventual condenação da Fazenda Nacional, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade depende, à vista do princípio da causalidade, da verificação de quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: (AREsp n. 1.506.670/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>(grifo nosso)<br>VI - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando este não tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>VII - A despeito da procedência da exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal, o Tribunal expressamente consignou, nos termos do trecho supracitado, que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal , a ação anulatória não havia sido proposta, bem como que após o reconhecimento da certificação CEBAS, a União cancelou a inscrição do débito na via administrativa. Por essas razões, considerou que a União não deu causa à ação, afastando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>VIII - Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao não cabimento de honorários de sucumbência em desfavor do exequente, rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco: (EDcl no AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021 e AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021).<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.995/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBMETER AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 118/STJ. REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação de créditos tributários objeto de DCOMPS apresentadas. Deu-se à causa o valor de R$ 261.659,78 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), em setembro de 2011.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para determinar a "anulação dos créditos tributários objeto do despacho decisório de não homologação das DCOMPs  ..  e autorizar a compensação dos mesmos nos termos do art. 74, da Lei n. 9.430/96, determinando-se em consequência a extinção dos referidos créditos tributários, nos termos do art. 156, II, do CTN" (fl. 450). O TRF2 negou provimento à apelação da União e deu provimento à alegação da parte autora.<br>III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes.<br>IV - Evidencia-se da tese firmada no Tema n. 118/STJ que a atuação do Poder Judiciário não se limita, obrigatoriamente, à declaração do direito à compensação, sendo possível, se satisfeitas as exigências probatórias, a pretensão de obter juízo específico acerca das parcelas a serem compensadas. No mais, imiscuir-se nas conclusões alcançadas pela Corte de origem a respeito das provas relativas aos recolhimentos e demonstrações contábeis de débitos não é possível na via estreita do recurso especial, na medida em que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não é possível revisitar a conclusão da Corte de origem quanto à determinação da sucumbência. Fixada a premissa quanto à aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência, rever as circunstâncias fáticas assentadas pelas instâncias de origem demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, §14 E 90, § 4º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA É ALIMENTAR E QUE NOS CASOS DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO O IMPORTE É REDUZIDO PELA METADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.